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Texto do artigo · p. 22 HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quatro a folhas sete, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Luís Salvador Muchanga, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A. e Rural Consult, S.A., constituiram uma parceria sob forma consórcio, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Constituição e denominação do consórcio)
Número ou marcador · p. 22 Um) Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio com a seguinte denominação: Consórcio Hub-Res-Rural.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por Parceiros.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 22 O domicílio do Consórcio é na sede da HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A., sita Avenida Mao Tsé Tung n.º 796, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Consórcio ora criado tem por objecto a implementação dum projecto pela Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze Denominado Projecto de Inovação e Transferência de Tecnologias Agrárias no Vale do Zambeze “Proita”,
Número ou marcador · p. 22 Dois) O referido projecto envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades
Texto do artigo · p. 22 complementares dos membros do consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução do projecto.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do consórcio, com vista à execução do projecto.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Número ou marcador · p. 22 Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de consórcio nos termos da legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem os Membros do Consórcio constituir sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Vigência)
Número ou marcador · p. 22 Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por todos os membros do consórcio. O presente contrato vigorará pelo período de execução do projecto, podendo ser prorrogado se os membros do consórcio entenderem, no termo do projecto, que há conveniência em manter o consórcio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão os deveres, responsabilidades e obrigações do consórcio e dos membros do consórcio, para com a Entidade Promotora e Financiadora até 3 anos após a data de encerramento deste e, quando posterior, nos casos em que tenha sido definido, até à realização integral do plano de reembolsos aprovado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de orientação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) É instituído um Conselho de Orientação e Fiscalização, que será o órgão máximo da estrutura do consórcio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos Membros do Consórcio, o qual pode delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
Número ou marcador · p. 22 a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos Membros do Consórcio;
Número ou marcador · p. 22 b) Controlar a execução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 22 c) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe de consórcio;
Número ou marcador · p. 22 d) Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio;
Número ou marcador · p. 22 e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos Membros do Consórcio.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá a solicitação de qualquer dos Membros do Consórcio.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas emacta, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Chefe do consórcio)
Número ou marcador · p. 23 Um) O chefe do consórcio é a empresa HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A., enquanto empresa líder do projecto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O chefe do consórcio designa para director de projecto o senhor Elias José Come.
Número ou marcador · p. 23 Três) Internamente, cabe ao chefe do consórcio:
Número ou marcador · p. 23 a) Organizar a cooperação e coordenação técnica entre os membros do consórcio narealização do objecto do consórcio, bem como a promoção das medidasnecessárias à execução do projecto, empregando a diligência de um gestorcriterioso e ordenado;
Número ou marcador · p. 23 b) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 23 c) Executar as deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio, através do director do projecto, representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito do projecto, sendo-lhe conferidos pelas partes os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar o consórcio nas relações com o(s) organismo(s) responsável(eis) pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projecto, sendointerlocutor privilegiado enquanto chefe do consórcio, e neste âmbito assegurará atransmissão de informação e diligências por si desenvolvidas aos restantes Membros do Consórcio;
Número ou marcador · p. 23 b) Dispor de um processo relativo à operação candidata e aprovada, com toda adocumentação relacionada com a sua inscrição e execução, devidamente organizada;
Número ou marcador · p. 23 c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados(seus e dos restantes Membros do Consórcio) pelas entidades competentes para aanálise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoriado projecto;
Número ou marcador · p. 23 d) Comunicar ao organismo técnico identificado no regulamento do
Texto do artigo · p. 23 respectivo Sistema de Incentivos, todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dosrestantes Membros do Consórcio) que ponham em causa os pressupostos relativosà aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 23 e) Obter autorização prévia por parte do organismo técnico para proceder à introdução de quaisquer alterações aos termos do contrato de consórcio externo, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação da composição do consórcio;
Número ou marcador · p. 23 f) Enviar ao organismo técnico, nos termos estabelecidos na norma de pagamentos,as declarações de despesas de todos os Membros do Consórcio, assegurando queas mesmas se encontram devidamente certificadas;
Número ou marcador · p. 23 g) Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamenteas fiscais e para com a segurança social, de cada um dos Parceiros, bem como deoutras condições a que estes estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros do Consórcio concederão ao chefe do consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Relações entre os membros do consórcio e o chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 23 Os membros do consórcio obrigam-se a prestar ao chefe de consórcio o seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
