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Texto do artigo · p. 26 Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de trinta de Julho de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade Medimport
Texto do artigo · p. 26 – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil, quatrocentos e sessenta e três, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço trinta e três, com o capital social de sete milhões de meticais onde foi deliberado, por unanimidade, aprovar a actualização da denominação da sócia Bial – SGPS, S.A. para Bial - Holding, S.A., conforme a proposta apresentada. Ademais, foi igualmente deliberado, por unanimidade, uma vez que a sócia Bial - Holding, S.A., é detentora de duas quotas: uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais; e outra no valor de dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 50% e 42.5% do capital social da sociedade, respectivamente, a unificação das mencionadas quotas de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação actual, bem como à actual realidade, foi deliberada, por unanimidade, a alteração integral dos estatutos, adoptando-se a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais
Texto do artigo · p. 27 ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, no montante de sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, encontra-se distribuído em duas quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a 92.5% do capital social, pertencente à sócia Bial – Holding, S.A.; b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Bial – Portela & CA, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios têm direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O direito de preferência previsto neste artigo não abrange as alienações entre sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) O alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 27 a)O nome do transmissário ou adquirente;
Número ou marcador · p. 27 b) A(s) quota(s) a transmitir;
Número ou marcador · p. 27 c) O preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cada sócio dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Se nenhum dos sócios se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Se forem vários os sócios a preferir, a cada um deles deve ser atribuída uma percentagem das quotas proporcional àquelas de que for titular.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O direito de preferência dos sócios pode ser exercido no âmbito de processos executivos, de insolvência ou quaisquer outros de liquidação de patrimónios.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Apenas se exige o consentimento da sociedade quando não tiver sido exercido o direito de preferência por qualquer um dos sócios, conforme disposto no artigo imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuíto, o valor da liberalidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A prestação de consentimento pela sociedade deve ser transmitida ao alienante pelo presidente do conselho de administração no prazo máximo de 5 dias após a deliberação da assembleia geral de sócios, excepto quando o alienante nela estava presente.
Número ou marcador · p. 27 Nove) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
Texto do artigo · p. 27 o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Doze) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Treze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão da assembleia geral e nas condições por ela estabelecidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É permitida a amortização de quotas pela sociedade, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Se o sócio for declarado insolvente;
Número ou marcador · p. 28 b) Se uma sociedade titular de quotas se dissolver ou for declarada insolvente;
Número ou marcador · p. 28 c) Se as quotas forem penhoradas; d)Se em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, as respectivas quotas forem adjudicadas ao cônjuge do sócio; e)Se o sócio transmitir as suas quotas sem observância do disposto nos artigos sexto e sétimo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas no prazo de um ano a contar do conhecimento do órgão de administração de qualquer dos factos referidos no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto aos sócios titulares de quotas objecto de decisão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A amortização de quotas nos termos deste artigo implica sempre redução do capital social, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas a) a
Número ou marcador · p. 28 d) do número um, o montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização das quotas será o valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade ou o valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 28 Seis) No caso previsto na alínea e) do número um, o montante a pagar pela sociedade a título de contrapartida pela amortização das quotas será equivalente ao valor nominal das quotas amortizadas, ou o seu valor de balanço, se inferior.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O pagamento ao titular das quotas amortizadas será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da deliberação de amortização.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso de existência de conselho de administração, os sócios designam o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. Os sócios poderão, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes da administração e vinculação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das deliberações de sócios e assembleia
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A presença na assembleia geral de sócios sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede social ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações daquela não permitam a reunião em condições satisfatórias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos sócios deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete igualmente aos sócios deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Dos diversos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os sócios deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se os sócios deliberarem de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de trinta de Julho de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade Medimport
  3. Texto do artigo, página 26: – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil, quatrocentos e sessenta e três, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço trinta e três, com o capital social de sete milhões de meticais onde foi deliberado, por unanimidade, aprovar a actualização da denominação da sócia Bial – SGPS, S.A. para Bial - Holding, S.A., conforme a proposta apresentada. Ademais, foi igualmente deliberado, por unanimidade, uma vez que a sócia Bial - Holding, S.A., é detentora de duas quotas: uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais; e outra no valor de dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 50% e 42.5% do capital social da sociedade, respectivamente, a unificação das mencionadas quotas de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação actual, bem como à actual realidade, foi deliberada, por unanimidade, a alteração integral dos estatutos, adoptando-se a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO (Firma e sede)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais
  12. Texto do artigo, página 27: ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
  16. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 27: O capital social, no montante de sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, encontra-se distribuído em duas quotas, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a 92.5% do capital social, pertencente à sócia Bial – Holding, S.A.; b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Bial – Portela & CA, S.A.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios têm direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) O direito de preferência previsto neste artigo não abrange as alienações entre sócios.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) O alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
  30. Texto do artigo, página 27: a)O nome do transmissário ou adquirente;
  31. Número ou marcador, página 27: b) A(s) quota(s) a transmitir;
  32. Número ou marcador, página 27: c) O preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada sócio dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
  34. Número ou marcador, página 27: Cinco) Se nenhum dos sócios se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
  35. Número ou marcador, página 27: Seis) Se forem vários os sócios a preferir, a cada um deles deve ser atribuída uma percentagem das quotas proporcional àquelas de que for titular.
