Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Associação Agropecuária Kubatana
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Rosa Sete Gopewa, Noé Magane Mugadui, Paulo Jossias Macaro, sabel Magane Mugadui, Eva Augusto Alberto, Rainha Bogai Macufa, Isabel Sevene, Celina António Albino, Elisa Mavuruse Chibeu, Arminda João Munocherengua e Jossias Magane Mugadui, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 18 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que por despacho n.º 74/GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agropecuária Kubatana, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A associação adopta a denominação, Associação Kubatana
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Texto do artigo · p. 19 A Associação Kubatana, de Muda Serração - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A associação tem a sua sede na comunidade de Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Âmbito
Texto do artigo · p. 19 As actividades da Associação Kubatana circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 19 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 19 No procedimento dos seus objectivos, Associação Kubatana propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 19 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 19 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 19 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 19 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 19 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 19 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 19 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 19 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 19 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Membros
Texto do artigo · p. 19 São membros da Associação Kubatana todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Admissão
Número ou marcador · p. 19 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 19 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 19 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
Número ou marcador · p. 19 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 19 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 19 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 19 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 19 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 19 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 20 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É da competência de conselho de gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 20 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da associação: a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir ou aprovar o plano anual e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 20 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 20 O órgão de administração de associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 20 d) Representar a associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 f) Exercer a competência do n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Fundo social
Texto do artigo · p. 20 Constituem fundo da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 20 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 20 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
Texto do artigo · p. 21 para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 21 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio,
Texto do artigo · p. 21 26 de Setembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 21 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Associação Agropecuária Kubatana
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Rosa Sete Gopewa, Noé Magane Mugadui, Paulo Jossias Macaro, sabel Magane Mugadui, Eva Augusto Alberto, Rainha Bogai Macufa, Isabel Sevene, Celina António Albino, Elisa Mavuruse Chibeu, Arminda João Munocherengua e Jossias Magane Mugadui, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola.
  3. Texto do artigo, página 18: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  4. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito:
  5. Texto do artigo, página 18: Que por despacho n.º 74/GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agropecuária Kubatana, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: Denominação
  9. Texto do artigo, página 18: A associação adopta a denominação, Associação Kubatana
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: Natureza
  12. Texto do artigo, página 19: A Associação Kubatana, de Muda Serração - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 19: Sede
  15. Texto do artigo, página 19: A associação tem a sua sede na comunidade de Muda Serração Sul, localidade de Muda Serração, posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: Âmbito
  18. Texto do artigo, página 19: As actividades da Associação Kubatana circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 19: Duração
  21. Texto do artigo, página 19: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 19: Dos objectivos gerais
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 19: Objectivos gerais
  26. Texto do artigo, página 19: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 19: Objectivos específicos
  29. Texto do artigo, página 19: No procedimento dos seus objectivos, Associação Kubatana propõe-se designadamente a:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
  32. Número ou marcador, página 19: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  33. Número ou marcador, página 19: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
  34. Número ou marcador, página 19: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  35. Número ou marcador, página 19: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
  36. Número ou marcador, página 19: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
  37. Número ou marcador, página 19: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  38. Número ou marcador, página 19: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  39. Número ou marcador, página 19: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  40. Número ou marcador, página 19: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  41. Número ou marcador, página 19: l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
  42. Número ou marcador, página 19: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  43. Número ou marcador, página 19: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  44. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos associados
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 19: Membros
  47. Texto do artigo, página 19: São membros da Associação Kubatana todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 19: Admissão
  50. Número ou marcador, página 19: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleiageral.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 19: Direito dos associados
  55. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos dos associados:
  56. Número ou marcador, página 19: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  57. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  58. Número ou marcador, página 19: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  59. Número ou marcador, página 19: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  60. Número ou marcador, página 19: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  61. Número ou marcador, página 19: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
  62. Número ou marcador, página 19: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  63. Número ou marcador, página 19: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: Deveres dos associados
  67. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos associados:
  68. Texto do artigo, página 19: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  69. Número ou marcador, página 19: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  71. Número ou marcador, página 19: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  72. Número ou marcador, página 19: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 19: Exclusão dos associados
  75. Número ou marcador, página 19: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  76. Número ou marcador, página 19: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  77. Número ou marcador, página 19: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  78. Número ou marcador, página 20: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
  79. Número ou marcador, página 20: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) É da competência de conselho de gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres;
  81. Número ou marcador, página 20: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 20: São órgãos da associação: a Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 20: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  95. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: Competência da Assembleia Geral
  98. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 20: b) Definir ou aprovar o plano anual e as linhas gerais de actuação da associação;
  101. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
  102. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
  103. Número ou marcador, página 20: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 20: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  105. Número ou marcador, página 20: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  106. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 20: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
  110. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção
  113. Texto do artigo, página 20: O órgão de administração de associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 20: Competência do Conselho de Gestão
  116. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete-lhe em particular:
  118. Número ou marcador, página 20: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  120. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  121. Número ou marcador, página 20: d) Representar a associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
  122. Número ou marcador, página 20: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  123. Número ou marcador, página 20: f) Exercer a competência do n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 20: Funcionamento do Conselho de Gestão
  126. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  131. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  132. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 20: Fundo social
  135. Texto do artigo, página 20: Constituem fundo da associação:
  136. Número ou marcador, página 20: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  137. Número ou marcador, página 20: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  138. Número ou marcador, página 20: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  139. Número ou marcador, página 20: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  140. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  143. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
  144. Texto do artigo, página 21: para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 21: Assembleia constituinte
  147. Texto do artigo, página 21: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  150. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  151. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio,
  152. Texto do artigo, página 21: 26 de Setembro de dois mil e dezassete.
  153. Texto do artigo, página 21: — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.