Austral Projectos, Limitada
Texto extraído + documento associado
Austral Projectos, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Austral Projectos, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Austral Projectos, Limitada, matriculada sob NUEL 101549666, entre Henriques Agostinho Pite, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, província de Sofala e Milton Germano Valentim Manuel, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, província de Sofala, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Austral Projectos, Limitada, e que se regerá por estes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 10: Um) A AustraL Projectos, Limitada., tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá mudar a sede social para qualquer outro local para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir, manter ou encerrar sucursais, e, ou, filiais, agências, delegações, escritórios ou outra forma de representação em qualquer ponto de território nacional e internacional, sempre que as circunstâncias o justifiquem e quando os sócios acharem convenientes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: A duração da Austral Projectos, Limitada, é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social: estudos e projectos; arquitectura e urbanismo; fiscalização; gestão de contrato e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades de gestão de participações sociais de sociedade e de terceiros, bem assim adquirirem participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, que obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades desde que assembleia geral aprove outros objectos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: O capital social totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Henriques Agostinho Pite;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócio Milton Germano Valentim Manuel.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado para qualquer montante, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Deliberados quaisquer aumento ou redução de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 10: Um) Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Entende-se por suprimento todas as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à empresa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III De cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas, total ou parcial é livre entre os sócios, sendo proibida para estranhos a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretende ceder parte ou totalidade da sua quota à estranhos prevenirá a sociedade com antecedência de trinta dias, por meio de uma carta formal, declarando o nome do adquirente e as condições da cessão e divisão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Um)A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por acordo dos titulares respectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrematada ou por outra causa possa estar pendente da venda, adjudicação, arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos;
- Número ou marcador, página 10: c) Em qualquer dos casos previstos no artigo oitavo, parágrafo dois, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia geral, devendo o seu pagamento não exceder o prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para tal tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio, que tenha pelo menos um terço do capital social, por meio de carta registada aos restantes sócios, com antecedência minima de quinze dias em caso de extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da gestão, representação e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada pelos dois sócios, Henriques Agostinho Pite e Milton Germano Valentim Manuel, em juízo e fora dele, activa e pas-sivamente praticando todos tendentes a prossecução dos fins sociais, com dispensa de caução, sendo bastante a sua assinatura dos dois para obrigar validamente à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Podendo ser representado por um deles desde que o outro consinta por escrito.
- Número ou marcador, página 10: Três) Podendo constituir mandatários nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos actos, assinaturas de contratos e outros documentos é necessário a assinatura dos dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade será estranha a quaisquer actos ou contratos praticados por um dos sócios caso não se cumpra o acordado no artigo décimo primeiro, parágrafo quatro.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os actos de mero expediente serão tratados por funcionários devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: A admissão de novos sócios é da exclusiva responsabilidade da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com outros sócios e herdeiros ou representante legal do falecido, interdito ou incapaz.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Dissolvendo-se por comum acordo, será liquidada como os sócios então deliberarem.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das lucros e fundos de reserva
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para construir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprido o disposto do número anterior, a parte restante será dividida pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Em todo quanto seja omisso regularão as disposições em vigor da lei das sociedades por quotas, nomeadamente a de onze de Abril de mil novecentos e um.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, 4 de Junho de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 11: vadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.