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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: TDGI – Tecnologia de Getão de Imóveis, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte um, se procedeu na sociedade TDGI
- Texto do artigo, página 28: – Tecnologia de Getão de Imóveis, Limitada, matriculada sob o número matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 14266, a alterações ao estatuto da sociedade relativas a actualização da redacção.
- Texto do artigo, página 28: Que em consequência das alteraçoes legislativas, o pacto social da sociedade foi alterado, passando o estatuto a ter a seguinte nova e actualizada redacção:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação TDGI – Tecnologia de Gestão de Imóveis, Limitada, tem a sua sede em Moçambique, na Avenida Julius Nyerere, n.º 4, em Maputo, e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de serviços de planeamento, gestão e manutenção de instalações e ainda prestação de serviços nas áreas de gestão de projectos, obras e empreendimentos imobiliários e de gestão global de empresas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O objecto da sociedade poderá ser exercido, quer no sector público, quer no sector privado, em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito é de um milhão e quinhentos mil meticais, corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais pertencente à Teixeira Duarte – Engenharia e Construções (Moçambique), Limitada, corres-
- Texto do artigo, página 28: pondente a oitenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais pertencente à IMOC – Empreendimentos Imobiliários, S.A., correspondente a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de trinta milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 28: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da sociedade, que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão “inter vivos” de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respetiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
- Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser
- Texto do artigo, página 28: arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 28: c) Se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa coletiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 28: e) se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral o decidir.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
- Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
- Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócio ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
- Número ou marcador, página 29: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios, designadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas, quer nos termos da legislação moçambicana, quer nos de organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar, local ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
- Número ou marcador, página 29: c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem;
- Número ou marcador, página 29: d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
- Número ou marcador, página 29: e) Constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
- Número ou marcador, página 29: f) Convocar a assembleia geral da sociedade sempre que o entenda necessário;
- Número ou marcador, página 29: g) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 29: a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) Pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
- Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das outras disposições
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Omissões)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante
- Texto do artigo, página 29: legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo. — O Técnico, Ilegível.
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