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- Texto do artigo, página 25: Imperial Logistics & Services, Limitada (ILS)
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia nove de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas setenta e nove a folhas oitenta do Livro de notas número quarenta e seis da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta somente o nome de Imperial Logistics & Services, Limitada, (ILS) e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a consultoria, prestação de serviços e comércio geral, dentro dos limites impostos por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não está limitado à:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de pesquisa;
- Número ou marcador, página 25: c) Comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: d) Gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 25: e) Joint ventures;
- Número ou marcador, página 25: f) Representação de produtos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 25: g) A exploração de oficinas de reparação e de manutenção de equipamentos e máquinas;
- Número ou marcador, página 25: h) A exploração de unidades industriais de transportes, docas e terminais diversos em terra e mar;
- Número ou marcador, página 25: i) Exploração de actividade de transporte de carga e de passageiros;
- Texto do artigo, página 25: j)A comercialização de peças e acessórios para veículos, máquinas da indústria ferro-portuária e unidades fabris;
- Número ou marcador, página 25: k) Construção civil;
- Número ou marcador, página 25: l) Arquitetura;
- Número ou marcador, página 25: m) Agenciamento de cargas e navios;
- Número ou marcador, página 25: n) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 25: o) Serviços da indústria de turismo e imobiliária.
- Número ou marcador, página 25: Três) A prestação de todos e quaisquer outros serviços relacionados com as actividades a cima descritas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Subscrição do capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido em quatro quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miccoli Alexandre Pereira Mesquita;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miguel Ângelo Pereira Mesquita;
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital Social, pertencente ao sócio Mitchell de Jesus Pereira Mesquita;
- Número ou marcador, página 25: d) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Micael Gabriel Pereira Mesquita.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 25: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos
- Texto do artigo, página 25: à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercia1.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 25: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia à favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos à sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aquisição de obrigações)
- Texto do artigo, página 25: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 26: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 26: Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando
- Texto do artigo, página 26: fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
- Número ou marcador, página 26: a) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 26: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
- Número ou marcador, página 26: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: d) Redução ou aumento do capital social; e
- Número ou marcador, página 26: e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) De entre os cinco membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma revolvente.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
- Número ou marcador, página 26: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 26: b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 26: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acta de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Compete à assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para o efeito do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 27: Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431, do Código Comercial, compete igualmente ao conselho de administração indicar e destituir a direcção executiva a que fará a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da direcção executiva, será objecto de deliberação específica do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão 1ugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Destituição dos membros do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade compete ao fiscal único, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Balanço do exercício económico)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverá ser feito o balanço
- Texto do artigo, página 27: do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos lucros)
- Número ou marcador, página 27: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
- Texto do artigo, página 27: estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: O Conservador, Ilegível.
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