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- Texto do artigo, página 3: Associação Plataforma Moçambicana de Água
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos noventa e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, Conservadora e Notária Superior deste Cartório, foi constituido entre: Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho, Benedita Glória Penicela Nhambiu, Inucêncio Joaquim Paulino, Fernando João Liberato Garrine Nhampossa, Avelino Alexandre Fondo, Guilherme Luiz Drehmer, Pedro António Lampião Cardoso, Agostinho Zacaria, Vuma, Julie Elizabeth Graham, José António da Conceição Ferrete, Pedro Mário Paulino, uma associação denominada, a Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA." e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Plataforma Moçambicana de Água também designada pela sigla PLAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem jurisdição em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A PLAMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações aprovados pelos órgãos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) A PLAMA é uma associação de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo, podendo se filiar a organismos internacionais.
- Texto do artigo, página 3: Dois A PLAMA pode transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A PLAMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A PLAMA é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui objectivo geral da PLAMA promover a melhoria da relação entre os sectores público e privado, contribuir na organização do sector de água, melhoria do ambiente e oportunidades de intervenção de actores nãogovernamentais em estreito alinhamento com as prioridades do Governo moçambicano para o sector de água e garantir um mecanismo de diálogo e participação estruturada do sector privado e não-governamental no desenvolvimento do sector de água.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem objectivos especiais da PLAMA:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a parceria público-privada para a solução dos problemas que afectam o sector de água;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir serviços de suporte na definição e revisão de políticas directamente viradas aos fins dos seus associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover melhorias na relação e interacção no sector de águas envolvendo o sector público, organizações não-governamentais, instituições académicas e o sector privado;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a cultura de “Feedback”e troca de informação entre as entidades de planeamento, contratação e as entidades de implementação;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir informação relevante às entidades externas ao sector quer a nível nacional quer a nível internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover estudos para a solução de problemas de escassez de fontes de água;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a formação dos vários actores envolvidos no sector de água;
- Número ou marcador, página 3: h) Constituir um elo de ligação entre as entidades governamentais e as entidades privadas no processo de divulgação e intercâmbio de informação relevante do sector de água;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar assistência aos membros associados em matérias ligadas ao sector de água;
- Número ou marcador, página 3: j) Fornecer subsídios ao Governo sobre medidas a serem aplicadas ao sector de água;
- Número ou marcador, página 3: k) Funcionar como o “Front Office” para as entidades externas (nos outros países e sectores).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) A PLAMA se esforça no sentido de promover a adesão de mais associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão deAssociados é da competência do Conselho Directivo com base nos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Pessoas colectivas nacionais e estrangeiras organizadas em moldes associativos e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pessoas singulares com interesses no sector de água;
- Número ou marcador, página 3: c) Entidades públicas do sector de água;
- Número ou marcador, página 3: d) Os candidatos devem apoiar e estar comprometidos com os propósitos prosseguidos pela PLAMA.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de Associado não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisãode pessoas jurídicas.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Associação mantém um registo preciso do número de membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de associados)
- Texto do artigo, página 3: A PLAMA possui as seguintes categorias de Associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - os que estiveram presentes no acto de constituição da PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – os que sejam admitidos posteriormente à constituição da PLAMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - aqueles a quem se conceda a qualidade de associado como distinção pelos serviços e apoio prestados á PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da PLAMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Formalidades na admissão de associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de associados, é feita mediante o preenchimento do formulário de manifestação de interesse dirigido ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Da manifestação deve constar em anexo, sob forma de cópias autenticadas, a sua constituição e respectivos estatutos, documentos identificativos do interessado.
