Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: RFD-Investimentos e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas quarenta e duas verso a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas numero cinquenta e cinco da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante mim Carlitos José Mazive, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Rui Alberto da Silva Ferreira Duarte e Olívia Isac Tembe, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação RFDInvestimentos e Consultoria, Limitada, é uma
- Texto do artigo, página 28: sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Vila Municipal de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário desde que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Texto do artigo, página 28: Gestão de empreendimentos imobiliários; fabrico e comercialização de têxteis; exploração de unidades hoteleiras; restauração e bares; consultoria na área turística; importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, joint-ventures, desde que a assembleia geral tenha assim deliberado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas desiguais, sendo setenta por cento do capital social equivalente a catorze mil meticais pertencentes ao sócio Rui Alberto da Silva Ferreira Duarte e trinta por cento do capital social correspondente a seis mil meticais pertencentes à sócia Olívia Isac Tembe.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas é livre para os sócios, mas para estranhos carece do consentimento da sociedade a qual é concedida o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e
- Texto do artigo, página 28: aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberação sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 28: Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, será exercída pelos sócios, sendo nomeado directorgeral o sócio Rui Alberto da Silva Ferreira Duarte, sendo imprescindível a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos; abertura de contas e ou contratos.
- Texto do artigo, página 28: Os sócios poderão delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha, mediante um instrumento legal para tal efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 28: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo dos proprietários;
- Número ou marcador, página 28: b) Por morte de um dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Balanço de contas
- Texto do artigo, página 28: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzido cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de um dos sócios, a sua parte social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade, enquanto a quota manter-se indivisa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme.
- Texto do artigo, página 28: Conservatória dos Registos e Notariados de Vilankulo, vinte e oito de Setembro de dois mil e dezoito. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.