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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de julho de dois mil e um, lavrada de folhas trinta e cinco a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e senta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial, perante Evete Márcia Agostinho Massangaia, Licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique”, abreviadamente designada por AIGM, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes: AIGM
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO Da definição, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A associação que adopta a denominação de Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique, abreviadamente designada por AIGM, é uma pessoa coletiva que não tem por fim o lucro económico dos associados, está dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo demandar e ser demandada, e goza dos direitos sobre bens imoveis e moveis necessários para a realização dos seus fins, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AIGM é uma agremiação sócioprofissional e económica de âmbito nacional e representa o interesse legítimo comum dos seus associados e exerce funções de interesse público, colaborando com organismos do governo e outras instituições no estudo dos problemas que respeitam a actividade dos agremiados ou que com ela directamente se relacionam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação desenvolve a sua actividade no plano nacional, podendo, no entanto, filiar-se em qualquer organismo do
Texto do artigo · p. 5 ramo, de caracter internacional, e participar em congressos ou manifestações de interesse da classe económica a que pertence.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) AAIGM tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação onde lhe convenha, no território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data só seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos e funções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A AIGM tem por fim geral a promoção, proteção e desenvolvimento da indústria gráfica moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir no esforço global em que o país esta empenhado visando a recuperação e desenvolvimento da indústria gráfica;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar e defender os interesses colectivos dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer influência junto de organismos governamentais para que estes tomem medidas apropriadas de proteção da indústria gráfica nacional, tendo em conta o ambiente económico actual;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver a solidariedade entre os industrias gráficos para o estudo e resolução dos problemas da actividade que exercem;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover uma concorrência leal e sã entre os membros e contribuir no combate ao exercício ilegal ou irregular da actividade gráfica;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover investimento no sector gráfico nacional em coordenação com instituições do Governo vocacionadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar à associada assistência profissional e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar aos membros assistência financeira, na medida dos recursos próprios ou dos quer para esse efeito lhe forem concedidos por lei ou por decisão do governo;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar estatísticas que interessem a actividade industrial e comercial dos agremiados;
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir no estudo dos problemas relacionados com a indústria gráfica, com vista a conseguir maior rendimento para as empresas e elevação do nível de vida dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a formação profissional e reciclagem dos trabalhadores dos industrias gráficos associados, intervindo no seu recrutamento e seleção;
Número ou marcador · p. 5 l) Dar informação e parecer sobre todos assuntos relacionados com a sua esfera de actividade, em que o governo deseja ouvi-la, em particular sobre o controlo da regularidade do exercício da actividade gráfica por parte dos não associados.
Texto do artigo · p. 5 Único. A associação fica proibida de explorar a indústria gráfica em qualquer dos seus ramos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (sócios)
Texto do artigo · p. 5 Só podem inscrever se como sócios da AIGM as pessoas singulares ou colectivas sediadas em Moçambique e que exploram, legalmente autorizadas, as indústrias gráficas e serigrafia, em todo ou em qualquer dos seus ramos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 Os associados classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores- os que subescrevem o pedidode reconhecimento da associação e os que participam na Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Efetivos – os que se inscrevem de acordo com as condições -reunir os requisitos e formalidades fixadas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneméritos - os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários – as pessoas que, embora estranhas a massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes e excepcionais qualidades e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos seus ideias da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de sócios é da competência do conselho de direcção mediante inscrição do candidato feita em formulário próprio e subscrita por um membro fundador ou por dois sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e da de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não podem ser admitidos ou considerados sócios os falidos ou os que tiverem realizado concordata com os seus credores.
