Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Kudumba Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil e dezoito, da sociedade Kudumba Investments, Limitada, constituida e regida pelo direito moçambicano, com capital social de treze milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, dezasseis mil quinhentos e vinte e dois, a folhas dezoito verso do livro C traço quarenta e um, reuniu-se em sessão da Assembleia Geral Ordinária da sociedade deliberaram: alteração integral dos estatutos os quais passam a ter seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 Ponto único. Deliberar sobre a alteração integral dos estatutos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Kudumba Investments, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Bagamoyo, número trezentos e sessenta e seis, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração, através de uma reunião do Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objecto social principal da sociedade consiste na prestação de um serviço de Segurança Integrada de Fronteiras, mediante utilização de tecnologia especializada, humana e/ou mecânica, e, em especial, no fornecimento, operacionalização e manutenção de equipamento de inspecção e monotorização (invasiva ou não intrusiva) de mercadorias, meios de transporte, infraestruturas e pessoas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Paralelamente ao objecto principal, a sociedade poderá, ainda, proceder:
Número ou marcador · p. 7 a) ao desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em Tecnologia de Informação (IT) e Sistemas de Informação (IS) relacionados com o objecto principal da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) ao exercício de actividades especializadas de manutenção relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) ao exercício de actividades especializadas de formação técnica e profissinal no âmbito do exercício do seu objecto principal e/ou de actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) à prestação de serviços conexos à actividade principal da Sociedade; em todo o território aduaneiro nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) à compra e venda, incluindo importação e exportação, de bens e equipamentos relacionados com as actividades a que se refere o número um e as alíneas anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Três) As actividades e os serviços contemplados no presente artigo poderão ser igualmente prestados pela Sociedade em território estrangeiro, nos termos e condições que forem propostos pelo Conselho de Administração e aprovados em Assembleia Geral de sócios.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade poderá exercer a actividade de promoção imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de treze milhões de meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) uma quota no valor nominal de quatro milhões seiscentos e oitenta mil meticais, correspondente a trinta e seis por cento do capital social, pertencente à sócia HSS Trading SAL;
Número ou marcador · p. 8 b) uma quota no valor nominal de quatro milhões quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, S.A.;
Número ou marcador · p. 8 c) uma quota no valor nominal de um milhão seiscentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ancha Momade;
Número ou marcador · p. 8 d) uma quota no valor nominal de setecentos e oitenta mil meticais, correspondente a seis por cento do capital social, pertencente à sócia
Texto do artigo · p. 8 Stephanie Baaklini;
Número ou marcador · p. 8 e) uma quota no valor nominal de quinhentos e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a quatro vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcos Alexandre Benjamim Vaz dos Anjos;
Número ou marcador · p. 8 f) uma quota no valor nominal de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viola Muriela;
Número ou marcador · p. 8 g) uma quota no valor nominal de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nailesh Thusay;
Número ou marcador · p. 8 h) uma quota no valor nominal de cento e trinta mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Margarida Maria Duarte Oliveira Nunes Figueiredo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral por maioria correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os sócios gozam de direito de
Texto do artigo · p. 8 preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela Sociedade, as quais não poderão exceder dezasseis milhões de Meticais, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de
Texto do artigo · p. 9 aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 9 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 9 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 9 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos
Texto do artigo · p. 9 de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 9 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRO – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a Assembleia Geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Excepto no que respeita aos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRO - Assembleia Geral (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente
Texto do artigo · p. 10 convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam dependentes do voto favorável de setenta e cinco por cento do capital social, para além de outras que a lei ou os estatutos determinem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 10 a) A exclusão dos sócios; b)a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 10 c) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 10 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis e/ou bens móveis essenciais à prossecução do objecto social da empresa pertencentes à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) A contratação de financiamentos e/ou de qualquer dívida e/ou responsabilidade para a Sociedade que impliquem a oneração de bens imóveis da sociedade e/ou de bens móveis essenciais à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 10 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 i) A constituição de consórcio com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 j) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus
Texto do artigo · p. 10 representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 10 SEGUNDO – A administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores. Nos casos em que a composição do Conselho de Administração seja de número par, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor fundadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar aos sócios um Plano Anual Estratégico para a sociedade, no âmbito do qual deverão ser apresentadas e definidas pela administração as principais linhas orientadoras a seguir no ano
Texto do artigo · p. 10 exercício subsequente, incluindo, sem se limitando, a eventuais planos de expansão da actividade, abertura de novas sucursais, contratação de financiamentos, entre outros;
Número ou marcador · p. 10 g) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade, desde que os mesmos se mostrem compreendidos no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade, desde que a competente transacção se mostre contemplada no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 10 i) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade, desde que os mesmos se mostrem compreendidos no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 10 j) Implementar a política de contratação e/ou despedimento de trabalhadores aprovada pelos sócios;
Número ou marcador · p. 10 k) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar os documento previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 10 m) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, os quais deverão sempre ser administradores designados por sócios distintos; e
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 11 TERCEIRO – Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano Civil)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 11 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 11 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma parte que, por deliberação pela Assembleia Geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 A senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral perguntou se mais algum dos sócios pretendia pronunciar-se, não tendo nenhum dos sócios usado da palavra.
