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Texto do artigo · p. 29 Moçambique Telecom – Tmcel, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e dezanove, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e quarenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade anónima denominada Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada Tmcel, S.A., a qual passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade Moçambique Telecom – Tmcel, S.A., comercialmente também designada por Tmcel, resultante da fusão, por concentração, das sociedades Telecomunicações de Moçambique, S.A. (TDM) e Moçambique Celular, S.A. (Mcel), adopta a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Tmcel assume o activo e passivo das sociedades ora extintas.
Texto do artigo · p. 29 ......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) … Três) … Quatro) A Tmcel, no desenvolvimento
Texto do artigo · p. 29 do seu objecto social, deve, relativamente às sociedades em cujo capital participa:
Número ou marcador · p. 29 a) Proceder à definição da estratégia global daquelas sociedades;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar e monitorar a actuação das mesmas em ordem a garantir o cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 29 c) Assegurar a representação conjunta dos interesses comuns a todas elas;
Número ou marcador · p. 29 d) Assegurar, globalmente, as funções comuns a todas elas, com vista à obtenção de sinergias de grupo.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de 10.570.400.000,00MT (dez mil, quinhentos e setenta milhões e quatrocentos mil meticais); representado por 10.570.400 (dez milhões,
Texto do artigo · p. 29 quinhentos e setenta mil e quatrocentas) acções, com o valor nominal de mil meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) ...
Número ou marcador · p. 29 b) ...
Número ou marcador · p. 29 c) ...
Número ou marcador · p. 29 d) ...
Número ou marcador · p. 29 Dois) ...
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 29 Os acordos parassociais respeitantes à sociedade poderão ser celebrados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) … Três) … Quatro) … Cinco) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais e actividade da sociedade, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 29 Seis) … Sete) … Oito) O disposto no n.º 5 deste artigo
Texto do artigo · p. 29 aplicarse-á igualmente aos membros de comissões específicas criadas por órgãos sociais que não sejam titulares de nenhum destes, e relativamente aos quais, se o fossem, se verificaria qualquer uma das incompatibilidades estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) A presença de convidados nas reuniões
Texto do artigo · p. 29 da Assembleia Geral carece da anuência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) … Quatro) … Cinco) …
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações e quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) … Dois) Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta, devendo, no caso de accionista que seja pessoa singular, a sua assinatura ser idêntica à do documento de identificação e
Texto do artigo · p. 29 acompanhada de fotocópia legível deste e, no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a assinatura do seu representante ser reconhecida nessa qualidade, sendo que, em qualquer caso, a referida carta deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado com aviso de recepção, e ser entregue na sede social, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral, salvo se prazo superior constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência e por via electrónica, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de um terço do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) …
Número ou marcador · p. 29 b) …
Número ou marcador · p. 29 c) …
Número ou marcador · p. 29 d) ...
Número ou marcador · p. 29 e) ...
Número ou marcador · p. 29 f) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos; e
Número ou marcador · p. 29 g) …
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Substituição definitiva de administradores)
Número ou marcador · p. 29 Um) As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas durante um ano civil, sem que as respectivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respectivo administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo Conselho de Administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) … Dois) …
Número ou marcador · p. 30 a) Fixar os objectivos e implementar as políticas de gestão da empresa e do grupo;
Número ou marcador · p. 30 b) ...
Número ou marcador · p. 30 c) ...
Número ou marcador · p. 30 d) ...
Número ou marcador · p. 30 e) ...
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Número ou marcador · p. 30 g) ...
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Número ou marcador · p. 30 p) ...
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Número ou marcador · p. 30 s) ...
Número ou marcador · p. 30 t) ...
Número ou marcador · p. 30 u) ...
Número ou marcador · p. 30 v) ...
Número ou marcador · p. 30 w) ...
Texto do artigo · p. 30 x) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) ... Dois) … Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os administradores podem estar presentes e intervir nas reuniões do Conselho de Administração através de meios de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem, desde que essa forma de intervenção seja aprovada, por maioria de dois terços dos participantes, no início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não é permitida a representação por cada administrador de mais de um administrador em cada reunião.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) … Dois) ... Três) O Conselho de Administração pode
Texto do artigo · p. 30 deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Do secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade terá um secretário bem como um suplente deste, designados ambos pelo Conselho de Administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Do exercício social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 30 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 30 a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 30 b) …
Número ou marcador · p. 30 c) …
Número ou marcador · p. 30 d) …
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se
Texto do artigo · p. 30 em vigor. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
Texto do artigo · p. 30 Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, catorze de Agosto de dois mil e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Moçambique Telecom – Tmcel, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Agosto de dois mil
  3. Texto do artigo, página 29: e dezanove, lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e quarenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram alterados parcialmente os estatutos da sociedade anónima denominada Moçambique Telecom, S.A., comercialmente também designada Tmcel, S.A., a qual passará a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade Moçambique Telecom – Tmcel, S.A., comercialmente também designada por Tmcel, resultante da fusão, por concentração, das sociedades Telecomunicações de Moçambique, S.A. (TDM) e Moçambique Celular, S.A. (Mcel), adopta a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A Tmcel assume o activo e passivo das sociedades ora extintas.