Número ou marcador · p. 6 1.˚ A Admissão de socio só se tornara efectiva apos a ratificação da Assembleia Geral. 2.˚ Da rejeição de candidatura ou do pedido
Texto do artigo · p. 6 de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor ate trinta dias antes da reunião anual deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem Direitos dos Associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas assembleiasgerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para qualquer cargo. O socio impedido de comparecer em qualquer assembleia poderá fazerse representar por outro agremiado para esse efeito especialmente designado;
Número ou marcador · p. 6 b) Usufruir as regalias e benefícios consignados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar, nos termos regulamentares, a visita as suas instalações indústrias de pessoal técnico da AIGM, para apreciacao e conselho sobre qualquer problema industrial a resolver ou considerar;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer para instâncias competentes de todos os actos do conselho de direcção que julguem contrários a lei e aos estatutos que prejudiquem interesses legítimos próprios ou da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Informar, por escrito, ao conselho de Direcção sobre sua decisão de renúncia ao cargo ou a qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As empresas associadas serão representadas em todos os actos socias pelos seus administradores ou gerentes, devendo comunicar por escrito a associação o nome desses seus representantes legais.
Texto do artigo · p. 6 Único. Os membros beneméritos e honorários gozam dos direitos estabelecidos nas alíneas b), d) e f), do n.˚1, do presente artigo, quando participam na vida associativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar ao conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhes pedir para a realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 6 c) Facultar ao pessoal técnico da associação a visita as suas instalações indústrias, prestando lhe informações que para fins estatuários ou regulamentares, lhes solicitar;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar com o conselho de Direcção no estudo dos problemas relativos a actividade industrial colectiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Pagar a jóia de 3.200.000,00MT que poderá ser liquidada em três prestações mensais;
Número ou marcador · p. 6 g) Pagar pontualmente uma quota mensal calculada de acordo com a classificação adoptada pelo fisco relativo as empresas ou pessoas singulares associadas, nomeadamente A, B e C;
Número ou marcador · p. 6 h) Pagar a quota suplementar que for fixada pela Assembleia Geral para suportar a diferença entre as receitas resultantes da quota referida na alínea anterior e as despesas orçamentadas.
Número ou marcador · p. 6 1.˚ A quota suplementar devera ser proporcional a paga nos termos da alínea g). 2.˚ a quota suplementar será fixada, no
Texto do artigo · p. 6 primeiro ano, no final do exercício e paga dentro dos três meses seguintes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgáos socias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO Um) São órgãos da AIGM:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos órgãos associativos só podem ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos serão exercidos em conformidade com as regras fixadas nas deliberações da Assembleia Geral. Porém a associação suportara sempre as despesas de deslocação e de apresentação, quando efectuadas no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral constitui-se pela reunião dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e esta legalmente apta a deliberar quando se encontrar presente ou representada a maioria de sócios, que disponham da maioria dos votos, salvo no caso previsto no 3.˚ do artigo 11˚.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia compreende um presidente, um secretário e um vogal, com respetivos suplentes, cujo mandato é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e fixação das quotas suplementares para esse ano, para apreciacao e votação do relatório anual do exercício findo e contas de gerência.
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral ordinária só pode deliberar sobre assuntos referidos no número anterior e a extraordinária sobre os assuntos para que for convocada, observando-se os princípios da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pelo seu presidente ou por quem sua vez fizer requerimento do conselho do Fiscal ou Conselho de Direcção, ou ainda de um número de associados que represente, pelo menos, um terço dos votos.
Número ou marcador · p. 6 1.˚ As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, com excepção das referentes as alterações dos estatutos que serão tomadas com votos favorável de três quartos do número dos associados presentes. 2.˚ As assembleias gerais serão convocadas
Texto do artigo · p. 6 por carta registada, com aviso de recepção, com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 3.˚ Quando, por falta de quórum, as
Texto do artigo · p. 7 Assembleias Gerais Ordinárias não reúnem a hora marcada, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Texto do artigo · p. 7 As votações para eleições da Mesa da Assembleia Geral do Conselho de Direcção são por escrutínio secreto; nos outros casos podem ser feitas por mão levantada, salvo quando a assembleia, a requerimento de qualquer socio, aprove a votação secreta.