Número ou marcador · p. 23 b) Todos os elementos, documentos e acções necessárias ao cumprimento, pelo chefe do consórcio, das obrigações referidas no número 4 da cláusula anterior;
Número ou marcador · p. 23 c) Todas as informações necessárias ao acompanhamento e controlo, nomeadamenteos dados para a verificação física do projecto;
Número ou marcador · p. 23 d) Informar sobre a progressão dos trabalhos, por referência aos termos e prazosfixados no contrato de concessão de incentivos (contrato de financiamento);
Número ou marcador · p. 23 e) Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
Texto do artigo · p. 23 Consórcio, confidencialidade e propriedade
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações dos membros do consórcio e parceiros estratégicos)
Texto do artigo · p. 23 Constituem deveres dos Membros do Consórcio, enquanto parceiros do projecto e beneficiários do incentivo:
Número ou marcador · p. 23 a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados;
Número ou marcador · p. 23 b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
Número ou marcador · p. 23 c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelasentidades com competências para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactos, controlo e auditoria, ou pelo líder do consórcio para suporte a essas acções;
Número ou marcador · p. 23 d) Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantesque ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactos, controlo e auditoria;
Número ou marcador · p. 23 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em matéria de licenciamento ou demonstração de instrução adequada do processo junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
Número ou marcador · p. 23 f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
Número ou marcador · p. 23 g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o plano oficial de contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 h) Manter nas instalações de cada um dos Membros do Consórcio, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar asopções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá serconsultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização do projecto;
Texto do artigo · p. 24 i)Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções previstas noprojecto, e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários,incluindo os de despesa, referidos no ponto anterior;
Número ou marcador · p. 24 j) Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada Membro do Consórcio no plano de trabalhos aprovado.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 24 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 24 Um) São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao projecto que possam dar origem à protecção por título (s) de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto na cláusula 13ª.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada Membro do Consórcio deverá procurar assegurar, na medida do possível, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 24 Três) Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projecto ou sobre os produtos ou resultados do projecto que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade do parceiro que a tenha divulgado.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A obrigação de confidencialidade assumida através desta cláusula manter-se-á independentemente do termo da execução do projecto.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Direitos de propriedade intelectual anteriores)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os direitos de propriedade intelectual obtidos por cada um dos membros do Consórcio anteriormente ao início do projecto e que venham a ser nestes utilizados, permanecem propriedade dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os direitos anteriores serão identificados em documento anexo ao presente contrato, que dele faz parte integrante, podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização no decurso do projecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os conhecimentos e direitos de propriedade industrial pré-existentes revelados e identificados nos termos do número anterior poderão ser utilizados pelo outro membro do Consórcio no âmbito da execução do projecto, não podendo ser revelados a terceiros nem utilizados para outros fins sem o consentimento prestado por escrito do membro do Consórcio titular dos respectivos conhecimentos ou direitos.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNGA
Texto do artigo · p. 24 (Direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da execução do projecto serão da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, entidade promotora do concurso objecto deste consórcio, não podendo vir a ser detidos por parceiros estrangeiros ou outros associados ao projecto (que não sejam Membros do Consórcio).
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, cada um dos membros do Consórcio poderá utilizar para fins de investigação os resultados do projecto.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Divulgação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os resultados que não possam dar origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Consideram-se insusceptíveis de originar direitos de propriedade intelectual aqueles resultados que pela sua própria natureza ou por força das normas legais vigentes não cumpram os requisitos legais de protecção.
Número ou marcador · p. 24 Três) A aferição da possibilidade de proteger os resultados alcançados no projecto por via dos direitos de propriedade intelectual deverá ser efectuada por todos os membros do Consórcio, devendo os mesmos chegar a um consenso quanto à impossibilidade de protecção dos resultados antes de proceder à sua divulgação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Na divulgação ou publicação dos resultados previamente acordada será sempre feitareferência expressa ao quadro contratual em que foram obtidos, devendo em caso de publicação constar a seguinte menção: “Realizado para a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, no âmbito do PROITA, pelo consórcio HUB-RES-Rural.
