Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG

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Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG

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Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, rua Pedro Nunes, n.º 52, Distrito Municipal Ka Mpfumu, podendo sob deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou quaisquer representações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições o permitirem, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar os seus associados perante o Estado e demais entidades públicas e privados, na promoção e na defesa dos seus direitos e interesse legítimos;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o desenvolvimento do Subsistema de Educação Geral, promovendo a defesa dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da educação e do ensino e, designadamente, a liberdade de ensinar e de aprender, o direito de opção educativa e a igualidade de oportunidades e de condições de acesso e de frequência no quadro do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar serviços à comunidade empresarial do sector, promovendo o desenvolvimento e modernização do mesmo, incluindo a sua internacionalização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação AMIPEG pessoas singulares ou coletivas, titulares de estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação Geral reconhecidos nos termos da lei, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, interessados nos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundador – aqueles que promulgarem o estatuto e os que estavam inscritos na associação á data da realização da 1ª Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – os que tenham aderido a Associação das Instituições de Ensino Privado de Moçambique e participam activamente no seu desenvolvimento; c)Beneméritos – os que se comprometem a prestar contribuição material, financeira ou prestação de serviços para a prossecução dos objectivos da associação; e d)Honorários – as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Falta de pagamento das quotas sem motivos justificativos por um período superior a seis meses, e se o mesmo não fôr efectuado num prazo de um ano;
Número ou marcador · p. 6 b) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Usar a associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando voluntariamente se desvincula da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Renunciar formalmente ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 f) Condenação em sentença julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Discutir qualquer assunto submetido a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Pedir esclarecimento sobre matérias em que se encontram envolvidos e dar sugestões;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar ideias ou sugestões que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os deveres dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo Regulamento Geral Interno; e
Número ou marcador · p. 6 f) denunciar os actos que lesem, ou de alguma maneira ponham em causa, os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de (3) três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes e extraordinariamente quando é convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros da associação presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e aprovar o plano estratégico bem como o relatório anual de actividades e conta do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano e o orçamento anual da Associação proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das quotas da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os substitutos dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos ou ausências; e
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
Texto do artigo · p. 7 a)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais vigentes no nosso país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que são:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Secretário; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário mediante uma prévia convocação de pelo menos dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da Associação AMIPEG, constituído por um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se bimensalmente ou trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente havendo matérias da sua exclusiva competência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio eletrónico, avisos de recepção enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e conta da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento anuais; d)Propôr à Assembleia Geral a aprovação da admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a sustentabilidade organizacional da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar os actos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu Presidente ou seu representante, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a administração da associação, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiada à sua guarda;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que fôr solicitado; e
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem património da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que a própria AMIPEG adquira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São fundos da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, e
Número ou marcador · p. 8 c) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses depois de ser deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento geral interno)
Texto do artigo · p. 8 O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Instituições Privada do Ensino Geral – AMIPEG
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, rua Pedro Nunes, n.º 52, Distrito Municipal Ka Mpfumu, podendo sob deliberação da Assembleia Geral criar delegações ou quaisquer representações nas províncias, nos distritos e localidades onde as condições o permitirem, constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 6: a) Representar os seus associados perante o Estado e demais entidades públicas e privados, na promoção e na defesa dos seus direitos e interesse legítimos;
  14. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o desenvolvimento do Subsistema de Educação Geral, promovendo a defesa dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da educação e do ensino e, designadamente, a liberdade de ensinar e de aprender, o direito de opção educativa e a igualidade de oportunidades e de condições de acesso e de frequência no quadro do sistema educativo;
  15. Número ou marcador, página 6: c) Prestar serviços à comunidade empresarial do sector, promovendo o desenvolvimento e modernização do mesmo, incluindo a sua internacionalização.
  16. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  19. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação AMIPEG pessoas singulares ou coletivas, titulares de estabelecimentos de ensino do Subsistema de Educação Geral reconhecidos nos termos da lei, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, interessados nos objectivos da associação.
