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- Texto do artigo, página 26: Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de trinta de Julho de dois mil e dezanove, reuniu na sua sede, na cidade de Maputo, Moçambique, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade Medimport
- Texto do artigo, página 26: – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil, quatrocentos e sessenta e três, a folhas trinta e quatro verso do livro C traço trinta e três, com o capital social de sete milhões de meticais onde foi deliberado, por unanimidade, aprovar a actualização da denominação da sócia Bial – SGPS, S.A. para Bial - Holding, S.A., conforme a proposta apresentada. Ademais, foi igualmente deliberado, por unanimidade, uma vez que a sócia Bial - Holding, S.A., é detentora de duas quotas: uma no valor nominal de três milhões e quinhentos mil meticais; e outra no valor de dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 50% e 42.5% do capital social da sociedade, respectivamente, a unificação das mencionadas quotas de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação actual, bem como à actual realidade, foi deliberada, por unanimidade, a alteração integral dos estatutos, adoptando-se a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a firma Medimport – Importação, Exportação e Distribuição, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 75, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da administração, podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade farmacêutica, especialmente importação e exportação e distribuição, como grossista, de medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais
- Texto do artigo, página 27: ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação de sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, prestações suplementares, quotas e obrigações
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, no montante de sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, encontra-se distribuído em duas quotas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a 92.5% do capital social, pertencente à sócia Bial – Holding, S.A.; b) Uma quota no valor nominal de quinhentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Bial – Portela & CA, S.A.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 27: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante igual a cem vezes o do capital social, mediante deliberação da assembleia geral em que se especifiquem as condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios têm direito de preferência em qualquer alienação, a título oneroso e por acto entre vivos, das quotas representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O direito de preferência previsto neste artigo não abrange as alienações entre sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) O alienante que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar directamente aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, mencionando obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 27: a)O nome do transmissário ou adquirente;
- Número ou marcador, página 27: b) A(s) quota(s) a transmitir;
- Número ou marcador, página 27: c) O preço ou a contrapartida, o prazo e demais condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada sócio dispõe do prazo de 60 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção para declarar se pretende ou não exercer o seu direito de preferência, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade do seu direito.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Se nenhum dos sócios se apresentar a exercer o seu direito de preferência, o alienante dispõe do prazo de 15 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior para comunicar à administração da sociedade a sua intenção de alienação de quotas, para efeitos do disposto no artigo seguinte, sob pena de ser obrigado a realizar nova comunicação para preferência.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Se forem vários os sócios a preferir, a cada um deles deve ser atribuída uma percentagem das quotas proporcional àquelas de que for titular.
- Número ou marcador, página 27: Sete) O direito de preferência dos sócios pode ser exercido no âmbito de processos executivos, de insolvência ou quaisquer outros de liquidação de patrimónios.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade à transmissão de quotas a terceiros)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas a não sócios, a título gratuito ou oneroso, está sujeita ao prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Apenas se exige o consentimento da sociedade quando não tiver sido exercido o direito de preferência por qualquer um dos sócios, conforme disposto no artigo imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte da sua quota deverá comunicar tal intenção, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo, dirigida ao presidente do conselho de administração, a qual mencionará obrigatoriamente todos os elementos indicados nas alíneas do n.º 3 do artigo imediatamente anterior, bem como, no caso de transmissão a título gratuíto, o valor da liberalidade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A falta de menção de qualquer um dos elementos referidos no número anterior torna legítima a omissão de pronúncia por parte da sociedade, não se considerando o consentimento como dado ou a transmissão como sendo livre.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade tem 60 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 3, para se pronunciar sobre o pedido de consentimento, em assembleia geral para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não se pronuncie dentro do prazo de 60 dias referido no número anterior, a transmissão de quotas objecto do pedido de consentimento é livre, nos exactos termos em que o mesmo foi solicitado.
- Número ou marcador, página 27: Sete) O consentimento da sociedade pode ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, sendo obrigatória a indicação, na respectiva deliberação, do motivo para a recusa.