Texto do artigo · p. 24 Negociação do contrato, execução dos trabalhos, responsabilidade
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 24 (Negociação do contrato de financiamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) Durante a negociação do contrato, nenhum dos Membros do Consórcio poderá assumir, sem o acordo expresso dos outros, obrigações suplementares que excedamas condições da proposta comum e que possam prejudicar os outros membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Durante a execução dos trabalhos, nenhum dos membros do Consórcio poderá, sem o acordo escrito dos outros, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato celebrado pelo Consórcio com o organismo técnico e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais ou ter consequências prejudiciais para os outros membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cada membro do Consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração
Texto do artigo · p. 24 da candidatura e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada das outras, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Após a assinatura do contrato nenhum membro do Consórcio está autorizado a abandonar o consórcio a menos que:
Número ou marcador · p. 24 a) O membro do Consórcio tenha obtido o consentimento expresso dos restantes membros e, do organismo técnico, após justificação para a sua saída;
Número ou marcador · p. 24 b) A não participação do membro do Consórcio seja imposta pela Organismo Técnico, por qualquer incumprimento, estabelecido na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 c) A não participação do membro do Consórcio seja acordada entre todos os membros resultante de incumprimentos das obrigações estabelecidas no projecto, contrato de Consórcio, no Contrato de Incentivo e outros documentos formais e legislação que se lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 24 (Execução dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9.ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Técnico.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada Membro do Consórcio obrigase, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja rectificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projecto.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 24 Um) Todos os membros do Consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) De acordo com o disposto no número anterior, perante as entidades competentes envolvidas na concessão do incentivo no âmbito do presente projecto, todos os membros do Consórcio serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições do projecto no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. Não obstante, cada Membro do Consórcio responde apenas pela prestação que lhe compete, nos termos do projecto aprovado ou posteriormente alterado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
Número ou marcador · p. 24 a) Cada membro do Consórcio é responsável pelos atrasos ou
Texto do artigo · p. 25 imperfeições quecometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
Número ou marcador · p. 25 b) Durante a execução do trabalho, cada membro do Consórcio é responsável peranteos outros por todos os prejuízos que lhes causar.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Perante outros terceiros que não as entidades referidas no n.º 2, cada membro do Consórcio será responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, lhes causar durante a execução da sua prestação.
Texto do artigo · p. 25 Incumprimento
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA
Texto do artigo · p. 25 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 25 Um) No caso de incumprimento, por um membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo a que for indicado interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao parceiro faltoso.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de um dos membros do Consórcio ser objecto de uma ou mais providências derecuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhes cause.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao parceiro faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O membro do Consórcio faltoso obriga-se a prestar aos membros não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O pagamento da indemnização pelo membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa do valor a receber no âmbito do projecto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do organismo técnico.
Texto do artigo · p. 25 Despesas das consorciadas
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 25 (despesas)
Número ou marcador · p. 25 Um) São da exclusiva responsabilidade de cada membro do consórcio todas as despesas
Texto do artigo · p. 25 resultantes da sua execução da sua parte do projecto, previstas ou não previstas no contrato de financiamento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É da exclusiva responsabilidade de cada membro do Consórcio a veracidade, a exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados, na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o organismo técnico.
Número ou marcador · p. 25 Três) Todas as despesas com pessoas integradas na estrutura do consórcio ou contratadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta do membro do Consórcio que designou ou contratou tais pessoas, salvo deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização no sentido da repartição de tais despesas por todos ou alguns dos membros do Consórcio.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As despesas administrativas gerais que não possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes, serão suportadas pelos Membros do Consórcio, de acordo com a sua percentagem dos custos elegíveis.
