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Texto do artigo · p. 11 CASSOS – Construtores Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de vinte e um do mês de Junho de dois mil vinte e um, da sociedade denominada CASSOS – Construtores Associados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100170612, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram sobre a cessão de quotas, nomeação de novos corpos gerentes e vinculação da sociedade, tendo sido por consequência alterados os artigos quarto e sexto, que passam a reger-se pelas disposições seguintes:
Texto do artigo · p. 11 ............................................................
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT) e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de duzentos mil meticais (200.000,00MT), representativa de quarenta por cento do capital social,
Texto do artigo · p. 11 pertencente ao sócio Luís Abílio Tomás Macie;
Texto do artigo · p. 11 b)Uma quota no valor de cento e setenta e cinco mil meticais (175.000,00MT), representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mouzinho Joaquim Inhalungo; e
Número ou marcador · p. 11 c) Outra quota no valor de cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Constantino Carlos Mauai.
Texto do artigo · p. 11 ..............................................................
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas por todos os sócios, que constituem um conselho de administração e dentre os quais um será nomeado presidemte, que ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores e estes deverão pautar no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores que os nomearam.
Número ou marcador · p. 11 Três) No exercício das suas funções, os directores nomeados disporão ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto sociel, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde esta seja parte.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos administradores ou dos directores nomeados, bastando apenas duas assinaturas conjuntas para vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Ficam desde já nomeados os senhores Luís Abílio Tomás Macie e Mouzinho Joaquim Inhalungo para os cargos de director comercial e director técnico, respectivamente, devendo nessa qualidade praticar todos os actos de gestão diária da sociedade, podendo, sempre que fôr necessário, vincular a mesma sociedade em todos os actos, contratos e quaisquer outros actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade poderá ainda ser obrigada por mandatários dos administradores e directores nomeados, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela direcção.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As contas bancárias e de outras instituições financeiras, tituladas pela sociedade, serão obrigadas pelas assinaturas conjuntas do director comercial e do director técnico.
Texto do artigo · p. 12 Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CASSOS – Construtores Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de vinte e um do mês de Junho de dois mil vinte e um, da sociedade denominada CASSOS – Construtores Associados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100170612, os sócios da sociedade em epígrafe deliberaram sobre a cessão de quotas, nomeação de novos corpos gerentes e vinculação da sociedade, tendo sido por consequência alterados os artigos quarto e sexto, que passam a reger-se pelas disposições seguintes:
  3. Texto do artigo, página 11: ............................................................
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 11: Capital social
  7. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT) e corresponde à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  8. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de duzentos mil meticais (200.000,00MT), representativa de quarenta por cento do capital social,
  9. Texto do artigo, página 11: pertencente ao sócio Luís Abílio Tomás Macie;
  10. Texto do artigo, página 11: b)Uma quota no valor de cento e setenta e cinco mil meticais (175.000,00MT), representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mouzinho Joaquim Inhalungo; e
  11. Número ou marcador, página 11: c) Outra quota no valor de cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT), representativa de vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Constantino Carlos Mauai.
  12. Texto do artigo, página 11: ..............................................................
  13. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 11: Administração
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas por todos os sócios, que constituem um conselho de administração e dentre os quais um será nomeado presidemte, que ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores e estes deverão pautar no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos administradores que os nomearam.
  18. Número ou marcador, página 11: Três) No exercício das suas funções, os directores nomeados disporão ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto sociel, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde esta seja parte.
  19. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos administradores ou dos directores nomeados, bastando apenas duas assinaturas conjuntas para vincular a sociedade.
  20. Número ou marcador, página 11: Cinco) Ficam desde já nomeados os senhores Luís Abílio Tomás Macie e Mouzinho Joaquim Inhalungo para os cargos de director comercial e director técnico, respectivamente, devendo nessa qualidade praticar todos os actos de gestão diária da sociedade, podendo, sempre que fôr necessário, vincular a mesma sociedade em todos os actos, contratos e quaisquer outros actos, no interesse da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade poderá ainda ser obrigada por mandatários dos administradores e directores nomeados, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo instrumento de mandato.
  22. Número ou marcador, página 12: Sete) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela direcção.
  23. Número ou marcador, página 12: Oito) As contas bancárias e de outras instituições financeiras, tituladas pela sociedade, serão obrigadas pelas assinaturas conjuntas do director comercial e do director técnico.
  24. Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado continuam as disposições dos artigos anteriores.
  25. Texto do artigo, página 12: Maputo, 6 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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