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  22. Texto do artigo, página 6: As categorias dos membros da associação são as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 6: a) Fundador – aqueles que promulgarem o estatuto e os que estavam inscritos na associação á data da realização da 1ª Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – os que tenham aderido a Associação das Instituições de Ensino Privado de Moçambique e participam activamente no seu desenvolvimento; c)Beneméritos – os que se comprometem a prestar contribuição material, financeira ou prestação de serviços para a prossecução dos objectivos da associação; e d)Honorários – as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  27. Texto do artigo, página 6: A perda de qualidade de membro da associação é mediante os seguintes casos:
  28. Número ou marcador, página 6: a) Falta de pagamento das quotas sem motivos justificativos por um período superior a seis meses, e se o mesmo não fôr efectuado num prazo de um ano;
  29. Número ou marcador, página 6: b) Comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais à associação;
  30. Número ou marcador, página 6: c) Usar a associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  31. Número ou marcador, página 6: d) Quando voluntariamente se desvincula da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral;
  32. Número ou marcador, página 6: e) Renunciar formalmente ao Conselho de Direcção; e
  33. Número ou marcador, página 6: f) Condenação em sentença julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  36. Texto do artigo, página 6: Os direitos dos membros da associação são:
  37. Número ou marcador, página 6: a) Propor a admissão de novos membros;
  38. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da associação;
  39. Número ou marcador, página 6: c) Discutir qualquer assunto submetido a deliberação da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 6: e) Pedir esclarecimento sobre matérias em que se encontram envolvidos e dar sugestões;
  42. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ideias ou sugestões que possam contribuir para o melhor funcionamento da associação.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 6: Os deveres dos membros da associação são:
  46. Número ou marcador, página 6: a) Participar por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em iniciativas promovidas pela associação;
  47. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da mesma.
  48. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
  49. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido;
  50. Número ou marcador, página 6: e) Pagar regularmente as quotas fixadas pelo Regulamento Geral Interno; e
  51. Número ou marcador, página 6: f) denunciar os actos que lesem, ou de alguma maneira ponham em causa, os legítimos interesses da associação.
  52. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de (3) três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  64. Texto do artigo, página 7: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  65. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  68. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
  69. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes e extraordinariamente quando é convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais da metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  72. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros da associação presentes.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e aprovar o plano estratégico bem como o relatório anual de actividades e conta do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  79. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anual da Associação proposto pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das quotas da associação;
  81. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;
  82. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os substitutos dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos ou ausências; e
  83. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
  87. Texto do artigo, página 7: a)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 7: c) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais vigentes no nosso país.
  90. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros que são:
  93. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  94. Número ou marcador, página 7: b) Um Secretário; e
  95. Número ou marcador, página 7: c) Um Vogal.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário mediante uma prévia convocação de pelo menos dez dias de antecedência.
  99. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  102. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa permanente da Associação AMIPEG, constituído por um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário e dois Vogais.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se bimensalmente ou trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente havendo matérias da sua exclusiva competência.
  106. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio eletrónico, avisos de recepção enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de reunião extraordinária.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  109. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  112. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e conta da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento anuais; d)Propôr à Assembleia Geral a aprovação da admissão ou exclusão de membros;
  113. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 7: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e
  115. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a sustentabilidade organizacional da associação.
  116. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar os actos da associação.
  120. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  121. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  122. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente; e
  123. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu Presidente ou seu representante, e extraordinariamente sempre que necessário.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  129. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a administração da associação, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiada à sua guarda;
  131. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Assistir reuniões do Conselho de Direcção, sempre que fôr solicitado; e
  133. Número ou marcador, página 7: d) Examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente.
  134. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  135. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 8: (Património)
  137. Texto do artigo, página 8: Constituem património da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que a própria AMIPEG adquira.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  140. Texto do artigo, página 8: São fundos da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral:
  141. Número ou marcador, página 8: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 8: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, e
  143. Número ou marcador, página 8: c) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral na prossecução dos seus objectivos.
  144. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  150. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Moçambicana de Instituições Privadas do Ensino Geral só pode ser dissolvida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo ser aprovada por (3/4) três quartos dos membros.
  151. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve decidir sobre o destino a dar ao património da associação.
  152. Número ou marcador, página 8: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses depois de ser deliberada a dissolução pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir a dissolução e destino dos bens em conformidade com a lei.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 8: (Regulamento geral interno)
  156. Texto do artigo, página 8: O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
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