Texto do artigo · p. 25 Arbitragem e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 25 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de litígio emergente do presente contrato será o casoresolvido amigavelmente, mediante negociação entre as partes e na impossibilidade de solução negociada, as partes recorrerão ao Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de árbitros, de acordo com a seguinte convenção:
Número ou marcador · p. 25 a) O tribunal arbitral será constituído por três ou sete árbitros, caso haja dois ou três membros do Consórcio em litígio, respectivamente, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos parceiros e o terceiro ou sétimo, que presidirá, nomeado pelos primeiros;
Número ou marcador · p. 25 b) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso;
Número ou marcador · p. 25 c) No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 25 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 25 (Documentos contratuais)
Texto do artigo · p. 25 O anexo referido no n.º 2 da cláusula 11.ª, relativo à identificação dos direitos de propriedade intelectual anteriores à execução do
Texto do artigo · p. 25 projecto, o contrato celebrado pelo consórcio, bem como eventuais aditamentos, fazem parte integrante do presente contrato de consórcio.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de de 2018. —
Texto do artigo · p. 25 A Notaria Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quatro a folhas sete, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Luís Salvador Muchanga, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A. e Rural Consult, S.A., constituiram uma parceria sob forma consórcio, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 22: (Constituição e denominação do consórcio)
  5. Número ou marcador, página 22: Um) Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio com a seguinte denominação: Consórcio Hub-Res-Rural.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por Parceiros.
  7. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 22: (Domicílio)
  9. Texto do artigo, página 22: O domicílio do Consórcio é na sede da HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A., sita Avenida Mao Tsé Tung n.º 796, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) O Consórcio ora criado tem por objecto a implementação dum projecto pela Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze Denominado Projecto de Inovação e Transferência de Tecnologias Agrárias no Vale do Zambeze “Proita”,
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) O referido projecto envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades
  14. Texto do artigo, página 22: complementares dos membros do consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução do projecto.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do consórcio, com vista à execução do projecto.
  16. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  18. Número ou marcador, página 22: Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de consórcio nos termos da legislação em vigor em Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem os Membros do Consórcio constituir sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
  20. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  21. Texto do artigo, página 22: (Vigência)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por todos os membros do consórcio. O presente contrato vigorará pelo período de execução do projecto, podendo ser prorrogado se os membros do consórcio entenderem, no termo do projecto, que há conveniência em manter o consórcio.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão os deveres, responsabilidades e obrigações do consórcio e dos membros do consórcio, para com a Entidade Promotora e Financiadora até 3 anos após a data de encerramento deste e, quando posterior, nos casos em que tenha sido definido, até à realização integral do plano de reembolsos aprovado.
  24. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  25. Texto do artigo, página 22: (Conselho de orientação e fiscalização)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) É instituído um Conselho de Orientação e Fiscalização, que será o órgão máximo da estrutura do consórcio.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos Membros do Consórcio, o qual pode delegar os seus poderes.
  28. Número ou marcador, página 22: Três) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos Membros do Consórcio;
  30. Número ou marcador, página 22: b) Controlar a execução dos trabalhos;
  31. Número ou marcador, página 22: c) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe de consórcio;
  32. Número ou marcador, página 22: d) Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio;
  33. Número ou marcador, página 22: e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos Membros do Consórcio.
  34. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá a solicitação de qualquer dos Membros do Consórcio.
  36. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas emacta, assinada por todos os presentes.
  37. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  38. Texto do artigo, página 23: (Chefe do consórcio)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) O chefe do consórcio é a empresa HUB – Assistência Técnica e Formação, S.A., enquanto empresa líder do projecto.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) O chefe do consórcio designa para director de projecto o senhor Elias José Come.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Internamente, cabe ao chefe do consórcio:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Organizar a cooperação e coordenação técnica entre os membros do consórcio narealização do objecto do consórcio, bem como a promoção das medidasnecessárias à execução do projecto, empregando a diligência de um gestorcriterioso e ordenado;
