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Texto do artigo · p. 21 Agrisolos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e nove e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a firma denominada Agrisolos, Limitada, com sede na cidade do Dondo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 21 b) Agro-indústria;
Número ou marcador · p. 21 c) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 21 d) Comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Lúcia Mércia da Conceição Chande, e outra, também, de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Richard Peter Van Der Zwan.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo da Lúcia Mércia da Conceição Chande e Richard Peter Van Der Zwan que, desde já são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos basta apenas uma das assinaturas de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) Comprar, vender, efectuar contractos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É expressamente proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que porventura lhe causar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que ser por maioria qualificada e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Lucia Mércia da Conceição Chande e Richard Peter Van Der Zwan.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 21 ARTGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência, arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Agrisolos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e nove e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma denominada Agrisolos, Limitada, com sede na cidade do Dondo.
  5. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  6. Número ou marcador, página 21: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 21: a) Agricultura;
  12. Número ou marcador, página 21: b) Agro-indústria;
  13. Número ou marcador, página 21: c) Agro-pecuária;
  14. Número ou marcador, página 21: d) Comércio com importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Lúcia Mércia da Conceição Chande, e outra, também, de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Richard Peter Van Der Zwan.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, pela entrada em numerário ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização dos lucros ou das reservas sociais, mediante deliberação dos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, dispensada de caução, será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, e fica a cargo da Lúcia Mércia da Conceição Chande e Richard Peter Van Der Zwan que, desde já são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contractos basta apenas uma das assinaturas de um dos administradores.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Comprar, vender, efectuar contractos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade; e
  27. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) É expressamente proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuízos que porventura lhe causar.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 21: Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem que ser por maioria qualificada e ter necessariamente o voto favorável dos sócios Lucia Mércia da Conceição Chande e Richard Peter Van Der Zwan.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 21: A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 21: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, desde que para tal seja deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos de falência ou insolvência, arresto, penhora ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 21: O Notário, Ilegível.
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