  36. Número ou marcador, página 27: Sete) O direito de preferência dos sócios pode ser exercido no âmbito de processos executivos, de insolvência ou quaisquer outros de liquidação de patrimónios.
  37. Número ou marcador, página 27: Oito) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) Apenas se exige o consentimento da sociedade quando não tiver sido exercido o direito de preferência por qualquer um dos sócios, conforme disposto no artigo imediatamente anterior.
  42. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuíto, o valor da liberalidade.
  43. Número ou marcador, página 27: Quatro) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
  44. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
  45. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
  46. Número ou marcador, página 27: Sete) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
  47. Número ou marcador, página 27: Oito) A prestação de consentimento pela sociedade deve ser transmitida ao alienante pelo presidente do conselho de administração no prazo máximo de 5 dias após a deliberação da assembleia geral de sócios, excepto quando o alienante nela estava presente.
  48. Número ou marcador, página 27: Nove) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
  49. Texto do artigo, página 27: o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
  50. Número ou marcador, página 27: Dez) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
  51. Número ou marcador, página 27: Onze) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  52. Número ou marcador, página 27: Doze) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
  53. Número ou marcador, página 27: Treze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  56. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão da assembleia geral e nas condições por ela estabelecidas.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) É permitida a amortização de quotas pela sociedade, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 28: a) Se o sócio for declarado insolvente;
  61. Número ou marcador, página 28: b) Se uma sociedade titular de quotas se dissolver ou for declarada insolvente;
  62. Número ou marcador, página 28: c) Se as quotas forem penhoradas; d)Se em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, as respectivas quotas forem adjudicadas ao cônjuge do sócio; e)Se o sócio transmitir as suas quotas sem observância do disposto nos artigos sexto e sétimo.
  63. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas no prazo de um ano a contar do conhecimento do órgão de administração de qualquer dos factos referidos no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto aos sócios titulares de quotas objecto de decisão.
  65. Número ou marcador, página 28: Quatro) A amortização de quotas nos termos deste artigo implica sempre redução do capital social, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
  66. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas a) a
  67. Número ou marcador, página 28: d) do número um, o montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização das quotas será o valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade ou o valor nominal da quota.
  68. Número ou marcador, página 28: Seis) No caso previsto na alínea e) do número um, o montante a pagar pela sociedade a título de contrapartida pela amortização das quotas será equivalente ao valor nominal das quotas amortizadas, ou o seu valor de balanço, se inferior.
  69. Número ou marcador, página 28: Sete) O pagamento ao titular das quotas amortizadas será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da deliberação de amortização.
  70. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de existência de conselho de administração, os sócios designam o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. Os sócios poderão, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vice-presidente.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 28: (Poderes da administração e vinculação)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
  80. Número ou marcador, página 28: Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
  81. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das deliberações de sócios e assembleia
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 28: Dois) A presença na assembleia geral de sócios sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
  87. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
  88. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede social ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações daquela não permitam a reunião em condições satisfatórias.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 28: (Competências da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos sócios deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete igualmente aos sócios deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
  93. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dos diversos
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 28: (Mandato dos órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 28: (Exercício social e distribuição de resultados)
  99. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os sócios deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  103. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se os sócios deliberarem de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 28: Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  108. Texto do artigo, página 28: Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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