  43. Número ou marcador, página 23: b) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização;
  44. Número ou marcador, página 23: c) Executar as deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização.
  45. Número ou marcador, página 23: Quatro) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio, através do director do projecto, representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito do projecto, sendo-lhe conferidos pelas partes os seguintes poderes:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Representar o consórcio nas relações com o(s) organismo(s) responsável(eis) pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projecto, sendointerlocutor privilegiado enquanto chefe do consórcio, e neste âmbito assegurará atransmissão de informação e diligências por si desenvolvidas aos restantes Membros do Consórcio;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Dispor de um processo relativo à operação candidata e aprovada, com toda adocumentação relacionada com a sua inscrição e execução, devidamente organizada;
  48. Número ou marcador, página 23: c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados(seus e dos restantes Membros do Consórcio) pelas entidades competentes para aanálise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoriado projecto;
  49. Número ou marcador, página 23: d) Comunicar ao organismo técnico identificado no regulamento do
  50. Texto do artigo, página 23: respectivo Sistema de Incentivos, todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dosrestantes Membros do Consórcio) que ponham em causa os pressupostos relativosà aprovação do projecto;
  51. Número ou marcador, página 23: e) Obter autorização prévia por parte do organismo técnico para proceder à introdução de quaisquer alterações aos termos do contrato de consórcio externo, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação da composição do consórcio;
  52. Número ou marcador, página 23: f) Enviar ao organismo técnico, nos termos estabelecidos na norma de pagamentos,as declarações de despesas de todos os Membros do Consórcio, assegurando queas mesmas se encontram devidamente certificadas;
  53. Número ou marcador, página 23: g) Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamenteas fiscais e para com a segurança social, de cada um dos Parceiros, bem como deoutras condições a que estes estejam obrigados.
  54. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Consórcio concederão ao chefe do consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
  55. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  56. Texto do artigo, página 23: (Relações entre os membros do consórcio e o chefe do consórcio)
  57. Texto do artigo, página 23: Os membros do consórcio obrigam-se a prestar ao chefe de consórcio o seguinte:
  58. Número ou marcador, página 23: a) Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
  59. Número ou marcador, página 23: b) Todos os elementos, documentos e acções necessárias ao cumprimento, pelo chefe do consórcio, das obrigações referidas no número 4 da cláusula anterior;
  60. Número ou marcador, página 23: c) Todas as informações necessárias ao acompanhamento e controlo, nomeadamenteos dados para a verificação física do projecto;
  61. Número ou marcador, página 23: d) Informar sobre a progressão dos trabalhos, por referência aos termos e prazosfixados no contrato de concessão de incentivos (contrato de financiamento);
  62. Número ou marcador, página 23: e) Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
  63. Texto do artigo, página 23: Consórcio, confidencialidade e propriedade
  64. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  65. Texto do artigo, página 23: (Obrigações dos membros do consórcio e parceiros estratégicos)
  66. Texto do artigo, página 23: Constituem deveres dos Membros do Consórcio, enquanto parceiros do projecto e beneficiários do incentivo:
  67. Número ou marcador, página 23: a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados;
  68. Número ou marcador, página 23: b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  69. Número ou marcador, página 23: c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelasentidades com competências para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactos, controlo e auditoria, ou pelo líder do consórcio para suporte a essas acções;
  70. Número ou marcador, página 23: d) Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantesque ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactos, controlo e auditoria;
  71. Número ou marcador, página 23: e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em matéria de licenciamento ou demonstração de instrução adequada do processo junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
  72. Número ou marcador, página 23: f) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
  73. Número ou marcador, página 23: g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o plano oficial de contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 23: h) Manter nas instalações de cada um dos Membros do Consórcio, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar asopções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá serconsultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização do projecto;
  75. Texto do artigo, página 24: i)Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções previstas noprojecto, e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários,incluindo os de despesa, referidos no ponto anterior;
  76. Número ou marcador, página 24: j) Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada Membro do Consórcio no plano de trabalhos aprovado.
  77. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA
  78. Texto do artigo, página 24: (Confidencialidade)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao projecto que possam dar origem à protecção por título (s) de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto na cláusula 13ª.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada Membro do Consórcio deverá procurar assegurar, na medida do possível, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projecto ou sobre os produtos ou resultados do projecto que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade do parceiro que a tenha divulgado.
