Associação de Mulheres Olhando para o Futuro

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Associação de Mulheres Olhando para o Futuro

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Mulheres Olhando para o Futuro
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Mulheres Olhando para o Futuro também denominada de AMOF, fundada na cidade de Chimoio, província de Manica, é uma organização não governamental, apartidária, de carácter público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónoma, com sede na cidade de Chimoio, de prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOF pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território provincial mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMOF pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 São objecto da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e organizar o movimento associativo das empresas femininas, mulheres empreendedoras, profissionais em todos os sectores económicos na província de Manica;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e manter relações com as suas associadas e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o movimento associativo das empresas femininas e mulheres empreendedoras em todos os sectores económicos na província de Manica, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas de vários ramos, divulgando-os entre as associadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económico-financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais, do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende;
Número ou marcador · p. 2 h) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica e serviços ás associadas e mulheres no geral de modo a orientá-las no exacto cumprimento e observância da legislação vigente; e
Número ou marcador · p. 2 i) Proporcionar a prestação de informações das associadas de forma a facilitar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos sócios, suas categorias e admissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sócios, suas categorias e admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOF terá número ilimitado de membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Poderão ser admitidas como membros da AMOF:
Texto do artigo · p. 2 Todas as empresas ou profissionais autónomos, que exerçam actividades económicas em todos os sectores económicos na província de Manica.
Número ou marcador · p. 2 Três) O conjunto de associadas, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Associadas fundadoras;
Número ou marcador · p. 2 b) Associadas contribuintes ou de pleno direito;
Número ou marcador · p. 2 c) Associadas honorárias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São associadas fundadoras todas aquelas que assinaram a acta de fundação da associação. Estão sujeitas às contribuições.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São associadas contribuintes todas aquelas que, admitidas na forma prevista neste estatuto, individualmente, ficam sujeitas às contribuições fixadas pelo estatuto e administradas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Seis) São associadas honorárias todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa à diferença, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados á Associação. Pode ser composto por outras entidades que prestem relevante apoio á associação mas estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos sócios
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de associadas contribuintes será feita directamente pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Da proposta deverá constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, quando for empresa, a sua constituição e respectivos estatutos, quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do Conselho de Direcção que se realizar imediatamente á submissão da proposta.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A candidata a associada cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova análise será realizada em próxima reunião ordinária do Conselho de Direcção no prazo máximo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda é passível de recurso para Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado na próxima reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos direitos das associadas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos das associadas
Texto do artigo · p. 2 São direitos das associadas: a) Votar e ser votada.
Texto do artigo · p. 2 i)Para votar tem que estar em dia com a tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto; ii) Para ser votada tem que estar em dia com a tesouraria da
Texto do artigo · p. 3 associação, seja aprovada pela Comissão Especial de Eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
Número ou marcador · p. 3 b) Comparecer às assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
Número ou marcador · p. 3 e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor projectos e actividades ao Conselho de Direcção que vise o benefício ou desenvolvimento da associação; g)Examinar todos os livros e documentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a admissão de associadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Dos deveres das associadas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Deveres das associadas
Texto do artigo · p. 3 Deveres das associadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar prontamente a “jóia”, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
Número ou marcador · p. 3 c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e público em geral, de modo a conferir prestígio e confiança à associação;
Número ou marcador · p. 3 d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Direcção para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 3 f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) São sanções: a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caberá a advertência escrita sempre que à infracção não for expressamente aplicável outra sanção. A associada que deixar de quitar suas contribuições no prazo superior a 3 (três) meses, será advertida e terá suas regalias suspensas até o seu acerto ou negociação com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) São motivos de suspensão dos direitos das associadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a 6 (seis) meses, até a efectiva quitação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Será aplicada a expulsão da associada que:
Número ou marcador · p. 3 a) Reincidir em faltas que já deram motivo á suspensão;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Infringir este estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Da decisão do Conselho de Direcção suspendendo a associada, poderá a associada atingida interpor recurso, sem efeito suspensivo, para a Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A associada que, por vontade própria, retirar-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitida, a critério do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A associada suspensa ou expulsa por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrada a nível de associada, desde que efectue o pagamento da dívida total até a data de sua readmissão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é composta pelas associadas fundadoras e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da associação, o Conselho Fiscal em sua unanimidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 15% (quinze por cento) das associadas, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mais um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depois, observado os mesmos critérios. Caso não seja composto o número mínimo de associadas, se dará mais meia hora e se iniciará a Assembleia Geral com qualquer número de associadas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Leis do Estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas devidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar a prestação de contas anual e relatórios de actividades efectuadas, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associadas; tendo poder, se necessário for, exonerar o presidente e seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com mandato de 2 (dois) anos e será composto de:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 e) Director de património e eventos: responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Director de serviços e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos com poder público ou privados relacionados à associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder ou recusar a admissão de associadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Suspender e propor a expulsão de associadas, notificando-se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, á associada visada;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar as contribuições sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte e apresentá-lo a Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor à Assembleia Geral Extraordinária a reformulação ou alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e aprovar o regimento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Contratar e despedir funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 n) Criar, com base no orçamento aprovado, os cargos dos funcionários necessários dos serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Do presidente
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente eleito:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar a associação, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação; na abertura das contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
Número ou marcador · p. 4 k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Do vice-presidente
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente: Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Do secretário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do secretário
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 d) Receber e ordenar o expediente; e)Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) Relator/vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar os livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado à Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 5 com o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Reunir mensalmente ou sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As associadas eleitas do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídas por outras indicadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, Comissão de Intervenção ou por proposta assinada, no mínimo 2/3 (dois terços) das associadas em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Mulheres Olhando para o Futuro
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede, duração e fins
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Mulheres Olhando para o Futuro também denominada de AMOF, fundada na cidade de Chimoio, província de Manica, é uma organização não governamental, apartidária, de carácter público, com personalidade jurídica, financeira e administrativamente autónoma, com sede na cidade de Chimoio, de prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOF pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território provincial mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A AMOF pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Objecto
  10. Texto do artigo, página 2: São objecto da associação:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Promover e organizar o movimento associativo das empresas femininas, mulheres empreendedoras, profissionais em todos os sectores económicos na província de Manica;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter relações com as suas associadas e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Representar o movimento associativo das empresas femininas e mulheres empreendedoras em todos os sectores económicos na província de Manica, dentro e fora do país;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações dos seus membros;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os seus membros;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as actividades económicas de vários ramos, divulgando-os entre as associadas;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, económico-financeiros e outros de âmbito provinciais, regionais ou nacionais, do interesse dos seus membros, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objectivos que representa e defende;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Proporcionar assessoria em assuntos de natureza jurídica e serviços ás associadas e mulheres no geral de modo a orientá-las no exacto cumprimento e observância da legislação vigente; e
  19. Número ou marcador, página 2: i) Proporcionar a prestação de informações das associadas de forma a facilitar a sua actividade.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios, suas categorias e admissão
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 2: Sócios, suas categorias e admissão
  23. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOF terá número ilimitado de membros.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser admitidas como membros da AMOF:
  25. Texto do artigo, página 2: Todas as empresas ou profissionais autónomos, que exerçam actividades económicas em todos os sectores económicos na província de Manica.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) O conjunto de associadas, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política será composto das categorias seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Associadas fundadoras;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Associadas contribuintes ou de pleno direito;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Associadas honorárias.
  30. Número ou marcador, página 2: Quatro) São associadas fundadoras todas aquelas que assinaram a acta de fundação da associação. Estão sujeitas às contribuições.
  31. Número ou marcador, página 2: Cinco) São associadas contribuintes todas aquelas que, admitidas na forma prevista neste estatuto, individualmente, ficam sujeitas às contribuições fixadas pelo estatuto e administradas pelo Conselho de Direcção.
  32. Número ou marcador, página 2: Seis) São associadas honorárias todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem ao quadro social, venham a fazer justa à diferença, em razão de relevantes e excepcionais serviços prestados á Associação. Pode ser composto por outras entidades que prestem relevante apoio á associação mas estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 2: Admissão dos sócios
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de associadas contribuintes será feita directamente pelo Conselho de Direcção, em reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do Conselho.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) Da proposta deverá constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, quando for empresa, a sua constituição e respectivos estatutos, quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do Conselho de Direcção que se realizar imediatamente á submissão da proposta.
  37. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
  38. Número ou marcador, página 2: Quatro) A candidata a associada cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação do pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova análise será realizada em próxima reunião ordinária do Conselho de Direcção no prazo máximo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda é passível de recurso para Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado na próxima reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos das associadas
