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- Texto do artigo, página 19: Estaleiro Central de Matituíne – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101619133 uma entidade
- Texto do artigo, página 19: denominada Estaleiro Central de Matituíne – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes. Mário Vicente Sitoe, casado, natural de
- Texto do artigo, página 19: Majancaze, residente em Maputo, bairro Triunfo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100185810B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a vinte e cinco de Agosto de dois mil e vinte.
- Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Estaleiro Central de Matituíne – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, n.º 15, 1.º andar B, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do (s) sócio (s), a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento;
- Número ou marcador, página 19: b) Comércio por grosso e retalho de materiais de construção e equipamento sanitário; c)Comércio por grosso não especializado;
- Número ou marcador, página 19: d) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico;
- Número ou marcador, página 19: e) Aluguer de máquinas e equipamentos de construção e engenharia civil;
- Número ou marcador, página 19: f) Aluguer de máquinas e equipamentos n.e;
- Número ou marcador, página 19: g) Captação, tratamento e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 19: g) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 19: h) Actividade de engenharia e técnicas afins.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares e consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do (s) sócio (s) tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de quotas fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios havendo conforme previsto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As disposições dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que o capital social da sociedade seja detido por um único sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 19: O (s) sócio (s), podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o (s) sócio (s),
- Texto do artigo, página 20: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) O(s) sócio(s) pode(m) ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As disposições dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à situação em que o capital social da sociedade seja detido por um único sócio.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Quando o capital social da sociedade seja detido por um único sócio, a assembleia geral é constituída pelo sócio único, sendo as deliberações tomadas por àquelas vinculativas para o mesmo e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Representação dos sócios)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Seis) No caso em que o capital social da sociedade seja detido por um único sócio, este não poderá ser representado nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sendo o capital social detido por um único sócio, assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos administradores ou quando o sócio entenda necessário e conveniente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Local da reunião)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se na sede social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração ou, em caso de sociedade com um único sócio, por deliberação deste.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sendo o capital social da sociedade detido por um único sócio, a convocação das reuniões de assembleia geral compete qualquer dos administradores havendo, mediante carta enviada ao sócio, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso em que a assembleia geral seja realizada por decisão do sócio único não há necessidade de convocação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Validade das deliberações)
- Texto do artigo, página 20: As deliberações são tomadas pessoalmente pelo sócio único, devendo as mesmas ser lançadas no livro de actas e assinadas por àquele.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é confiada a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes, podendo ser ou não remunerados, conforme deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Os administradores permanecem em funções até à nomeação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Na eventualidade de todos os administradores se encontrarem temporária ou definitivamente ausentes, o sócio poderá praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela nomeação de novos administradores ou pelo seu regresso.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral ou em caso de existir em único sócio, mediante deliberação deste.
- Número ou marcador, página 20: Nove) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que o mesmo possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho de adminis tração serão tomadas por voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da fiscalização
- Texto do artigo, página 21: ARTIIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 21: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se o (s) sócio (s), em sede de assembleia geral, deliberar (em) instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um sócio; ou
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um dos administradores e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 21: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em confor-midade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 8 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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