  82. Número ou marcador, página 24: Quatro) A obrigação de confidencialidade assumida através desta cláusula manter-se-á independentemente do termo da execução do projecto.
  83. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  84. Texto do artigo, página 24: (Direitos de propriedade intelectual anteriores)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) Os direitos de propriedade intelectual obtidos por cada um dos membros do Consórcio anteriormente ao início do projecto e que venham a ser nestes utilizados, permanecem propriedade dos seus titulares.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) Os direitos anteriores serão identificados em documento anexo ao presente contrato, que dele faz parte integrante, podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização no decurso do projecto.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Os conhecimentos e direitos de propriedade industrial pré-existentes revelados e identificados nos termos do número anterior poderão ser utilizados pelo outro membro do Consórcio no âmbito da execução do projecto, não podendo ser revelados a terceiros nem utilizados para outros fins sem o consentimento prestado por escrito do membro do Consórcio titular dos respectivos conhecimentos ou direitos.
  88. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNGA
  89. Texto do artigo, página 24: (Direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projecto)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) Os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da execução do projecto serão da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, entidade promotora do concurso objecto deste consórcio, não podendo vir a ser detidos por parceiros estrangeiros ou outros associados ao projecto (que não sejam Membros do Consórcio).
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, cada um dos membros do Consórcio poderá utilizar para fins de investigação os resultados do projecto.
  92. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  93. Texto do artigo, página 24: (Divulgação de resultados)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) Os resultados que não possam dar origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) Consideram-se insusceptíveis de originar direitos de propriedade intelectual aqueles resultados que pela sua própria natureza ou por força das normas legais vigentes não cumpram os requisitos legais de protecção.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) A aferição da possibilidade de proteger os resultados alcançados no projecto por via dos direitos de propriedade intelectual deverá ser efectuada por todos os membros do Consórcio, devendo os mesmos chegar a um consenso quanto à impossibilidade de protecção dos resultados antes de proceder à sua divulgação.
  97. Número ou marcador, página 24: Quatro) Na divulgação ou publicação dos resultados previamente acordada será sempre feitareferência expressa ao quadro contratual em que foram obtidos, devendo em caso de publicação constar a seguinte menção: “Realizado para a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, no âmbito do PROITA, pelo consórcio HUB-RES-Rural.
  98. Texto do artigo, página 24: Negociação do contrato, execução dos trabalhos, responsabilidade
  99. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  100. Texto do artigo, página 24: (Negociação do contrato de financiamento)
  101. Número ou marcador, página 24: Um) Durante a negociação do contrato, nenhum dos Membros do Consórcio poderá assumir, sem o acordo expresso dos outros, obrigações suplementares que excedamas condições da proposta comum e que possam prejudicar os outros membros.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) Durante a execução dos trabalhos, nenhum dos membros do Consórcio poderá, sem o acordo escrito dos outros, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato celebrado pelo Consórcio com o organismo técnico e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais ou ter consequências prejudiciais para os outros membros.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) Cada membro do Consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração
  104. Texto do artigo, página 24: da candidatura e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada das outras, a qualquer título.
  105. Número ou marcador, página 24: Quatro) Após a assinatura do contrato nenhum membro do Consórcio está autorizado a abandonar o consórcio a menos que:
  106. Número ou marcador, página 24: a) O membro do Consórcio tenha obtido o consentimento expresso dos restantes membros e, do organismo técnico, após justificação para a sua saída;
  107. Número ou marcador, página 24: b) A não participação do membro do Consórcio seja imposta pela Organismo Técnico, por qualquer incumprimento, estabelecido na legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 24: c) A não participação do membro do Consórcio seja acordada entre todos os membros resultante de incumprimentos das obrigações estabelecidas no projecto, contrato de Consórcio, no Contrato de Incentivo e outros documentos formais e legislação que se lhe seja aplicável.
  109. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  110. Texto do artigo, página 24: (Execução dos trabalhos)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9.ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Técnico.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada Membro do Consórcio obrigase, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja rectificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projecto.
