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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Nataniel Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101288749, a sociedade Nataniel Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 12 de Fevereiro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Nataniel Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e é uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo por deliberação do sócio, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades: construção civil e carpintaria.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Nataniel Alberto Joaquim Lourenço, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050308866988F, de um de Outubro de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, NUIT 159005895.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Nataniel Alberto Joaquim Lourenço, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e competindo o administrador, exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais
- Texto do artigo, página 20: documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação do sócio ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação do sócio será ele o seu liquidatário.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 6 de Outubro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 20: vadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
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