Texto do artigo · p. 7 Único. Acada socio pertence cinco votos se, nos termos referidos na alínea g) do n.˚1 do artigo 8. ˚, for grupo A; três votos se for do grupo B, e um voto se for do grupo C.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e votar o programa de actividade e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar anualmente as quotas suplementares;
Número ou marcador · p. 7 e) Discutir e aprovar o regulamento interno e outros regulamentos da Associação e as propostas apresentadas pelo conselho de Direcção ou por qualquer sócio; f)Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar os actos do Conselho de Direcção e julgar os recursos por qualquer socio interpostos das deliberações deste;
Número ou marcador · p. 7 h) Ratificar a admissão de sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 7 i) Votar a nomeação de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 7 j) Aplicar penas aos seus associados, nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar, nos termos da lei, sobre a extinção da associação e liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer mais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para o estudo das propostas que lhe forem apresentadas poderá a assembleia eleger comissões especiais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIGM e, como tal, realiza as acções que concretizam os objectivos da associação, procede a sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral e dois vogais, todos eleitos em assembleia geral de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne semanalmente e só pode deliberar validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença nela do respectivo presidente ou vice-presidente.
Texto do artigo · p. 7 Único. Não poderão desempenhar conjuntamente lugares no Conselho de Direcção os indivíduos que tiverem uma relação de parentesco em qualquer grau da linha recta ou ate ao segundo da linha colateral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Texto do artigo · p. 7 O período do exercício do Conselho de Direcção é de quatro anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
Número ou marcador · p. 7 1.˚Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão devera permanecer em exercício ate a realização da Assembleia Geral, na qual serão eleitos novos titulares. 2.º Os membros do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houveram formulado prontamente o seu protesto para ser presente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)Dirigir a actividade da AIGM, tomando com oportunidade as resoluções necessárias a realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar os serviços da associação, elaborar regulamentos associativos e internos e submete-los a Assembleia Geral e adoptar as instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos e observar e dar a execução as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar zelosamente os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar os regulamentos das delegações e velar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar as candidaturas a sócios e submetê-las a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Informar e dar andamento as reclamações dos associados;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o relatório de administração do ano social acompanhado do balanço e respectivas contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar a Assembleia Geral os documentos referidos na alínea anterior, o programa de actividade e orçamento e o mapa das quotas suplementares para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 j) Admitir e dispensar pessoal, fixarlhe os vencimentos, manter a sua estrita disciplina e aplicarlhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 k) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar projetos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadores, credores, instituições financeiras e negociar com o governo a obtenção de fundos necessários para a realização dos fins do associativismo;
Número ou marcador · p. 7 m) Criar comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) Dar parecer sobre todos os assuntos da esfera de acção que organismos do governo submeta;
Número ou marcador · p. 7 o) Considerar atentamente as queixas apresentadas pelos sócios contra quaisquer trabalhadores da associação, impondo, sempre que for justo, sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 7 Perante terceiros, a AIGM só é obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois titulares do Conselho de Direcção, nomeadamente do presidente e do secretário-geralou de quem suas vezes fizer, podendo ainda o Conselho de Direcção delegar no seu secretáriogeral os poderes necessários para assinar correspondência ou documentos relativos a gestão corrente da associação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou quando julgar conveniente ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Único. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos de administração financeira e verificar a observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar a actividade e a escrituração da agremiação;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar parecer sobre documentos elaborados pelo Conselho de Direcção, nomeadamente relatório anual, processo de conta correspondente e o orçamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Pedir a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da administração financeira
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 8 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer rendimentos resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por outra forma resultantes da administração da agremiação;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto das multas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As receitas das associações serão depositadas em bancos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 As despesas da AIGM, para realização dos seus fins e execução do seu programa e orçamento, são autorizadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os estatutos e a legislação aplicável, devendo as ordens de pagamento ter as assinaturas dos que obrigam a associação.
