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Texto do artigo · p. 9 Golfo - Engenharia & Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, da sociedade Golfo - Engenharia & Construção, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), devidamente matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob número único de entidade legal, 100645815, deliberaram aumento de capital, entrada de novo socio e a transformaçao da sociedade por quota em sociedade anónima.
Texto do artigo · p. 9 Em consequência da aprovação dos pontos da agenda de trabalho, altera integramente os estatutos que, passam a conter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da forma e denominação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Golfo - Engenharia & Construção, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 852, 1.º andar, único, bairro da Polana, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem, por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar trabalhos de engenharia técnica na sua generalidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Construção civil em obras públicas e privadas de edifícios e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 9 c) Construção e reabilitação de sistemas de abastecimentos de água e sistemas de drenagem;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de serviços de construção civil em edifícios, nomeadamente demolição, ampliação, retificação de infraestruturas públicas e privadas podendo exercer todas as actividades relativas ao objectivo principal;
Número ou marcador · p. 9 e) Realização de trabalhos na elaboração de estudos de projectos urbanísticos e de construção civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 9 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções da sociedade são nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas poderão a todo tempo, requerer o desdobramento dos títulos representativos das acções, devendo suportar todos os custos para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O accionista que pretenda alienar acções, deve comunicar a sociedade apresentando o projecto de venda e o respectivo contrato por carta registada e protocolada dando o direito de preferência aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos accionistas num prazo de trinta dias por carta registada e protocolada, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo a sociedade pela mesma via e no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A alienação de partes sociais será autorizada e feita sempre nos termos e procedimentos estabelecidos no presente acordo.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os certificados de obrigações devem sempre ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de acções e obrigações )
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá
Texto do artigo · p. 10 adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou em direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 10 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções não são comunicativas, transmitidas ou alienáveis só em caso de
Texto do artigo · p. 10 observância dos requisitos estipulados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral Extraordinária prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 10 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 10 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 10 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 10 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são eleitos pela Assembleia Geral por uma período de três anos sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Fazem parte da composição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente
Texto do artigo · p. 11 sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Relativamente as deliberações inerentes a materialização de tomada de decisões importantes, só serão validadas com o mínimo de 65% (setenta por cento) dos votos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 11 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 e) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Os administradores poderão ser
Texto do artigo · p. 11 admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 g) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e h)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por 3 (três) administradores designados pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é indicado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente, ou a quem ele delegar, a representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O mandato dos administradores é de três anos renovável sempre que, por deliberação, a Assembleia Geral o decida nos termos dos estatutos e do Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos seus poderes de gestão a um gestor ou director-geral por si nomeado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos
Texto do artigo · p. 11 estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 11 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 11 a)Pela assinatura de dois administradores sendo uma delas a do presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 11 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício)
Texto do artigo · p. 12 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 12 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Golfo - Engenharia & Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, da sociedade Golfo - Engenharia & Construção, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), devidamente matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob número único de entidade legal, 100645815, deliberaram aumento de capital, entrada de novo socio e a transformaçao da sociedade por quota em sociedade anónima.
  3. Texto do artigo, página 9: Em consequência da aprovação dos pontos da agenda de trabalho, altera integramente os estatutos que, passam a conter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da forma e denominação
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Golfo - Engenharia & Construção, S.A.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral n.º 852, 1.º andar, único, bairro da Polana, cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem, por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar trabalhos de engenharia técnica na sua generalidade;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Construção civil em obras públicas e privadas de edifícios e infraestruturas;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Construção e reabilitação de sistemas de abastecimentos de água e sistemas de drenagem;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços de construção civil em edifícios, nomeadamente demolição, ampliação, retificação de infraestruturas públicas e privadas podendo exercer todas as actividades relativas ao objectivo principal;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Realização de trabalhos na elaboração de estudos de projectos urbanísticos e de construção civil.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  27. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de
  31. Texto do artigo, página 9: 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções da sociedade são nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas poderão a todo tempo, requerer o desdobramento dos títulos representativos das acções, devendo suportar todos os custos para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 9: Quatro) O accionista que pretenda alienar acções, deve comunicar a sociedade apresentando o projecto de venda e o respectivo contrato por carta registada e protocolada dando o direito de preferência aos demais sócios.
  35. Número ou marcador, página 9: Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos accionistas num prazo de trinta dias por carta registada e protocolada, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo a sociedade pela mesma via e no prazo de trinta dias.
  36. Número ou marcador, página 9: Seis) A alienação de partes sociais será autorizada e feita sempre nos termos e procedimentos estabelecidos no presente acordo.
  37. Número ou marcador, página 9: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  38. Número ou marcador, página 9: Oito) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Os certificados de obrigações devem sempre ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de acções e obrigações )
  46. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá
  47. Texto do artigo, página 10: adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou em direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  51. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  54. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções com direito de voto.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  57. Texto do artigo, página 10: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  58. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) As acções não são comunicativas, transmitidas ou alienáveis só em caso de
  62. Texto do artigo, página 10: observância dos requisitos estipulados nos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  65. Número ou marcador, página 10: Quatro) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o referido consentimento.
  71. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral Extraordinária prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 10: (Amortização de acções)
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  75. Número ou marcador, página 10: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  76. Número ou marcador, página 10: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  77. Número ou marcador, página 10: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  78. Número ou marcador, página 10: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são eleitos pela Assembleia Geral por uma período de três anos sendo permitida a sua reeleição.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 10: (Composição dos órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 10: Fazem parte da composição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente
  98. Texto do artigo, página 11: sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  100. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  101. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  102. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  103. Número ou marcador, página 11: Seis) Relativamente as deliberações inerentes a materialização de tomada de decisões importantes, só serão validadas com o mínimo de 65% (setenta por cento) dos votos dos accionistas.
  104. Número ou marcador, página 11: Sete) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 11: (Poderes da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  111. Número ou marcador, página 11: d) Distribuição de dividendos;
  112. Número ou marcador, página 11: e) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes;
  113. Número ou marcador, página 11: f) Os administradores poderão ser
  114. Texto do artigo, página 11: admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato;
  115. Número ou marcador, página 11: g) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e h)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  116. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por 3 (três) administradores designados pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é indicado por deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente, ou a quem ele delegar, a representação da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos administradores é de três anos renovável sempre que, por deliberação, a Assembleia Geral o decida nos termos dos estatutos e do Acordo Parassocial.
  123. Número ou marcador, página 11: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos seus poderes de gestão a um gestor ou director-geral por si nomeado.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos
  133. Texto do artigo, página 11: estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  134. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  135. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  136. Número ou marcador, página 11: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  139. Texto do artigo, página 11: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  143. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  147. Texto do artigo, página 11: a)Pela assinatura de dois administradores sendo uma delas a do presidente;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  150. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único)
  153. Texto do artigo, página 11: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  156. Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  157. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do exercício
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 12: (Exercício)
  160. Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  161. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para a dissolução da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
  168. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  170. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  171. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de dividendos)
  174. Texto do artigo, página 12: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  175. Texto do artigo, página 12: Maputo, de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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