Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628345, uma entidade denominada Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Rovuma Corretora de Seguros, S.A., doravante denominada Rovuma Insurance., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais,
Texto do artigo · p. 32 delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros nos ramos de vida e não vida na categoria de corretora de seguros;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos accionistas, participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações e alienar participações de qualquer sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), divididos em onze mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 32 b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 32 d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 32 e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 33 a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 33 Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 33 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 33 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 33 e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 33 b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 c) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 33 g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 33 k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 34 n) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 34 p) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 q) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 34 r) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 s) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações da Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Gestão)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 34 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 35 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da Administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628345, uma entidade denominada Rovuma Corretora de Seguros, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A Rovuma Corretora de Seguros, S.A., doravante denominada Rovuma Insurance., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais,
  13. Texto do artigo, página 32: delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros nos ramos de vida e não vida na categoria de corretora de seguros;
  17. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos accionistas, participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações e alienar participações de qualquer sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação reguladas por leis especiais.
  18. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), divididos em onze mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  24. Número ou marcador, página 32: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  31. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  32. Número ou marcador, página 32: b) O valor nominal, em como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 32: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 32: d) Se o aumento do capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  35. Número ou marcador, página 32: e) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) A accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
  50. Número ou marcador, página 33: a) Apreciar e votar o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  51. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  52. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  54. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal único ou solicitem ou quando a convocação for requerida por accionista que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião)
  57. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  60. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por carta ou meios electrónicos, com aviso de recepção, dirigida as accionistas, expedida com a antecedência mínima de quinze (15) dias, podendo este prazo ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  62. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos as accionistas presentes ou representados na reunião.
  63. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 33: (Representação nas assembleias gerais)
  65. Número ou marcador, página 33: Um) As accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  66. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer das accionistas poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outra accionista ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 33: (Competências da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 33: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  71. Número ou marcador, página 33: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  72. Número ou marcador, página 33: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  73. Número ou marcador, página 33: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 33: e) Alteração dos estatutos;
  75. Número ou marcador, página 33: f) Aumento e redução do capital social;
  76. Número ou marcador, página 33: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 33: h) Dissolução da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 33: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 33: (Conselho de Administração)
  81. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros dentre os quais será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) As accionistas podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro (4) anos renováveis.
  84. Número ou marcador, página 33: Quatro) Pessoas que não são accionistas podem ser designadas administradores da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 33: Cinco) Excepto deliberação em contrário das accionistas, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  86. Número ou marcador, página 33: Seis) Compete as accionistas aprovarem a remuneração dos administradores.
  87. Número ou marcador, página 33: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  88. Número ou marcador, página 33: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  89. Número ou marcador, página 33: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  90. Número ou marcador, página 33: c) For declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores; d)Sofrer ou vier a sofrer de uma anomalia psíquica;
  91. Número ou marcador, página 33: e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelas accionistas.
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 33: (Competências do Conselho de Administração)
  94. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  96. Número ou marcador, página 33: a) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  97. Número ou marcador, página 33: b) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  98. Número ou marcador, página 33: c) Propor aumentos de capital social;
  99. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  100. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 33: f) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  102. Número ou marcador, página 33: g) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 33: h) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  104. Número ou marcador, página 33: i) Contrair empréstimos;
  105. Número ou marcador, página 33: j) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  106. Número ou marcador, página 33: k) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 34: l) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  108. Número ou marcador, página 34: m) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  109. Número ou marcador, página 34: n) Mudar a sede da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 34: o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  111. Número ou marcador, página 34: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  112. Número ou marcador, página 34: p) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 34: q) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  114. Número ou marcador, página 34: r) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 34: s) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  116. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  117. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 34: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos duas vezes por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do Conselho de Administração ou informalmente sempre que necessário.
  120. Número ou marcador, página 34: Dois) Sempre que um novo Conselho de Administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o Presidente do Conselho de Administração, o qual não terá voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  123. Número ou marcador, página 34: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  127. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 34: (Gestão)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) O director-geral pautará no exercício de suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade ficará obrigada:
  136. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  138. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  139. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  141. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  143. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  144. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  145. Número ou marcador, página 34: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  146. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 34: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  152. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  153. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  155. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  156. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  157. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 34: (Ano financeiro)
  159. Número ou marcador, página 34: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 34: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelas sócias e permitido e autorizado nos termos da lei.
  161. Número ou marcador, página 34: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  162. Número ou marcador, página 34: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 35: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  164. Número ou marcador, página 35: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  165. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela Administração da sociedade e submetidos a Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 35: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da Administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação das accionistas.
  167. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  169. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo das accionistas quando assim o entenderem.
  170. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 35: Maputo, 13 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.