Texto do artigo · p. 11 Depois de agradecer a paciência de todos os sócios, assim como o empenho da senhora Presidente do Conselho de Administração na apresentação efectuada que, inegavelmente, permitiu aos sócios uma visão mais concreta sobre a situação da sociedade, a senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral deu por encerrados os trabalhos e a presente sessão da Assembleia Geral, relembrando os sócios que a mesma deverá ser retomada no próximo dia 26 de Junho de 2018, pela mesma hora e no mesmo local, por forma a levar à votação os pontos um, dois e quatro da ordem de trabalhos da presente assembleia.
Texto do artigo · p. 11 Nada tendo a referir, foi a proposta apresentada aprovada pela unanimidade dos sócios presentes e representados.
Texto do artigo · p. 11 Nada mais havendo a tratar, foi esta reunião encerrada pelas dezassete horas e a presente acta, depois de lida, vai ser assinada pelos presentes.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 13 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Kudumba Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e nove de Maio de dois mil e dezoito, da sociedade Kudumba Investments, Limitada, constituida e regida pelo direito moçambicano, com capital social de treze milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, dezasseis mil quinhentos e vinte e dois, a folhas dezoito verso do livro C traço quarenta e um, reuniu-se em sessão da Assembleia Geral Ordinária da sociedade deliberaram: alteração integral dos estatutos os quais passam a ter seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 7: Ponto único. Deliberar sobre a alteração integral dos estatutos sociais.
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 7: Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 7: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Kudumba Investments, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Bagamoyo, número trezentos e sessenta e seis, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A administração, através de uma reunião do Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) O objecto social principal da sociedade consiste na prestação de um serviço de Segurança Integrada de Fronteiras, mediante utilização de tecnologia especializada, humana e/ou mecânica, e, em especial, no fornecimento, operacionalização e manutenção de equipamento de inspecção e monotorização (invasiva ou não intrusiva) de mercadorias, meios de transporte, infraestruturas e pessoas.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) Paralelamente ao objecto principal, a sociedade poderá, ainda, proceder:
  21. Número ou marcador, página 7: a) ao desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em Tecnologia de Informação (IT) e Sistemas de Informação (IS) relacionados com o objecto principal da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 7: b) ao exercício de actividades especializadas de manutenção relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 7: c) ao exercício de actividades especializadas de formação técnica e profissinal no âmbito do exercício do seu objecto principal e/ou de actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho de Administração da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 8: d) à prestação de serviços conexos à actividade principal da Sociedade; em todo o território aduaneiro nacional;
  25. Número ou marcador, página 8: e) à compra e venda, incluindo importação e exportação, de bens e equipamentos relacionados com as actividades a que se refere o número um e as alíneas anteriores do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) As actividades e os serviços contemplados no presente artigo poderão ser igualmente prestados pela Sociedade em território estrangeiro, nos termos e condições que forem propostos pelo Conselho de Administração e aprovados em Assembleia Geral de sócios.
  27. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  29. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade poderá exercer a actividade de promoção imobiliária, com a máxima amplitude permitida por lei.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de treze milhões de meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 8: a) uma quota no valor nominal de quatro milhões seiscentos e oitenta mil meticais, correspondente a trinta e seis por cento do capital social, pertencente à sócia HSS Trading SAL;
  35. Número ou marcador, página 8: b) uma quota no valor nominal de quatro milhões quinhentos e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SPI – Gestão e Investimentos, S.A.;
  36. Número ou marcador, página 8: c) uma quota no valor nominal de um milhão seiscentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ancha Momade;
  37. Número ou marcador, página 8: d) uma quota no valor nominal de setecentos e oitenta mil meticais, correspondente a seis por cento do capital social, pertencente à sócia
  38. Texto do artigo, página 8: Stephanie Baaklini;
  39. Número ou marcador, página 8: e) uma quota no valor nominal de quinhentos e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a quatro vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcos Alexandre Benjamim Vaz dos Anjos;
  40. Número ou marcador, página 8: f) uma quota no valor nominal de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viola Muriela;
  41. Número ou marcador, página 8: g) uma quota no valor nominal de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nailesh Thusay;
  42. Número ou marcador, página 8: h) uma quota no valor nominal de cento e trinta mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Margarida Maria Duarte Oliveira Nunes Figueiredo.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral por maioria correspondente a setenta e cinco por cento do capital social.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  47. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  48. Número ou marcador, página 8: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  49. Número ou marcador, página 8: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  50. Número ou marcador, página 8: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  51. Número ou marcador, página 8: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  52. Número ou marcador, página 8: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  53. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os sócios gozam de direito de
  54. Texto do artigo, página 8: preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  57. Texto do artigo, página 8: Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital em função das necessidades de tesouraria que, a cada momento, forem sentidas pela Sociedade, as quais não poderão exceder dezasseis milhões de Meticais, devendo as mesmas ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  60. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  65. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  66. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  67. Número ou marcador, página 8: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  68. Número ou marcador, página 8: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de