  8. Texto do artigo, página 29: ......................................................................
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) … Três) … Quatro) A Tmcel, no desenvolvimento
  12. Texto do artigo, página 29: do seu objecto social, deve, relativamente às sociedades em cujo capital participa:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Proceder à definição da estratégia global daquelas sociedades;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar e monitorar a actuação das mesmas em ordem a garantir o cumprimento das suas atribuições;
  15. Número ou marcador, página 29: c) Assegurar a representação conjunta dos interesses comuns a todas elas;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Assegurar, globalmente, as funções comuns a todas elas, com vista à obtenção de sinergias de grupo.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de 10.570.400.000,00MT (dez mil, quinhentos e setenta milhões e quatrocentos mil meticais); representado por 10.570.400 (dez milhões,
  21. Texto do artigo, página 29: quinhentos e setenta mil e quatrocentas) acções, com o valor nominal de mil meticais cada, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 29: a) ...
  23. Número ou marcador, página 29: b) ...
  24. Número ou marcador, página 29: c) ...
  25. Número ou marcador, página 29: d) ...
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) ...
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 29: (Acordos parassociais)
  29. Texto do artigo, página 29: Os acordos parassociais respeitantes à sociedade poderão ser celebrados pelos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) … Três) … Quatro) … Cinco) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais e actividade da sociedade, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  34. Número ou marcador, página 29: Seis) … Sete) … Oito) O disposto no n.º 5 deste artigo
  35. Texto do artigo, página 29: aplicarse-á igualmente aos membros de comissões específicas criadas por órgãos sociais que não sejam titulares de nenhum destes, e relativamente aos quais, se o fossem, se verificaria qualquer uma das incompatibilidades estabelecidas neste artigo.
  36. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) A presença de convidados nas reuniões
  40. Texto do artigo, página 29: da Assembleia Geral carece da anuência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) … Quatro) … Cinco) …
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 29: (Deliberações e quórum)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) … Dois) Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta, devendo, no caso de accionista que seja pessoa singular, a sua assinatura ser idêntica à do documento de identificação e
  45. Texto do artigo, página 29: acompanhada de fotocópia legível deste e, no caso de accionista que seja pessoa colectiva, a assinatura do seu representante ser reconhecida nessa qualidade, sendo que, em qualquer caso, a referida carta deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado com aviso de recepção, e ser entregue na sede social, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência em relação à data da realização da Assembleia Geral, salvo se prazo superior constar da convocatória.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência e por via electrónica, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
  48. Número ou marcador, página 29: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  49. Número ou marcador, página 29: Seis) Para além dos casos previstos na Lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em Assembleia Geral a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de um terço do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  50. Número ou marcador, página 29: a) …
  51. Número ou marcador, página 29: b) …
  52. Número ou marcador, página 29: c) …
  53. Número ou marcador, página 29: d) ...
  54. Número ou marcador, página 29: e) ...
  55. Número ou marcador, página 29: f) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos; e
  56. Número ou marcador, página 29: g) …
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 29: (Substituição definitiva de administradores)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas durante um ano civil, sem que as respectivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respectivo administrador.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo Conselho de Administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  62. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  63. Número ou marcador, página 30: Um) … Dois) …
  64. Número ou marcador, página 30: a) Fixar os objectivos e implementar as políticas de gestão da empresa e do grupo;
  65. Número ou marcador, página 30: b) ...
  66. Número ou marcador, página 30: c) ...
  67. Número ou marcador, página 30: d) ...
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  84. Número ou marcador, página 30: u) ...
  85. Número ou marcador, página 30: v) ...
  86. Número ou marcador, página 30: w) ...
  87. Texto do artigo, página 30: x) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 30: (Deliberações do Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 30: Um) ... Dois) … Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  91. Número ou marcador, página 30: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os administradores podem estar presentes e intervir nas reuniões do Conselho de Administração através de meios de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem, desde que essa forma de intervenção seja aprovada, por maioria de dois terços dos participantes, no início da respectiva reunião.
  92. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não é permitida a representação por cada administrador de mais de um administrador em cada reunião.
  93. Número ou marcador, página 30: Seis) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 30: Um) … Dois) ... Três) O Conselho de Administração pode
  97. Texto do artigo, página 30: deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
  98. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Do secretário da sociedade
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 30: (Secretário da sociedade)
  101. Texto do artigo, página 30: A sociedade terá um secretário bem como um suplente deste, designados ambos pelo Conselho de Administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Do exercício social
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados)
  105. Texto do artigo, página 30: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
  107. Número ou marcador, página 30: b) …
  108. Número ou marcador, página 30: c) …
  109. Número ou marcador, página 30: d) …
  110. Texto do artigo, página 30: Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se
  111. Texto do artigo, página 30: em vigor. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
  112. Texto do artigo, página 30: Economia e Finanças.
  113. Texto do artigo, página 30: Maputo, catorze de Agosto de dois mil e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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