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Texto do artigo · p. 25 Imperial Logistics & Services, Limitada (ILS)
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia nove de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas setenta e nove a folhas oitenta do Livro de notas número quarenta e seis da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta somente o nome de Imperial Logistics & Services, Limitada, (ILS) e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a consultoria, prestação de serviços e comércio geral, dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não está limitado à:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de pesquisa;
Número ou marcador · p. 25 c) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 d) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 e) Joint ventures;
Número ou marcador · p. 25 f) Representação de produtos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 g) A exploração de oficinas de reparação e de manutenção de equipamentos e máquinas;
Número ou marcador · p. 25 h) A exploração de unidades industriais de transportes, docas e terminais diversos em terra e mar;
Número ou marcador · p. 25 i) Exploração de actividade de transporte de carga e de passageiros;
Texto do artigo · p. 25 j)A comercialização de peças e acessórios para veículos, máquinas da indústria ferro-portuária e unidades fabris;
Número ou marcador · p. 25 k) Construção civil;
Número ou marcador · p. 25 l) Arquitetura;
Número ou marcador · p. 25 m) Agenciamento de cargas e navios;
Número ou marcador · p. 25 n) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 25 o) Serviços da indústria de turismo e imobiliária.
Número ou marcador · p. 25 Três) A prestação de todos e quaisquer outros serviços relacionados com as actividades a cima descritas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido em quatro quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miccoli Alexandre Pereira Mesquita;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miguel Ângelo Pereira Mesquita;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital Social, pertencente ao sócio Mitchell de Jesus Pereira Mesquita;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Micael Gabriel Pereira Mesquita.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 25 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos
Texto do artigo · p. 25 à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercia1.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia à favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos à sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de obrigações)
Texto do artigo · p. 25 Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 26 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 26 Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando
Texto do artigo · p. 26 fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 26 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 26 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Redução ou aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) De entre os cinco membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma revolvente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 26 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 26 b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 26 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acta de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Compete à assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para o efeito do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 27 Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431, do Código Comercial, compete igualmente ao conselho de administração indicar e destituir a direcção executiva a que fará a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da direcção executiva, será objecto de deliberação específica do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão 1ugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Destituição dos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da sociedade compete ao fiscal único, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço do exercício económico)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverá ser feito o balanço
Texto do artigo · p. 27 do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 27 estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 27 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Imperial Logistics & Services, Limitada (ILS)
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia nove de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas setenta e nove a folhas oitenta do Livro de notas número quarenta e seis da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta somente o nome de Imperial Logistics & Services, Limitada, (ILS) e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir filiais ou sucursais onde e quando decidir.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a consultoria, prestação de serviços e comércio geral, dentro dos limites impostos por lei.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não está limitado à:
  11. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de consultoria;
  12. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de pesquisa;
  13. Número ou marcador, página 25: c) Comércio geral com importação e exportação;
  14. Número ou marcador, página 25: d) Gestão de recursos humanos;
  15. Número ou marcador, página 25: e) Joint ventures;
  16. Número ou marcador, página 25: f) Representação de produtos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 25: g) A exploração de oficinas de reparação e de manutenção de equipamentos e máquinas;
  18. Número ou marcador, página 25: h) A exploração de unidades industriais de transportes, docas e terminais diversos em terra e mar;
  19. Número ou marcador, página 25: i) Exploração de actividade de transporte de carga e de passageiros;
  20. Texto do artigo, página 25: j)A comercialização de peças e acessórios para veículos, máquinas da indústria ferro-portuária e unidades fabris;