  69. Texto do artigo, página 9: aquisição da quota.
  70. Número ou marcador, página 9: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  71. Número ou marcador, página 9: Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  76. Número ou marcador, página 9: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  77. Número ou marcador, página 9: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 9: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  79. Número ou marcador, página 9: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  82. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos
  86. Texto do artigo, página 9: de exoneração de sócio nos termos legais.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  88. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido;
  89. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  90. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos contrários à lei; e
  92. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  94. Número ou marcador, página 9: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  102. Texto do artigo, página 9: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  104. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO – Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a Assembleia Geral entenda necessário.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  112. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) Excepto no que respeita aos membros do Conselho Fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRO - Assembleia Geral (Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  122. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  123. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente
  124. Texto do artigo, página 10: convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  125. Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  126. Número ou marcador, página 10: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 10: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  128. Número ou marcador, página 10: Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples do capital social, salvo disposição da lei ou dos presentes Estatutos que estabeleça uma maioria diversa.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam dependentes do voto favorável de setenta e cinco por cento do capital social, para além de outras que a lei ou os estatutos determinem, as seguintes deliberações:
  133. Número ou marcador, página 10: a) A exclusão dos sócios; b)a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  134. Número ou marcador, página 10: c) A alteração dos estatutos da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 10: d) O aumento e a redução do capital;
  136. Número ou marcador, página 10: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis e/ou bens móveis essenciais à prossecução do objecto social da empresa pertencentes à sociedade;
  137. Número ou marcador, página 10: f) A contratação de financiamentos e/ou de qualquer dívida e/ou responsabilidade para a Sociedade que impliquem a oneração de bens imóveis da sociedade e/ou de bens móveis essenciais à prossecução do objecto social;
  138. Número ou marcador, página 10: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 10: h) A emissão de obrigações;
  140. Número ou marcador, página 10: i) A constituição de consórcio com outras entidades;
  141. Número ou marcador, página 10: j) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  142. Número ou marcador, página 10: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus
  143. Texto do artigo, página 10: representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  145. Texto do artigo, página 10: SEGUNDO – A administração
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  150. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  151. Número ou marcador, página 10: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  152. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos Administradores. Nos casos em que a composição do Conselho de Administração seja de número par, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  156. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  162. Número ou marcador, página 10: e) Propor fundadamente os aumentos de capital necessários;
  163. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar aos sócios um Plano Anual Estratégico para a sociedade, no âmbito do qual deverão ser apresentadas e definidas pela administração as principais linhas orientadoras a seguir no ano
  164. Texto do artigo, página 10: exercício subsequente, incluindo, sem se limitando, a eventuais planos de expansão da actividade, abertura de novas sucursais, contratação de financiamentos, entre outros;
  165. Número ou marcador, página 10: g) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade, desde que os mesmos se mostrem compreendidos no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
  166. Número ou marcador, página 10: h) Proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade, desde que a competente transacção se mostre contemplada no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
  167. Número ou marcador, página 10: i) Contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade, desde que os mesmos se mostrem compreendidos no Plano Anual Estratégico submetido pela administração e aprovado pelos sócios;
  168. Número ou marcador, página 10: j) Implementar a política de contratação e/ou despedimento de trabalhadores aprovada pelos sócios;
  169. Número ou marcador, página 10: k) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar os documento previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  171. Número ou marcador, página 10: m) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  173. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  177. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, os quais deverão sempre ser administradores designados por sócios distintos; e
  178. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário;
  179. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  181. Texto do artigo, página 11: TERCEIRO – Órgão de fiscalização
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  195. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  199. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  201. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições finais
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 11: (Ano Civil)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  205. Texto do artigo, página 11: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  208. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Uma parte que, por deliberação pela Assembleia Geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  214. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  215. Texto do artigo, página 11: A senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral perguntou se mais algum dos sócios pretendia pronunciar-se, não tendo nenhum dos sócios usado da palavra.
  216. Texto do artigo, página 11: Depois de agradecer a paciência de todos os sócios, assim como o empenho da senhora Presidente do Conselho de Administração na apresentação efectuada que, inegavelmente, permitiu aos sócios uma visão mais concreta sobre a situação da sociedade, a senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral deu por encerrados os trabalhos e a presente sessão da Assembleia Geral, relembrando os sócios que a mesma deverá ser retomada no próximo dia 26 de Junho de 2018, pela mesma hora e no mesmo local, por forma a levar à votação os pontos um, dois e quatro da ordem de trabalhos da presente assembleia.
  217. Texto do artigo, página 11: Nada tendo a referir, foi a proposta apresentada aprovada pela unanimidade dos sócios presentes e representados.
  218. Texto do artigo, página 11: Nada mais havendo a tratar, foi esta reunião encerrada pelas dezassete horas e a presente acta, depois de lida, vai ser assinada pelos presentes.
  219. Texto do artigo, página 11: Maputo, 13 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.