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Texto do artigo · p. 9 Merec Industries, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas dezassete e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e dezoito traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, procedeu-se à fusão por incorporação da sociedade Merec Industries Mozambique, S.A., na Merec Industries, S.A., e, em consequência da fusão, operou-se a
Texto do artigo · p. 10 transferência global do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante e a consequente extinção da sociedade incorporada, Merec Industries Mozambique, S.A., com efeitos a partir de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezasseis. Na referida fusão, não teve lugar qualquer alteração ao pacto social da sociedade incorporante Merec Industries, S.A., tendo em consideração que i) a fusão foi realizada mediante a transferência global do património da sociedade incorporada Merec Industries Mozambique, S.A. para a Merec Industries, S.A. ii) não houve lugar à troca de participações sociais entre os accionistas, e, consequentemente, iii) a estrutura social e o capital social da sociedade incorporante após fusão se manteve o mesmo, no valor de dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco meticais, não sido objecto de qualquer aumento ou redução.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 10 mil e dezassete. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Merec Industries, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas dezassete e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e dezoito traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, procedeu-se à fusão por incorporação da sociedade Merec Industries Mozambique, S.A., na Merec Industries, S.A., e, em consequência da fusão, operou-se a
  3. Texto do artigo, página 10: transferência global do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante e a consequente extinção da sociedade incorporada, Merec Industries Mozambique, S.A., com efeitos a partir de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezasseis. Na referida fusão, não teve lugar qualquer alteração ao pacto social da sociedade incorporante Merec Industries, S.A., tendo em consideração que i) a fusão foi realizada mediante a transferência global do património da sociedade incorporada Merec Industries Mozambique, S.A. para a Merec Industries, S.A. ii) não houve lugar à troca de participações sociais entre os accionistas, e, consequentemente, iii) a estrutura social e o capital social da sociedade incorporante após fusão se manteve o mesmo, no valor de dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco meticais, não sido objecto de qualquer aumento ou redução.
  4. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Novembro de dois
  5. Texto do artigo, página 10: mil e dezassete. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
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