- Número ou marcador, página 4: Três) O candidato a associado entra no gozo dos seus direitos de associado imediatamente e após a comunicação da aprovação da sua proposta, desde que satisfaça pagamento da jóia de admissão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação da aprovação da manifestação de interesse, deve o associado pagar as contribuições sob pena de se cancelar a respectiva inscrição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas assembleias-gerais, e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos; b)Fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia a Geral com poderes específicos para o efeito; c)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento e prestígio dos membros da plataforma;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar das actividades organizadas pela PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: g) Examinar os livros, escrituração e registo da PLAMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
- Número ou marcador, página 4: h) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: i) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As instituições públicas representativas do Governo de Moçambique gozam da prerrogativa de integrarem sempre o Conselho
- Texto do artigo, página 4: Directivo por se tratar de uma associação de parceria público-privada do sector de água onde o Governo é parceiro estratégico da presente plataforma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar pontualmente as jóias e quotas; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da PLAMA e seus regulamentos, bem como as instruções e directivas;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Defender o bom nome e o prestígio da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelo Conselho Directivo da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a realização de estatísticas ou relatórios, bem como para a actualização do cadastro da PLAMA, fornecendo os dados necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da PLAMA)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos da PLAMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da PLAMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos internos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da PLAMA, são eleitos na Assembleia Geral, em escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos membros dos órgãos estatutários da PLAMA os associados que possuem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Ser membro da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter as quotas pagas; c)Não estar na situação de incumprimento dos deveres como membro da PLAMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Número de votos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Cada membro da PLAMA representa um voto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O vencedor apurado é aquele que tem maior número de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Eleições e escrutínio)
- Texto do artigo, página 4: Os candidatos a apresentar o sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos agrupamentos divisionários dos associados efectivos através de listas:
- Número ou marcador, página 4: a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de associados efectivos candidatos é entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de quarenta e oito horas;
- Número ou marcador, página 4: b) Os elementos a propor por cada grupo divisionário são indicados na lista referida na alínea anterior pelos associados componentes desse mesmo grupo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Plataforma Moçambicana de Água – PLAMA.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros 3 meses do ano e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos órgãos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a admissão de associados honorários;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar regulamentos da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: d) Aplicar medidas punitivas aos associados;
- Número ou marcador, página 4: e) Destituir os titulares dos órgãos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o balanço, aprovar a alterações dos estatutos da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o relatório de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar regulamentos, directrizes da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da PLAMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente dirigir os trabalhos das sessões, ao vice-presidente auxiliar o presidente nos trabalhos das sessões e o secretário a função de secretariar as sessões, lavrando as respectivas actas que posteriormente são assinados por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Conselho Directivo, mediante um dos seguintes meios: cartas registadas dirigidas aos seus associados, anúncio no jornal de maior circulação, com uma antecedência mínima de 15 dias onde deve-se indicar o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Salvo disposições legais sobre outras matérias, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da Plataforma Moçambicana de Água.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente dirigir as sessões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliar o presidente nos trabalhos do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho Directivo:
- Texto do artigo, página 5: a)Praticar todos os actos de administração da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta do plano de actividades anual e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o balanço de actividades do exercício findo;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório das actividades da PLAMA referentes a cada ano civil;
- Número ou marcador, página 5: f) Executar a programação anual de actividades da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar encontros de trabalho com instituições públicas e privadas no âmbito da presente plataforma;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer acordos, convénios, e demais termos de parceria com entidades nacionais e estrangeiras com vista à implementação de programas e projectos que atendem os objectivos da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: i) Representar a PLAMA em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: j) Fazer a gestão corrente da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão encarregue da fiscalização das actividades da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais membros, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do Conselho.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios do exercício e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de escrituração da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: d) Aconselhar o Conselho Directivo em determinadas matérias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Representação da PLAMA)
- Texto do artigo, página 5: A PLAMA é representada, em juízo ou fora dele, individualmente pelo seu presidente, vice-presidente ou por qualquer um dos titulares do Conselho Directivo ou ainda por qualquer mandatário com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património, serviços e meios
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Bens e serviços)
- Texto do artigo, página 5: A PLAMA é constituída pelos seguintes bens e serviços:
- Texto do artigo, página 5: a)Jóias e quotas recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 5: c) Disponibilização de recursos materiais por parte dos associados;
- Número ou marcador, página 5: d) As doações de entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de qualquer bem pertencente à associação;
- Número ou marcador, página 5: f) A prestação de serviços dos próprios associados a favor da PLAMA para a prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 5: g) Fundos recebidos em resultado de parcerias nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Jóias)
- Texto do artigo, página 5: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma jóia de acordo com a sua categoria nos termos da tabela de quotas e jóias anexas ao presente estatuto, no momento da sua admissão, valor este que poderá ser actualizado mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Meios)
- Texto do artigo, página 5: A PLAMA dispõe de recursos humanos, materiais e financeiros para levar a cabo os fins estatutariamente definidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Quotas)
- Texto do artigo, página 5: Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma quota mensal de acordo com a tabela de quotas e jóias a ser fixado pela Assembleia Geral ou mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 5: O exercício anual da Plataforma Moçambicana de Água coincide com o ano civil, e as contas do exercício findo deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentos internos)
- Texto do artigo, página 6: Cada órgão estatutário tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e alterações)
- Número ou marcador, página 6: Um) A PLAMA extingue-se nos termos gerais do Direito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as alterações estatutárias são aprovadas em Assembleia Geral e em observância das formalidades legalmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, treze de Novembro dois mil
- Texto do artigo, página 6: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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