  113. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  114. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade)
  115. Número ou marcador, página 24: Um) Todos os membros do Consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
  116. Número ou marcador, página 24: Dois) De acordo com o disposto no número anterior, perante as entidades competentes envolvidas na concessão do incentivo no âmbito do presente projecto, todos os membros do Consórcio serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições do projecto no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. Não obstante, cada Membro do Consórcio responde apenas pela prestação que lhe compete, nos termos do projecto aprovado ou posteriormente alterado.
  117. Número ou marcador, página 24: Três) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
  118. Número ou marcador, página 24: a) Cada membro do Consórcio é responsável pelos atrasos ou
  119. Texto do artigo, página 25: imperfeições quecometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
  120. Número ou marcador, página 25: b) Durante a execução do trabalho, cada membro do Consórcio é responsável peranteos outros por todos os prejuízos que lhes causar.
  121. Número ou marcador, página 25: Quatro) Perante outros terceiros que não as entidades referidas no n.º 2, cada membro do Consórcio será responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, lhes causar durante a execução da sua prestação.
  122. Texto do artigo, página 25: Incumprimento
  123. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA
  124. Texto do artigo, página 25: (Incumprimento)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) No caso de incumprimento, por um membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo a que for indicado interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao parceiro faltoso.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de um dos membros do Consórcio ser objecto de uma ou mais providências derecuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhes cause.
  127. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao parceiro faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
  128. Número ou marcador, página 25: Quatro) O membro do Consórcio faltoso obriga-se a prestar aos membros não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
  129. Número ou marcador, página 25: Cinco) O pagamento da indemnização pelo membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa do valor a receber no âmbito do projecto.
  130. Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do organismo técnico.
  131. Texto do artigo, página 25: Despesas das consorciadas
  132. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  133. Texto do artigo, página 25: (despesas)
  134. Número ou marcador, página 25: Um) São da exclusiva responsabilidade de cada membro do consórcio todas as despesas
  135. Texto do artigo, página 25: resultantes da sua execução da sua parte do projecto, previstas ou não previstas no contrato de financiamento.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) É da exclusiva responsabilidade de cada membro do Consórcio a veracidade, a exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados, na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o organismo técnico.
  137. Número ou marcador, página 25: Três) Todas as despesas com pessoas integradas na estrutura do consórcio ou contratadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta do membro do Consórcio que designou ou contratou tais pessoas, salvo deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização no sentido da repartição de tais despesas por todos ou alguns dos membros do Consórcio.
  138. Número ou marcador, página 25: Quatro) As despesas administrativas gerais que não possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes, serão suportadas pelos Membros do Consórcio, de acordo com a sua percentagem dos custos elegíveis.
  139. Texto do artigo, página 25: Arbitragem e legislação aplicável
  140. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  141. Texto do artigo, página 25: (Arbitragem)
  142. Texto do artigo, página 25: Em caso de litígio emergente do presente contrato será o casoresolvido amigavelmente, mediante negociação entre as partes e na impossibilidade de solução negociada, as partes recorrerão ao Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de árbitros, de acordo com a seguinte convenção:
  143. Número ou marcador, página 25: a) O tribunal arbitral será constituído por três ou sete árbitros, caso haja dois ou três membros do Consórcio em litígio, respectivamente, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos parceiros e o terceiro ou sétimo, que presidirá, nomeado pelos primeiros;
  144. Número ou marcador, página 25: b) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso;
  145. Número ou marcador, página 25: c) No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
  146. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  147. Texto do artigo, página 25: (Legislação aplicável)
  148. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável na República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  150. Texto do artigo, página 25: (Documentos contratuais)
  151. Texto do artigo, página 25: O anexo referido no n.º 2 da cláusula 11.ª, relativo à identificação dos direitos de propriedade intelectual anteriores à execução do
  152. Texto do artigo, página 25: projecto, o contrato celebrado pelo consórcio, bem como eventuais aditamentos, fazem parte integrante do presente contrato de consórcio.
  153. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de de 2018. —
  154. Texto do artigo, página 25: A Notaria Técnica, Ilegível.
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