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 2: Direitos das associadas
  42. Texto do artigo, página 2: São direitos das associadas: a) Votar e ser votada.
  43. Texto do artigo, página 2: i)Para votar tem que estar em dia com a tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto; ii) Para ser votada tem que estar em dia com a tesouraria da
  44. Texto do artigo, página 3: associação, seja aprovada pela Comissão Especial de Eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
  45. Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
  49. Número ou marcador, página 3: f) Propor projectos e actividades ao Conselho de Direcção que vise o benefício ou desenvolvimento da associação; g)Examinar todos os livros e documentos da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: h) Propor a admissão de associadas.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  52. Texto do artigo, página 3: Dos deveres das associadas
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 3: Deveres das associadas
  55. Texto do artigo, página 3: Deveres das associadas:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Pagar prontamente a “jóia”, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
  58. Número ou marcador, página 3: c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais, outros associados e público em geral, de modo a conferir prestígio e confiança à associação;
  59. Número ou marcador, página 3: d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Direcção para tomar as providências necessárias;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto, os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das sanções
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 3: Sanções
  65. Número ou marcador, página 3: Um) São sanções: a) Advertência escrita;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Caberá a advertência escrita sempre que à infracção não for expressamente aplicável outra sanção. A associada que deixar de quitar suas contribuições no prazo superior a 3 (três) meses, será advertida e terá suas regalias suspensas até o seu acerto ou negociação com a associação.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) São motivos de suspensão dos direitos das associadas:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral ou os bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Falta de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a 6 (seis) meses, até a efectiva quitação das mesmas.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) Será aplicada a expulsão da associada que:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Reincidir em faltas que já deram motivo á suspensão;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Infringir este estatuto, os regimentos internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
  77. Número ou marcador, página 3: Cinco) Da decisão do Conselho de Direcção suspendendo a associada, poderá a associada atingida interpor recurso, sem efeito suspensivo, para a Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
  78. Número ou marcador, página 3: Seis) A associada que, por vontade própria, retirar-se da associação, em qualquer época, obedecendo aos trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitida, a critério do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 3: Sete) A associada suspensa ou expulsa por falta de pagamento das contribuições, também, poderá ser reintegrada a nível de associada, desde que efectue o pagamento da dívida total até a data de sua readmissão.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos da associação
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 3: Órgãos da associação
  83. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é composta pelas associadas fundadoras e contribuintes em pleno gozo de seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da associação, o Conselho Fiscal em sua unanimidade ou, ainda, a requerimento fundamentado de 15% (quinze por cento) das associadas, em pleno gozo de seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital publicado em jornal de circulação regular e rádios, do qual conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mais um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depois, observado os mesmos critérios. Caso não seja composto o número mínimo de associadas, se dará mais meia hora e se iniciará a Assembleia Geral com qualquer número de associadas.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) Leis do Estado ou decisões anteriores ainda não revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas devidas.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  96. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a prestação de contas anual e relatórios de actividades efectuadas, apresentada pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhes forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associadas; tendo poder, se necessário for, exonerar o presidente e seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com mandato de 2 (dois) anos e será composto de:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Secretário;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Director de património e eventos: responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Director de serviços e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos com poder público ou privados relacionados à associação.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades e os trabalhos e administrar as rendas e bens da associação;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para a aprovação;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Conceder ou recusar a admissão de associadas;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Suspender e propor a expulsão de associadas, notificando-se de tal decisão por escrito, por prazo de 5 (cinco) dias, á associada visada;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Fixar as contribuições sociais;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte e apresentá-lo a Assembleia Geral Ordinária;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral Extraordinária a reformulação ou alteração do estatuto;
  123. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e aprovar o regimento interno da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: k) Criar e ampliar órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviços a associação, bem como fazer parcerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
  125. Número ou marcador, página 4: l) Contratar e despedir funcionários da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  127. Número ou marcador, página 4: n) Criar, com base no orçamento aprovado, os cargos dos funcionários necessários dos serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
  128. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Do presidente
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente eleito:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Administrar a associação, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da administração;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o voto de qualidade, nas deliberações do Conselho de Direcção, sempre que se verificar empate;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões do Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Convocar o Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, posteriormente, à aprovação do órgão competente;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da associação;
  139. Número ou marcador, página 4: h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação; na abertura das contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
  140. Número ou marcador, página 4: i) Assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção, bem como a correspondência oficial da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das actividades e serviços da mesma;
  142. Número ou marcador, página 4: k) Assinar convénios, contratos e demais documentos de interesse da associação.
  143. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Do vice-presidente
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: Competências do vice-presidente
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente: Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
  147. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Do secretário
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 4: Atribuições do secretário
  150. Texto do artigo, página 4: São atribuições do secretário:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas actas;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Receber e ordenar o expediente; e)Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria.
  157. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Secretário;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Relator/vogal.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: Atribuições do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 4: Um) São atribuições do Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Examinar os livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado à Assembleia Geral,
  170. Texto do artigo, página 5: com o relatório do Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Reunir mensalmente ou sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) As associadas eleitas do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídas por outras indicadas pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  177. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, Comissão de Intervenção ou por proposta assinada, no mínimo 2/3 (dois terços) das associadas em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da associação, e que tenham sido admitidos há mais de 12 (doze) meses.
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