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Texto do artigo · p. 12 Green View Property, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101214338, uma sociedade comercial denominada Green View Property, S.A., que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Green View Property, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número duzentos e setenta e oito, segundo andar, direito, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade no ramo imobiliário, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 12 b) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 12 c) Arrendamento e aluguer;
Número ou marcador · p. 12 d) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 e) Gestão e administração de património imobiliário;
Número ou marcador · p. 12 f) Concepção, gestão e promoção de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 12 g) Análises e estudos de prospecção do mercado imobiliário;
Número ou marcador · p. 12 h) Consultoria e assessoria no ramo imobiliário;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestação de serviços conexos ao ramo imobiliário;
Número ou marcador · p. 12 j) Importação de bens e equipamentos para o desenvolvimento e expansão de projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais como relacionadas com os seus objectos principais, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 12 Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) A designação e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 h) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 i) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 13 j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 13 O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 13 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 13 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 13 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Administração, entre outros actos previstos na lei:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 e) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 14 f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 14 g) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 14 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade,
Texto do artigo · p. 14 dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Fiscal Único, entre outros actos previstos na lei: examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 14 O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 14 As decisões do fiscal único constarão de acta
Texto do artigo · p. 14 a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco
Texto do artigo · p. 14 por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 14 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 14 Até a realização da primeira Assembleia Geral, o Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente do Conselho de Administração: Imtiaz Mohamad Yussuf;
Número ou marcador · p. 14 b) Administrador: Haji Yacub Amade Nurmomade.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, doze de Setembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 14 dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Green View Property, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101214338, uma sociedade comercial denominada Green View Property, S.A., que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Green View Property, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número duzentos e setenta e oito, segundo andar, direito, cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade no ramo imobiliário, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Construção de imóveis próprios;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Compra e venda de imóveis;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Arrendamento e aluguer;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Intermediação imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Gestão e administração de património imobiliário;
  20. Número ou marcador, página 12: f) Concepção, gestão e promoção de projectos imobiliários;
  21. Número ou marcador, página 12: g) Análises e estudos de prospecção do mercado imobiliário;
  22. Número ou marcador, página 12: h) Consultoria e assessoria no ramo imobiliário;
  23. Número ou marcador, página 12: i) Prestação de serviços conexos ao ramo imobiliário;
  24. Número ou marcador, página 12: j) Importação de bens e equipamentos para o desenvolvimento e expansão de projectos imobiliários.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais como relacionadas com os seus objectos principais, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  27. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  36. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
  39. Texto do artigo, página 12: Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 12: Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral
  43. Texto do artigo, página 13: que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  44. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  50. Número ou marcador, página 13: c) O Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  52. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  59. Número ou marcador, página 13: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  60. Número ou marcador, página 13: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral; c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 13: d) A designação e destituição do Fiscal Único;
  62. Número ou marcador, página 13: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 13: f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 13: g) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 13: h) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  66. Número ou marcador, página 13: i) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  67. Número ou marcador, página 13: j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  70. Texto do artigo, página 13: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionista.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  73. Texto do artigo, página 13: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  78. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 13: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
  85. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  86. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  87. Texto do artigo, página 13: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 13: (Local da reunião e acta)
  90. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 13: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  95. Texto do artigo, página 13: A cada acção corresponde um voto.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  98. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  99. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  100. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  101. Número ou marcador, página 13: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  102. Texto do artigo, página 13: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 13: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  104. Número ou marcador, página 13: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  105. Número ou marcador, página 13: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  106. Número ou marcador, página 13: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  107. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  108. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  111. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  112. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Administração, entre outros actos previstos na lei:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 14: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  120. Número ou marcador, página 14: e) Definir as políticas de negócios;
  121. Número ou marcador, página 14: f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  122. Número ou marcador, página 14: g) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  123. Número ou marcador, página 14: h) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações da administração)
  126. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 14: (Local da reunião e acta)
  131. Texto do artigo, página 14: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  134. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade,
  137. Texto do artigo, página 14: dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  139. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 14: (Fiscal único)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 14: Compete ao Fiscal Único, entre outros actos previstos na lei: examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 14: a) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  148. Número ou marcador, página 14: b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 14: (Duração do mandato)
  151. Texto do artigo, página 14: O mandato do Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 14: (Local da reunião e acta)
  154. Texto do artigo, página 14: As decisões do fiscal único constarão de acta
  155. Texto do artigo, página 14: a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  156. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  159. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  162. Texto do artigo, página 14: Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco
  163. Texto do artigo, página 14: por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  164. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  167. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  169. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 14: (Interdição ou morte)
  172. Texto do artigo, página 14: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 14: (Disposições transitórias)
  178. Texto do artigo, página 14: Até a realização da primeira Assembleia Geral, o Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Presidente do Conselho de Administração: Imtiaz Mohamad Yussuf;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Administrador: Haji Yacub Amade Nurmomade.
  181. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, doze de Setembro de dois mil e
  182. Texto do artigo, página 14: dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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