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- Texto do artigo, página 20: Pashy, Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Pashy Empreendimentos, Limitada matriculada sob NUEL, 101365425, entre Pàscoa de Jesus Gabriel, viúva, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Joana Regina Chicava, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, nos termos do artigo noventa do Código Comercial é celebrado o presente contrato de sociedade comercial por quotas, que se rege pelas disposições da lei e dos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Pashy, Empreendimentos, Limitada, abreviadamente designada por Pashy, Limitada, e tem a sua sede, na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios e trabalhadores, de serviços de aluguer de veículos de passageiros, renta-a-
- Texto do artigo, página 21: car de viaturas com e sem motorista, serviços de fornecimento de equipamentos de protecção individual e colectivo, serviços de limpeza e decoração, exportação e importação e de consultoria.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais e corresponde a soma de duas quotas, sendo uma de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente a sócia Páscoa de Jesus Gabriel e outra de quinze mil, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente à sócia Joana Regina Chicava.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita por ambos os sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão designar de entre eles próprios um administrador executivo, ou delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal da sociedade ou a pessoas estranhas à mesma desde que obtenham, neste último caso, consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
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