  21. Número ou marcador, página 25: k) Construção civil;
  22. Número ou marcador, página 25: l) Arquitetura;
  23. Número ou marcador, página 25: m) Agenciamento de cargas e navios;
  24. Número ou marcador, página 25: n) Exploração mineira;
  25. Número ou marcador, página 25: o) Serviços da indústria de turismo e imobiliária.
  26. Número ou marcador, página 25: Três) A prestação de todos e quaisquer outros serviços relacionados com as actividades a cima descritas.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Subscrição do capital social)
  33. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido em quatro quotas iguais, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miccoli Alexandre Pereira Mesquita;
  35. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Miguel Ângelo Pereira Mesquita;
  36. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital Social, pertencente ao sócio Mitchell de Jesus Pereira Mesquita;
  37. Número ou marcador, página 25: d) Uma quota de valor nominal representativa de vinte e cinco mil meticais, (25.000,00MT), correspondente a vinte e cinco porcento (25%) do capital social, pertencente ao sócio Micael Gabriel Pereira Mesquita.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital)
  40. Texto do artigo, página 25: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos
  41. Texto do artigo, página 25: à caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercia1.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  44. Texto do artigo, página 25: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou à favor de seus herdeiros; todavia à favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios à qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois estes.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 25: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos a trezentos e três do Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos à sociedade)
  50. Número ou marcador, página 25: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer à caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 25: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  55. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de obrigações)
  59. Texto do artigo, página 25: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  60. Número ou marcador, página 26: CAPITULO IV
  61. Texto do artigo, página 26: Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
  65. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 26: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  70. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 26: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem o aumento ou redução do capital social, a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para a reunião da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 26: (Convocação da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à deliberação quando seja esse ocaso.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 26: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando
  77. Texto do artigo, página 26: fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 26: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  80. Texto do artigo, página 26: Os sócios poderão fazer-se representar por pessoas singulares, para esse efeito, designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  81. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 26: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 26: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  85. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  86. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objectivo:
  87. Número ou marcador, página 26: a) A emissão de obrigações;
  88. Número ou marcador, página 26: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  89. Número ou marcador, página 26: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 26: d) Redução ou aumento do capital social; e
  91. Número ou marcador, página 26: e) A dissolução, cisão ou ainda fusão da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada por conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) De entre os cinco membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor das suas quotas de comparticipação no capital social e de forma revolvente.
  98. Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por período de três anos, podendo ser reeleitos.
  99. Número ou marcador, página 26: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  100. Número ou marcador, página 26: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e à favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
  102. Número ou marcador, página 26: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  103. Número ou marcador, página 26: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  104. Número ou marcador, página 26: b) Na ausência ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um dos administradores;
  105. Número ou marcador, página 26: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  106. Número ou marcador, página 26: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acta de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  107. Número ou marcador, página 26: Nove) Compete à assembleia geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão, conferidos ao conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 26: (Competências do conselho de administração)
  110. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenando no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para o efeito do número dois do artigo cento e cinquenta e um, do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  112. Número ou marcador, página 27: Três) De entre outras funções previstas nos termos do artigo 431, do Código Comercial, compete igualmente ao conselho de administração indicar e destituir a direcção executiva a que fará a gestão diária da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 27: Quatro) A gestão, responsabilidade, competências e modus operandi da direcção executiva, será objecto de deliberação específica do conselho de administração.
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do conselho de administração)
  116. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  117. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita por escrito, com pré-aviso mínimo de cinco dias, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  118. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários para tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  119. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão 1ugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  120. Número ou marcador, página 27: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
  121. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 27: (Deliberações do conselho de administração)
  123. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos três membros.
  124. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma da sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  126. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes ou que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou presentes estatutos, é válida e vinculativa, como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  127. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 27: (Destituição dos membros do conselho de administração)
  129. Número ou marcador, página 27: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  130. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador à assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar as suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  132. Número ou marcador, página 27: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afecta a sua qualidade de sócio.
  133. Número ou marcador, página 27: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
  136. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade compete ao fiscal único, podendo ser feita por uma pessoa colectiva, quando a sociedade o achar conveniente.
  137. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados.
  138. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 27: (Balanço do exercício económico)
  140. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Anualmente deverá ser feito o balanço
  141. Texto do artigo, página 27: do exercício económico respeitante ao ano anterior, onde serão definidos novos planos, estratégias, metas a alcançar e apresentação do orçamento para o exercício do ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos lucros)
  144. Número ou marcador, página 27: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
  145. Texto do artigo, página 27: estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  146. Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  148. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  150. Texto do artigo, página 27: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  151. Texto do artigo, página 27: O Conservador, Ilegível.
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