Texto do artigo · p. 8 Único. O orçamento da associação apresentar-se-á rigorosamente equilibrado dentro das suas receitas ordinárias certas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 8 A associação não poderá contrair empréstimos sem autorização da Assembleia Geral, dada pela maioria de todos os sócios, representando a, maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) O processamento anual de contas e o
Texto do artigo · p. 8 relatório de administração do Conselho Fiscal de Direcção são referidos ao ano civil.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das medidas disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) As infracções as disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas a aplicação das penalidades seguintes, consoante a gravidade da falta:
Número ou marcador · p. 8 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 8 b) Censura por escrito;
Número ou marcador · p. 8 c) Multas de um milhão a cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão de direitos dos sócios e de benefícios que podem usufruir na plenitude de direitos, por períodos de três meses a um ano e, nos casos de reincidência, de um a três anos;
Número ou marcador · p. 8 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos, concretizada e comprovada a infração cometida, ouvido sempre o socio em falta e por escrito nos casos a que correspondem as penas das alíneas b) e seguintes.
Número ou marcador · p. 8 1.˚ a pena de suspensão ficara sujeita a confirmação da Assembleia Geral. 2.˚ a pena de expulsão será imposta pela
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Recurso)
Número ou marcador · p. 8 Um) Das penas de censura por escrito e de multa cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Haverá recurso para os tribunais ordinários, sem efeito suspensivo, das resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Único. As execuções serão promovidas oficiosamente pelo agente do Ministério Publico do tribunal competente, a pedido do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposicoes gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 8 A AIGM poderá adquirir livremente e de acordo com a lei, bens móveis e imoveis necessários para a prossecução dos seus objectivos, a título oneroso ou gratuitamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, tomada por três quartos do número de sócios no uso de todos seus direitos, ou por imperativo da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A deliberação da Assembleia Geral de dissolução da associação designara a respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O saldo apurado na liquidação da AIGM, satisfeitos todos os seus compromissos, será depositado em banco, para ser distribuído conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que fica omisso regularão as
Texto do artigo · p. 8 disposições legais aplicávei Está conforme. Maputo 26 de Agosto de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de julho de dois mil e um, lavrada de folhas trinta e cinco a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e senta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial, perante Evete Márcia Agostinho Massangaia, Licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique”, abreviadamente designada por AIGM, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes: AIGM
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO Da definição, âmbito, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  6. Texto do artigo, página 5: A associação que adopta a denominação de Associação dos Industrias Gráficos de Moçambique, abreviadamente designada por AIGM, é uma pessoa coletiva que não tem por fim o lucro económico dos associados, está dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo demandar e ser demandada, e goza dos direitos sobre bens imoveis e moveis necessários para a realização dos seus fins, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A AIGM é uma agremiação sócioprofissional e económica de âmbito nacional e representa o interesse legítimo comum dos seus associados e exerce funções de interesse público, colaborando com organismos do governo e outras instituições no estudo dos problemas que respeitam a actividade dos agremiados ou que com ela directamente se relacionam.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação desenvolve a sua actividade no plano nacional, podendo, no entanto, filiar-se em qualquer organismo do
  11. Texto do artigo, página 5: ramo, de caracter internacional, e participar em congressos ou manifestações de interesse da classe económica a que pertence.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Sede e duração)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) AAIGM tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação onde lhe convenha, no território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data só seu reconhecimento.
  16. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos e funções
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 5: Um) A AIGM tem por fim geral a promoção, proteção e desenvolvimento da indústria gráfica moçambicana.
