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Texto do artigo · p. 27 Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Julho de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e dois a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e três da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado, perante mim Jona Pagero Maramba,
Texto do artigo · p. 27 conservador e notário técnico em exercício na referida conservatória, foi celebrado um contrato de transpasse entre:
Texto do artigo · p. 27 Abdul Vahed Abdul Sacur, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100029191C, emitido a dezasseis de Dezembro de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nampula, sócio gerente e proprietário de Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada, na qualidade de sócio gerente e proprietário da sociedade acima indicada com poderes bastantes para este acto; e Mohsin Ahmed Abdul Vahed e Shakeel Ahmed Abdul Vahed, de nacionalidade moçambicana, portadores dos Bilhetes de Identidades n.º 070100321227S e 070100324267P, todos emitidos a seis de Fevereiro de dois mil e dezoito e dez de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambos residentes na cidade da Beira, intervêm neste acto na qualidade de sócios da Sofarma, Limitada, com sede na cidade da Beira com poderes bastantes para este acto. Disse o primeiro outorgante que é dono e legítimo possuidor de Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, localizada na cidade de Nampula, Muhala-Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 298, rés-do-chão; e que, pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa ao segundo outorgante o Alvará n.º 211, de 17 de Novembro de 2017, do respectivo estabelecimento farmacêutico; que este trespasse é feito a troca de boa fé, o primeiro outorgante não recebeu nada do segundo outorgante sem contrapartida de obrigação de qualquer natureza e livre de ónus, encargos e passivos.
Texto do artigo · p. 27 Disse o segundo outorgante que aceita este trespasse nos termos exarados.
Texto do artigo · p. 27 Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 1 de Outubro de 2019. O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Julho de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e dois a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e três da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado, perante mim Jona Pagero Maramba,
  3. Texto do artigo, página 27: conservador e notário técnico em exercício na referida conservatória, foi celebrado um contrato de transpasse entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Abdul Vahed Abdul Sacur, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100029191C, emitido a dezasseis de Dezembro de dois mil e dezanove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nampula, sócio gerente e proprietário de Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, Limitada, na qualidade de sócio gerente e proprietário da sociedade acima indicada com poderes bastantes para este acto; e Mohsin Ahmed Abdul Vahed e Shakeel Ahmed Abdul Vahed, de nacionalidade moçambicana, portadores dos Bilhetes de Identidades n.º 070100321227S e 070100324267P, todos emitidos a seis de Fevereiro de dois mil e dezoito e dez de Junho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, ambos residentes na cidade da Beira, intervêm neste acto na qualidade de sócios da Sofarma, Limitada, com sede na cidade da Beira com poderes bastantes para este acto. Disse o primeiro outorgante que é dono e legítimo possuidor de Sacurfarma – Sociedade Unipessoal, localizada na cidade de Nampula, Muhala-Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 298, rés-do-chão; e que, pelo presente contrato, o primeiro outorgante trespassa ao segundo outorgante o Alvará n.º 211, de 17 de Novembro de 2017, do respectivo estabelecimento farmacêutico; que este trespasse é feito a troca de boa fé, o primeiro outorgante não recebeu nada do segundo outorgante sem contrapartida de obrigação de qualquer natureza e livre de ónus, encargos e passivos.
  5. Texto do artigo, página 27: Disse o segundo outorgante que aceita este trespasse nos termos exarados.
  6. Texto do artigo, página 27: Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 1 de Outubro de 2019. O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
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