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Texto do artigo · p. 5 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte, exarado a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas, número um B, barra dois mil e vinte, desta Conservatória do Registo Civil de Marracuene, com funções notariais, a cargo de António Almeida Carroça, conservador e notário superior, foi celebrado uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Dinarco Silva Valdez, de trinta e nove anos de idade, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, filho de Silva Valdez e de Vitoria João, com última residência na Matola Rio.
Texto do artigo · p. 5 Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Texto do artigo · p. 5 Deixou como único e universal herdeiro dos seus bens, seu filho Germano Dimarco Silva Valdez, menor de idade, natural de Quelimane e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Que, segundo a lei, não há pessoas que lhes prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão dos indicados herdeiros.
Texto do artigo · p. 5 Que da herança fazem parte, bens móveis,
Texto do artigo · p. 5 incluindo contas bancárias. Está conforme. Marracuene, 28 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 5 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 5: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte, exarado a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas, número um B, barra dois mil e vinte, desta Conservatória do Registo Civil de Marracuene, com funções notariais, a cargo de António Almeida Carroça, conservador e notário superior, foi celebrado uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Dinarco Silva Valdez, de trinta e nove anos de idade, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, filho de Silva Valdez e de Vitoria João, com última residência na Matola Rio.
  3. Texto do artigo, página 5: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
  4. Texto do artigo, página 5: Deixou como único e universal herdeiro dos seus bens, seu filho Germano Dimarco Silva Valdez, menor de idade, natural de Quelimane e residente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 5: Que, segundo a lei, não há pessoas que lhes prefiram ou que possam concorrer a esta sucessão dos indicados herdeiros.
  6. Texto do artigo, página 5: Que da herança fazem parte, bens móveis,
  7. Texto do artigo, página 5: incluindo contas bancárias. Está conforme. Marracuene, 28 de Setembro de 2020. —
  8. Texto do artigo, página 5: O Técnico, Ilegível.
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