  19. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação tem como objectivos específicos:
  20. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir no esforço global em que o país esta empenhado visando a recuperação e desenvolvimento da indústria gráfica;
  21. Número ou marcador, página 5: b) Representar e defender os interesses colectivos dos seus associados;
  22. Número ou marcador, página 5: c) Exercer influência junto de organismos governamentais para que estes tomem medidas apropriadas de proteção da indústria gráfica nacional, tendo em conta o ambiente económico actual;
  23. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver a solidariedade entre os industrias gráficos para o estudo e resolução dos problemas da actividade que exercem;
  24. Número ou marcador, página 5: e) Promover uma concorrência leal e sã entre os membros e contribuir no combate ao exercício ilegal ou irregular da actividade gráfica;
  25. Número ou marcador, página 5: f) Promover investimento no sector gráfico nacional em coordenação com instituições do Governo vocacionadas;
  26. Número ou marcador, página 5: g) Prestar à associada assistência profissional e tecnológica;
  27. Número ou marcador, página 5: h) Prestar aos membros assistência financeira, na medida dos recursos próprios ou dos quer para esse efeito lhe forem concedidos por lei ou por decisão do governo;
  28. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar estatísticas que interessem a actividade industrial e comercial dos agremiados;
  29. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir no estudo dos problemas relacionados com a indústria gráfica, com vista a conseguir maior rendimento para as empresas e elevação do nível de vida dos seus trabalhadores;
  30. Número ou marcador, página 5: k) Promover a formação profissional e reciclagem dos trabalhadores dos industrias gráficos associados, intervindo no seu recrutamento e seleção;
  31. Número ou marcador, página 5: l) Dar informação e parecer sobre todos assuntos relacionados com a sua esfera de actividade, em que o governo deseja ouvi-la, em particular sobre o controlo da regularidade do exercício da actividade gráfica por parte dos não associados.
  32. Texto do artigo, página 5: Único. A associação fica proibida de explorar a indústria gráfica em qualquer dos seus ramos.
  33. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos associados
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 5: (sócios)
  36. Texto do artigo, página 5: Só podem inscrever se como sócios da AIGM as pessoas singulares ou colectivas sediadas em Moçambique e que exploram, legalmente autorizadas, as indústrias gráficas e serigrafia, em todo ou em qualquer dos seus ramos.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  39. Texto do artigo, página 5: Os associados classificam-se em:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores- os que subescrevem o pedidode reconhecimento da associação e os que participam na Assembleia Geral constitutiva;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Efetivos – os que se inscrevem de acordo com as condições -reunir os requisitos e formalidades fixadas nos estatutos;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos - os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
  43. Número ou marcador, página 6: d) Honorários – as pessoas que, embora estranhas a massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes e excepcionais qualidades e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos seus ideias da associação.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  46. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de sócios é da competência do conselho de direcção mediante inscrição do candidato feita em formulário próprio e subscrita por um membro fundador ou por dois sócios efectivos.
  47. Número ou marcador, página 6: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e da de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  48. Número ou marcador, página 6: Três) Não podem ser admitidos ou considerados sócios os falidos ou os que tiverem realizado concordata com os seus credores.
  49. Número ou marcador, página 6: 1.˚ A Admissão de socio só se tornara efectiva apos a ratificação da Assembleia Geral. 2.˚ Da rejeição de candidatura ou do pedido
  50. Texto do artigo, página 6: de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor ate trinta dias antes da reunião anual deste órgão.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  53. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem Direitos dos Associados:
  54. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas assembleiasgerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para qualquer cargo. O socio impedido de comparecer em qualquer assembleia poderá fazerse representar por outro agremiado para esse efeito especialmente designado;
  55. Número ou marcador, página 6: b) Usufruir as regalias e benefícios consignados nos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar, nos termos regulamentares, a visita as suas instalações indústrias de pessoal técnico da AIGM, para apreciacao e conselho sobre qualquer problema industrial a resolver ou considerar;
  57. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer para instâncias competentes de todos os actos do conselho de direcção que julguem contrários a lei e aos estatutos que prejudiquem interesses legítimos próprios ou da associação;
  58. Número ou marcador, página 6: e) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 6: f) Informar, por escrito, ao conselho de Direcção sobre sua decisão de renúncia ao cargo ou a qualidade de sócio.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) As empresas associadas serão representadas em todos os actos socias pelos seus administradores ou gerentes, devendo comunicar por escrito a associação o nome desses seus representantes legais.