- Número ou marcador, página 27: Oito) A prestação de consentimento pela sociedade deve ser transmitida ao alienante pelo presidente do conselho de administração no prazo máximo de 5 dias após a deliberação da assembleia geral de sócios, excepto quando o alienante nela estava presente.
- Número ou marcador, página 27: Nove) No caso de recusa do consentimento, a sociedade deverá fazer adquirir as quotas em causa nas condições de preço/valor e pagamento do negócio para que foi solicitado
- Texto do artigo, página 27: o consentimento, por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo oitavo, dispondo para o efeito do prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 27: Dez) A comunicação, subscrita pela administração, de que o consentimento para a transmissão foi recusado deve ser acompanhada de uma proposta de aquisição das quotas por outra pessoa, sob pena de a transmissão se dever considerar livre, tendo o sócio alienante o prazo de 15 dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 27: Onze) Se o sócio declarar que não aceita ou se nada disser dentro do prazo referido no número anterior, a proposta considera-se sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 27: Doze) Tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que houve simulação de preço ou de condições de pagamento, serão as ditas quotas adquiridas pelo valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Treze) Para além da responsabilidade do transmitente pelos danos causados à sociedade e aos sócios, bem como das demais sanções previstas nestes estatutos e na lei, a sociedade não reconhece qualquer transmissão de quotas realizada em violação do disposto neste artigo, podendo legitimamente recusar o registo da transmissão e não reconhecer o estatuto de sócio do transmissário, designadamente para efeitos de participação e votação em assembleias gerais, distribuição de lucros e exercício de todos os demais direitos inerentes à titularidade das participações sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas de todos os tipos previstos na lei, por decisão da assembleia geral e nas condições por ela estabelecidas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) É permitida a amortização de quotas pela sociedade, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Se o sócio for declarado insolvente;
- Número ou marcador, página 28: b) Se uma sociedade titular de quotas se dissolver ou for declarada insolvente;
- Número ou marcador, página 28: c) Se as quotas forem penhoradas; d)Se em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, as respectivas quotas forem adjudicadas ao cônjuge do sócio; e)Se o sócio transmitir as suas quotas sem observância do disposto nos artigos sexto e sétimo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas no prazo de um ano a contar do conhecimento do órgão de administração de qualquer dos factos referidos no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto aos sócios titulares de quotas objecto de decisão.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A amortização de quotas nos termos deste artigo implica sempre redução do capital social, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas a) a
- Número ou marcador, página 28: d) do número um, o montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização das quotas será o valor que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com sociedade ou o valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 28: Seis) No caso previsto na alínea e) do número um, o montante a pagar pela sociedade a título de contrapartida pela amortização das quotas será equivalente ao valor nominal das quotas amortizadas, ou o seu valor de balanço, se inferior.
- Número ou marcador, página 28: Sete) O pagamento ao titular das quotas amortizadas será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da deliberação de amortização.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida por um administrador único ou por um conselho de administração composto por três a nove membros efectivos, podendo ser eleitos administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de existência de conselho de administração, os sócios designam o seu presidente, o qual terá voto de qualidade nas reuniões do conselho, podendo os seus membros votar por correspondência, à solicitação do presidente. Os sócios poderão, ainda, designar de entre os restantes administradores eleitos um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo o conselho de administração nomear um ou mais dos seus membros para a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Poderes da administração e vinculação)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único, de dois administradores, de um dos administradores designado para o efeito em acta do conselho de administração ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário no estrito âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros do conselho de administração, as vagas serão preenchidas por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das deliberações de sócios e assembleia
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito a voto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A presença na assembleia geral de sócios sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa indicando o nome completo e domicílio da pessoa do representante, o local, a data e hora da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede social ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações daquela não permitam a reunião em condições satisfatórias.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos sócios deliberar sobre a remuneração ou não dos membros do conselho de administração e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou sobre outros benefícios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete igualmente aos sócios deliberar sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Dos diversos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros dos corpos sociais é de um ano, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os sócios deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberar não distribuir lucros, total ou parcialmente, ou afectá-los integralmente a reservas livres ou vinculadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo se os sócios deliberarem de modo diverso, na própria deliberação de dissolução.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições da lei das sociedades comerciais e a demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 7 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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