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Texto do artigo · p. 2 Associação Hiho Muwa
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de dois mil dezanove, exarada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma associação, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Hiho Muwa, designada abreviadamente por AHIMU, é pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 2 de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AHIMU é uma associação de âmbito provincial, tem a sua sede no distrito de Vilankulo, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, alargar o seu âmbito, abrir outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AHIMU funcionará por tempo indeterminado, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento sócioeconómico no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar acções de solidariedade em caso de infelicidades, doenças, acidentes, festas e outras dificuldades de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar as comunidades na identificação e resolução de conflitos entre as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Traçar estratégias de promoção de igualdade de género no seio das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as comunidades na elaboração, implementação e gestão de projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover programas sociais e actividades recreativas, para os associados e a todos que pretenderem associar-se aos programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover ligações entre produtores agrários e agentes económicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Associados fundadores, são todos aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram o contrato de associação e participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados efectivos, são aqueles que sejam admitidos depois da constituição da associação AHIMU, e que concordam com os presentes estatutos, regulamento e programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários ou beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano para prossecução das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidos como associados todas pessoas singulares ou colectivas que manifestarem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos associados será feita mediante proposta escrita da Direcção Executiva, aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AHIMU;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso
Texto do artigo · p. 3 de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 h) Considerar-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados honorários e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), d), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres de cada associado:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões dos órgãos para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 f) Abastecer-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Dignificar o símbolo da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Aceitar os cargos para que seja eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, tendo dívidas atrasadas correspondentes a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que pretenda desvincularse da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 3 Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgaos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A AHIMU comporta os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AHIMU, composto por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os associados e órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretario, dois vogais e cinco conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação, composto por um total de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão incumbido para fiscalização da associação e composto por cinco membros, sendo um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 4 c) Receitas provenientes de prestação de taxas de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Texto do artigo · p. 4 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A primeira Assembleia Geral da associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico com associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Vilankulo, 26 de Março de 2019. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Hiho Muwa
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Junho de dois mil dezanove, exarada de folhas trinta e oito a folhas trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma associação, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação Hiho Muwa, designada abreviadamente por AHIMU, é pessoa colectiva
  7. Texto do artigo, página 2: de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A AHIMU é uma associação de âmbito provincial, tem a sua sede no distrito de Vilankulo, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, alargar o seu âmbito, abrir outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A AHIMU funcionará por tempo indeterminado, contando a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectos)
  14. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento sócioeconómico no seio da comunidade;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Criar acções de solidariedade em caso de infelicidades, doenças, acidentes, festas e outras dificuldades de qualquer natureza;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar as comunidades na identificação e resolução de conflitos entre as comunidades;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Traçar estratégias de promoção de igualdade de género no seio das comunidades rurais;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as comunidades na elaboração, implementação e gestão de projectos de investimentos;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Promover programas sociais e actividades recreativas, para os associados e a todos que pretenderem associar-se aos programas da associação;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Promover ligações entre produtores agrários e agentes económicos.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  25. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Associados fundadores, são todos aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram o contrato de associação e participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Associados efectivos, são aqueles que sejam admitidos depois da constituição da associação AHIMU, e que concordam com os presentes estatutos, regulamento e programas da associação;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários ou beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano para prossecução das actividades da associação.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos associados)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como associados todas pessoas singulares ou colectivas que manifestarem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamento interno.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos associados será feita mediante proposta escrita da Direcção Executiva, aprovada pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
  36. Texto do artigo, página 3: a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AHIMU;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso
  39. Texto do artigo, página 3: de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso à Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Requerer fundamentadamente a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  42. Número ou marcador, página 3: f) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  44. Número ou marcador, página 3: h) Considerar-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados honorários e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), d), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamento interno.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  48. Texto do artigo, página 3: São deveres de cada associado:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões dos órgãos para as quais tenha sido convocado;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Abastecer-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Dignificar o símbolo da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: i) Aceitar os cargos para que seja eleito.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de associado:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de
  62. Texto do artigo, página 3: Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo dívidas atrasadas correspondentes a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que pretenda desvincularse da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
  74. Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgaos sociais, competências e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 3: A AHIMU comporta os seguintes órgãos sociais:
  80. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  82. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AHIMU, composto por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os associados e órgãos.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer associado, poderá este fazer-se representar por outro associado ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.
  89. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretario, dois vogais e cinco conselheiros.
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação, composto por um total de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  98. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão incumbido para fiscalização da associação e composto por cinco membros, sendo um presidente, um vicepresidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 4: (Património)
  102. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  105. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  106. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas dos associados;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Receitas provenientes de prestação de taxas de serviços;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  115. Texto do artigo, página 4: O ano social coincide com o ano civil.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 4: (Primeira Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 4: A primeira Assembleia Geral da associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico com associação.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  125. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Vilankulo, 26 de Março de 2019. —
  127. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
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