  61. Texto do artigo, página 6: Único. Os membros beneméritos e honorários gozam dos direitos estabelecidos nas alíneas b), d) e f), do n.˚1, do presente artigo, quando participam na vida associativa.
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos sócios:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Prestar ao conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhes pedir para a realização dos fins estatutários;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Facultar ao pessoal técnico da associação a visita as suas instalações indústrias, prestando lhe informações que para fins estatuários ou regulamentares, lhes solicitar;
  68. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente;
  69. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com o conselho de Direcção no estudo dos problemas relativos a actividade industrial colectiva;
  70. Número ou marcador, página 6: f) Pagar a jóia de 3.200.000,00MT que poderá ser liquidada em três prestações mensais;
  71. Número ou marcador, página 6: g) Pagar pontualmente uma quota mensal calculada de acordo com a classificação adoptada pelo fisco relativo as empresas ou pessoas singulares associadas, nomeadamente A, B e C;
  72. Número ou marcador, página 6: h) Pagar a quota suplementar que for fixada pela Assembleia Geral para suportar a diferença entre as receitas resultantes da quota referida na alínea anterior e as despesas orçamentadas.
  73. Número ou marcador, página 6: 1.˚ A quota suplementar devera ser proporcional a paga nos termos da alínea g). 2.˚ a quota suplementar será fixada, no
  74. Texto do artigo, página 6: primeiro ano, no final do exercício e paga dentro dos três meses seguintes.
  75. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgáos socias
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO Um) São órgãos da AIGM:
  77. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos associativos só podem ser reeleitos uma vez.
  81. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos serão exercidos em conformidade com as regras fixadas nas deliberações da Assembleia Geral. Porém a associação suportara sempre as despesas de deslocação e de apresentação, quando efectuadas no exercício do cargo.
  82. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  85. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral constitui-se pela reunião dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e esta legalmente apta a deliberar quando se encontrar presente ou representada a maioria de sócios, que disponham da maioria dos votos, salvo no caso previsto no 3.˚ do artigo 11˚.
  86. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia compreende um presidente, um secretário e um vogal, com respetivos suplentes, cujo mandato é de quatro anos.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  89. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e fixação das quotas suplementares para esse ano, para apreciacao e votação do relatório anual do exercício findo e contas de gerência.
  90. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral ordinária só pode deliberar sobre assuntos referidos no número anterior e a extraordinária sobre os assuntos para que for convocada, observando-se os princípios da lei e dos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pelo seu presidente ou por quem sua vez fizer requerimento do conselho do Fiscal ou Conselho de Direcção, ou ainda de um número de associados que represente, pelo menos, um terço dos votos.
  92. Número ou marcador, página 6: 1.˚ As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, com excepção das referentes as alterações dos estatutos que serão tomadas com votos favorável de três quartos do número dos associados presentes. 2.˚ As assembleias gerais serão convocadas
  93. Texto do artigo, página 6: por carta registada, com aviso de recepção, com trinta dias de antecedência.
  94. Número ou marcador, página 7: 3.˚ Quando, por falta de quórum, as
  95. Texto do artigo, página 7: Assembleias Gerais Ordinárias não reúnem a hora marcada, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número de associados.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  98. Texto do artigo, página 7: As votações para eleições da Mesa da Assembleia Geral do Conselho de Direcção são por escrutínio secreto; nos outros casos podem ser feitas por mão levantada, salvo quando a assembleia, a requerimento de qualquer socio, aprove a votação secreta.
