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Texto do artigo · p. 4 Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, aos catorze dias do mês de Setembro de dois mil e vinte, na sede da Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada capital social de 10.000,00MT, na Avenida 24 de Julho, n.º 2021, edifício da Associação Industrial de Moçambique, rés-do-chão, porta 3, bairro Central, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101003655, deliberam a mudança da sua sede e objeto consequente alteração parcial dos artigo primeiro e terceiro dos estatutos, o qual passa ter seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro 25 de Junho, no Parque Municipal-Zona A, rua da Rádio - Vila Autárquica do distrito de Alto-Molócuè, província da Zambézia, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade pode ainda exercer as actividades profissionais de administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 4 Três) Pesquisa, promoção e educação em direitos humanos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante decisão do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 4 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, aos catorze dias do mês de Setembro de dois mil e vinte, na sede da Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada capital social de 10.000,00MT, na Avenida 24 de Julho, n.º 2021, edifício da Associação Industrial de Moçambique, rés-do-chão, porta 3, bairro Central, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101003655, deliberam a mudança da sua sede e objeto consequente alteração parcial dos artigo primeiro e terceiro dos estatutos, o qual passa ter seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro 25 de Junho, no Parque Municipal-Zona A, rua da Rádio - Vila Autárquica do distrito de Alto-Molócuè, província da Zambézia, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade pode ainda exercer as actividades profissionais de administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente de propriedade industrial.
  10. Número ou marcador, página 4: Três) Pesquisa, promoção e educação em direitos humanos.
  11. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante decisão do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários a legislação vigente.
  12. Texto do artigo, página 4: O Técnico, Ilegível.
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