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Texto do artigo · p. 24 Sturrock Grindrod - Maritime Cabotagem, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101314057, uma entidade denominada Sturrock Grindrod - Maritime Cabotagem, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 da redação feita ao Código Comercial do Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Sturrock Grindrod Maritime (Moçambique), Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social integralmente realizado de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 14706, no presente acto representado pelo senhor Jakobus Adriaan Van Dyk, portador do DIRE n.º 07ZA000914021, emitido pela Direcção de Migração e válido até 11 de Fevereiro de 2021, segundo a procuração que se junta em anexo.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Júlio Rogério Eugénio Balane, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Avenida Jullius Nyerere, n.º 914, 10.º andar esquerdo, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100813765C, emitido a 14 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Bonifácio Pedro Mutisse, de nacionalidade moçambicana, casado, residente no quarteirão 6, casa n.º 391, bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024672C, emitido a 7 de Maio de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade por quotas adopta o nome de Sturrock Grindrod Maritime Cabotagem, Limitada, com a sede localizada na rua da Unami 21, no bairro da Malanga, cidade de Maputo, que durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras representações em qualquer parte de Moçambique ou no estrangeiro, sem consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias, bem como de estiva nos portos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Capital)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), constituído por três quotas subscritas e subdivididas da seguinte formas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia Sturrock Grindrod Maritime (Moçambique), Limitada, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 1.750,00MT (dezassete mil e setecentos e cinquenta meticais), pertencente ao sócio Júlio Rogério Eugénio Balane, correspondente a 17.5% (dezassete e meio por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor de 1.750,00MT (dezassete mil e setecentos e cinquenta meticais), pertencente ao sócio Bonifácio Pedro Mutisse, correspondente a 17.5% (dezassete e meio por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Qualquer um dos sócios poderá efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral e de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 25 (Participação em outras sociedades com objectos distintos)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá, querendo participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação será exercida pelo senhor Jakobus Adriaan Van Dyk, que desde já fica nomeado director-geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de qualquer do director-geral, estando autorizado a efectuar a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, em qualquer banco comercial da praça.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por email, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão, devendo o interessado manifestar a sua posição, pela mesma via ou outra mais expedita, num prazzo não superior a 10 dias após o envio da correspondência.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 25 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 25 b) Se o titular da quota não cumprir com as suas obrigações para com a sociedade, quanto a realização do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
Número ou marcador · p. 25 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, dissolver;
Número ou marcador · p. 25 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto na cláusula sétima;
Número ou marcador · p. 25 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 25 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 25 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada noprazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento do director-geral da sociedade do facto que permita amortização.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço e nas condições que a assembleia deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 25 (Reserva)
Texto do artigo · p. 25 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeados pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportado a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro de sessenta dias seguintes a dissolução da sociedade, caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 Nove) O activo restante de satisfeito ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou através de licitação.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, será suprido pelo Código Comercial vigente e todas disposições das outrasleis do ordenamento jurídico moçambicano que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 25 (Provisões ou despesas)
Texto do artigo · p. 25 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital depositado, afim de custear as despesas de constituição e registado da sociedade, aquisição de equipamentos e instalações da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis e imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumido a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 13 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Sturrock Grindrod - Maritime Cabotagem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101314057, uma entidade denominada Sturrock Grindrod - Maritime Cabotagem, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 da redação feita ao Código Comercial do Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Sturrock Grindrod Maritime (Moçambique), Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social integralmente realizado de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 14706, no presente acto representado pelo senhor Jakobus Adriaan Van Dyk, portador do DIRE n.º 07ZA000914021, emitido pela Direcção de Migração e válido até 11 de Fevereiro de 2021, segundo a procuração que se junta em anexo.
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo. Júlio Rogério Eugénio Balane, de nacionalidade moçambicana, casado, residente na Avenida Jullius Nyerere, n.º 914, 10.º andar esquerdo, na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100813765C, emitido a 14 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Bonifácio Pedro Mutisse, de nacionalidade moçambicana, casado, residente no quarteirão 6, casa n.º 391, bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101024672C, emitido a 7 de Maio de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade por quotas adopta o nome de Sturrock Grindrod Maritime Cabotagem, Limitada, com a sede localizada na rua da Unami 21, no bairro da Malanga, cidade de Maputo, que durará por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras representações em qualquer parte de Moçambique ou no estrangeiro, sem consentimento da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias, bem como de estiva nos portos moçambicanos.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital)
  17. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), constituído por três quotas subscritas e subdivididas da seguinte formas:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), pertencente à sócia Sturrock Grindrod Maritime (Moçambique), Limitada, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 1.750,00MT (dezassete mil e setecentos e cinquenta meticais), pertencente ao sócio Júlio Rogério Eugénio Balane, correspondente a 17.5% (dezassete e meio por cento) do capital social; e
  20. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor de 1.750,00MT (dezassete mil e setecentos e cinquenta meticais), pertencente ao sócio Bonifácio Pedro Mutisse, correspondente a 17.5% (dezassete e meio por cento) do capital social.
  21. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 24: Qualquer um dos sócios poderá efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral e de acordo com a legislação específica.
  24. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA
  25. Texto do artigo, página 25: (Participação em outras sociedades com objectos distintos)
  26. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá, querendo participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  27. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA
  28. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como sua representação será exercida pelo senhor Jakobus Adriaan Van Dyk, que desde já fica nomeado director-geral com dispensa de caução.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de qualquer do director-geral, estando autorizado a efectuar a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, em qualquer banco comercial da praça.
  31. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA
  32. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem o direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicálo-á a gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por email, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão, devendo o interessado manifestar a sua posição, pela mesma via ou outra mais expedita, num prazzo não superior a 10 dias após o envio da correspondência.
  35. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA
  36. Texto do artigo, página 25: (Amortização das quotas)
  37. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  39. Número ou marcador, página 25: b) Se o titular da quota não cumprir com as suas obrigações para com a sociedade, quanto a realização do capital social;
  40. Número ou marcador, página 25: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência do processo judicial;
  41. Número ou marcador, página 25: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 25: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, dissolver;
  43. Número ou marcador, página 25: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto na cláusula sétima;
  44. Número ou marcador, página 25: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  45. Número ou marcador, página 25: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  46. Número ou marcador, página 25: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  47. Número ou marcador, página 25: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  48. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada noprazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento do director-geral da sociedade do facto que permita amortização.
  49. Número ou marcador, página 25: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço e nas condições que a assembleia deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  50. Número ou marcador, página 25: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou terceiros.
  51. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA NONA
  52. Texto do artigo, página 25: (Reserva)
  53. Texto do artigo, página 25: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA
  55. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados a data da dissolução.
  59. Número ou marcador, página 25: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeados pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei.
  60. Número ou marcador, página 25: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportado a data da dissolução.
  61. Número ou marcador, página 25: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro de sessenta dias seguintes a dissolução da sociedade, caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  62. Número ou marcador, página 25: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  63. Número ou marcador, página 25: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  64. Número ou marcador, página 25: Nove) O activo restante de satisfeito ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente entre os sócios.
  65. Número ou marcador, página 25: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou através de licitação.
  66. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  67. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  68. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, será suprido pelo Código Comercial vigente e todas disposições das outrasleis do ordenamento jurídico moçambicano que ao caso couberem.
  69. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  70. Texto do artigo, página 25: (Provisões ou despesas)
  71. Texto do artigo, página 25: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital depositado, afim de custear as despesas de constituição e registado da sociedade, aquisição de equipamentos e instalações da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis e imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumido a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  72. Texto do artigo, página 25: Maputo, 13 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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