  99. Texto do artigo, página 7: Único. Acada socio pertence cinco votos se, nos termos referidos na alínea g) do n.˚1 do artigo 8. ˚, for grupo A; três votos se for do grupo B, e um voto se for do grupo C.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 7: Um) Compete á Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos socias;
  104. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da administração;
  105. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar o programa de actividade e orçamento anuais;
  106. Número ou marcador, página 7: d) Fixar anualmente as quotas suplementares;
  107. Número ou marcador, página 7: e) Discutir e aprovar o regulamento interno e outros regulamentos da Associação e as propostas apresentadas pelo conselho de Direcção ou por qualquer sócio; f)Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos socias;
  108. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar os actos do Conselho de Direcção e julgar os recursos por qualquer socio interpostos das deliberações deste;
  109. Número ou marcador, página 7: h) Ratificar a admissão de sócios efectivos;
  110. Número ou marcador, página 7: i) Votar a nomeação de associados beneméritos e honorários;
  111. Número ou marcador, página 7: j) Aplicar penas aos seus associados, nos termos estatuários;
  112. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar, nos termos da lei, sobre a extinção da associação e liquidação do seu património;
  113. Número ou marcador, página 7: l) Exercer mais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) Para o estudo das propostas que lhe forem apresentadas poderá a assembleia eleger comissões especiais.
  115. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  118. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AIGM e, como tal, realiza as acções que concretizam os objectivos da associação, procede a sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral e dois vogais, todos eleitos em assembleia geral de escrutínio secreto.
  120. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne semanalmente e só pode deliberar validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença nela do respectivo presidente ou vice-presidente.
  121. Texto do artigo, página 7: Único. Não poderão desempenhar conjuntamente lugares no Conselho de Direcção os indivíduos que tiverem uma relação de parentesco em qualquer grau da linha recta ou ate ao segundo da linha colateral.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  124. Texto do artigo, página 7: O período do exercício do Conselho de Direcção é de quatro anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
  125. Número ou marcador, página 7: 1.˚Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão devera permanecer em exercício ate a realização da Assembleia Geral, na qual serão eleitos novos titulares. 2.º Os membros do Conselho de Direcção
  126. Texto do artigo, página 7: são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houveram formulado prontamente o seu protesto para ser presente a Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Texto do artigo, página 7: a)Dirigir a actividade da AIGM, tomando com oportunidade as resoluções necessárias a realização dos fins da associação;
  131. Número ou marcador, página 7: b) Organizar os serviços da associação, elaborar regulamentos associativos e internos e submete-los a Assembleia Geral e adoptar as instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos e observar e dar a execução as deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 7: d) Administrar zelosamente os fundos da associação;
  134. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar os regulamentos das delegações e velar pela sua execução;
  135. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar as candidaturas a sócios e submetê-las a ratificação da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 7: g) Informar e dar andamento as reclamações dos associados;
  137. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o relatório de administração do ano social acompanhado do balanço e respectivas contas do exercício;
  138. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar a Assembleia Geral os documentos referidos na alínea anterior, o programa de actividade e orçamento e o mapa das quotas suplementares para o ano seguinte;
  139. Número ou marcador, página 7: j) Admitir e dispensar pessoal, fixarlhe os vencimentos, manter a sua estrita disciplina e aplicarlhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
  140. Número ou marcador, página 7: k) Negociar e celebrar acordos de colaboração mútua com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar projetos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadores, credores, instituições financeiras e negociar com o governo a obtenção de fundos necessários para a realização dos fins do associativismo;
  142. Número ou marcador, página 7: m) Criar comissões de trabalho;
  143. Número ou marcador, página 7: n) Dar parecer sobre todos os assuntos da esfera de acção que organismos do governo submeta;
  144. Número ou marcador, página 7: o) Considerar atentamente as queixas apresentadas pelos sócios contra quaisquer trabalhadores da associação, impondo, sempre que for justo, sanções disciplinares.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a associação)
  147. Texto do artigo, página 7: Perante terceiros, a AIGM só é obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois titulares do Conselho de Direcção, nomeadamente do presidente e do secretário-geralou de quem suas vezes fizer, podendo ainda o Conselho de Direcção delegar no seu secretáriogeral os poderes necessários para assinar correspondência ou documentos relativos a gestão corrente da associação.
