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- Texto do artigo, página 23: Instituto Paraiso Infantil, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezanove, foi registada sob n.º 101221040, nesta Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, a cargo de Jair Rodrigues Conde De Matos, licenciado em Direito, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Paraiso Infantil, Limitada, pelos senhores Cachimo Machude Mulina, casado com Sarifa Abdul Aly Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Murrebué - Pemba, residente na Cidade de Nampula, Sarifa Abdul Aly Mulina, casada com Cachimo Machude Mulina, sob regime de comunhão geral de bens, natural de cidade de Xai-Xai, residente na cidade de Nampula, Gregório Júnior Saide Tavares, solteiro, menor, natural de Pemba, onde reside e Marislaury Gregório Tavares, solteira, menor, natural de Pemba, onde reside, na base dos artigos abaixo indicados:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Instituto Paraiso Infantil, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como seu domicílio profissional e sede na zona Wimbe, Bairro Eduardo Mondlane, quarteirão um, Expansão um, próximo da delegação da ANE, cidade de Pemba, s/n, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do registo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Prossecução de actividades de ensino integral, a qual inclui o desen-volvimento do ensino infantil, pré-escolar e primário.
- Número ou marcador, página 23: b) Gestão e administração de creches, estabelecimentos de ensino no geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal, bem assim programar fóruns, formações, capacitações e workshops.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por simples deliberação do conselho de administração/assembleia geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços de e para sua actividade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), dividido pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 24: a) Cachimo Machude Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000, 00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
- Número ou marcador, página 24: b) Sarifa Abdul Aly Mulina, com uma quota de 33% (trinta e três por cento) do capital social equivalente a 396.000,00MT (trezentos noventa e seis mil meticais);
- Número ou marcador, página 24: c) Gregório Júnior Saide Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais);
- Número ou marcador, página 24: d) Marislaury Gregorio Tavares, com uma quota de 17% (dezassete por cento) do capital social equivalente a 204.000, 00MT (duzentos e quatro mil meticais).
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos em relação á sociedade depende do conhecimento/consentimento dos sócios, a qual fica reservado a qualquer dos sócios, o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Administração
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pela sócia Sarifa Abdul Aly Mulina, que desde já fica nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e
- Texto do artigo, página 24: modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário, com prazo de quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, pode reunir-se para deliberar sobre matérias que alterem o pacto social, importem obrigações bancarias ou com terceiros, fazer parcerias e bem assim sobre criação de organograma ou institucionalizar órgão apropriados para a gestão corrente das actividades ou cumprindo os objectivos da firma.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Nampula, 2 de Outubro de 2019. — O Con-
- Texto do artigo, página 24: servador, Ilegível.
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