  148. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 8: (Composição e mandato)
  151. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
  152. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou quando julgar conveniente ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
  153. Texto do artigo, página 8: Único. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  156. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos de administração financeira e verificar a observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos em especial:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a actividade e a escrituração da agremiação;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre documentos elaborados pelo Conselho de Direcção, nomeadamente relatório anual, processo de conta correspondente e o orçamento;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Pedir a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção quando julgar conveniente.
  160. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da administração financeira
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  163. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem receitas da associação:
  164. Número ou marcador, página 8: a) As quotas e jóias;
  165. Número ou marcador, página 8: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer rendimentos resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou por outra forma resultantes da administração da agremiação;
  167. Número ou marcador, página 8: d) O produto das multas.
  168. Número ou marcador, página 8: Dois) As receitas das associações serão depositadas em bancos.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  171. Texto do artigo, página 8: As despesas da AIGM, para realização dos seus fins e execução do seu programa e orçamento, são autorizadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os estatutos e a legislação aplicável, devendo as ordens de pagamento ter as assinaturas dos que obrigam a associação.
  172. Texto do artigo, página 8: Único. O orçamento da associação apresentar-se-á rigorosamente equilibrado dentro das suas receitas ordinárias certas.
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 8: (Empréstimos)
  175. Texto do artigo, página 8: A associação não poderá contrair empréstimos sem autorização da Assembleia Geral, dada pela maioria de todos os sócios, representando a, maioria dos votos.
  176. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  178. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) O processamento anual de contas e o
  179. Texto do artigo, página 8: relatório de administração do Conselho Fiscal de Direcção são referidos ao ano civil.
  180. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das medidas disciplinares
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 8: (Penalidades)
  183. Número ou marcador, página 8: Um) As infracções as disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas a aplicação das penalidades seguintes, consoante a gravidade da falta:
  184. Número ou marcador, página 8: a) Admoestação verbal;
  185. Número ou marcador, página 8: b) Censura por escrito;
  186. Número ou marcador, página 8: c) Multas de um milhão a cinco milhões de meticais;
  187. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão de direitos dos sócios e de benefícios que podem usufruir na plenitude de direitos, por períodos de três meses a um ano e, nos casos de reincidência, de um a três anos;
  188. Número ou marcador, página 8: e) Expulsão.
  189. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos, concretizada e comprovada a infração cometida, ouvido sempre o socio em falta e por escrito nos casos a que correspondem as penas das alíneas b) e seguintes.
  190. Número ou marcador, página 8: 1.˚ a pena de suspensão ficara sujeita a confirmação da Assembleia Geral. 2.˚ a pena de expulsão será imposta pela
  191. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 8: (Recurso)
  194. Número ou marcador, página 8: Um) Das penas de censura por escrito e de multa cabe recurso para a Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 8: Dois) Haverá recurso para os tribunais ordinários, sem efeito suspensivo, das resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral.
  196. Texto do artigo, página 8: Único. As execuções serão promovidas oficiosamente pelo agente do Ministério Publico do tribunal competente, a pedido do conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposicoes gerais
  198. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de bens)
  200. Texto do artigo, página 8: A AIGM poderá adquirir livremente e de acordo com a lei, bens móveis e imoveis necessários para a prossecução dos seus objectivos, a título oneroso ou gratuitamente.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  203. Texto do artigo, página 8: A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, tomada por três quartos do número de sócios no uso de todos seus direitos, ou por imperativo da lei.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  206. Número ou marcador, página 8: Um) A deliberação da Assembleia Geral de dissolução da associação designara a respectiva comissão liquidatária.
  207. Número ou marcador, página 8: Dois) O saldo apurado na liquidação da AIGM, satisfeitos todos os seus compromissos, será depositado em banco, para ser distribuído conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 8: Em tudo que fica omisso regularão as
  211. Texto do artigo, página 8: disposições legais aplicávei Está conforme. Maputo 26 de Agosto de 2021.
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