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Texto do artigo · p. 38 Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555836, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Seagric- Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, constituída entre os sócios: Sileymane Oumar Wane, residente em Nampula cidade, Muahivire, portador do DIRE 03SN00015297, emitido em Nampula, aos 19 de de Junho de 2021 e Amade Mateguenha, residente em Nampula, bairro de Muhala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193867A, emitido em Nampula, aos 8 de Dezembro de 2015, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Designação e sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cooperativa adopta a denominação de Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Cooperativa, tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Texto do artigo · p. 38 A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, tem por objecto a viabilização de actividades agrícola de seus
Texto do artigo · p. 38 membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes.
Número ou marcador · p. 38 a) Produção de todo tipo de produtos agrícolas e agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 38 b) Processamento de cereais;
Número ou marcador · p. 38 c) Importação e exportação de equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 38 d) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de venda de grandes volumes qualidade de produtos; e)Buscar parceria para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, e adquirir propriedades e direitos, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais, de acordo artigo 9 da lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 38 f) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 38 g) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social da Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 38 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) Cada título subscrito é realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A entrada mínima de capital é realizada em dinheiro num montante correspondente a dez por cento (10%) do valor do capital definido no n.º 1 do artigo 4 destes estatutos (500,00MT), cem meticais.
Número ou marcador · p. 38 Três) O capital social subscrito pelos cooperativistas deve ser realizado no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 38 Os membros da cooperativa têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 38 a) Participar na assembleia-geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, resultante das suas participações em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 38 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 38 f) Requerer a convocação da assembleiageral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 38 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 38 h) Outros direitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Deveres)
Texto do artigo · p. 38 Constituem dever dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 38 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia-geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 39 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 34 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Texto do artigo · p. 39 Quinto) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 39 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 39 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 39 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros (cooperados) eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar a direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à realização da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 39 Perderão os mandatos, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 39 a) Apreciar e aprovar planos e relatórios das actividades da cooperativa; b)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 c) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 d) Garantias a prestar pela cooperativa nomeadamente: hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 39 e) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 39 f) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 39 h) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 39 j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 A Mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Reunião)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 39 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 39 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 39 c) Ao requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativas (membros).
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Votação)
Texto do artigo · p. 39 As cooperativas (membros) dispõem de igual número de voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 39 Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 40 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperados ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 40 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 40 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 40 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 40 e) Extensão ou redução das actividades;
Número ou marcador · p. 40 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 40 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 40 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 40 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos e as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 40 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 40 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Texto do artigo · p. 40 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: um presidente, um secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a união obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Texto do artigo · p. 40 De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Texto do artigo · p. 40 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 40 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 40 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 40 c) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Texto do artigo · p. 40 O conselho fiscal é um presidente e secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 40 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 40 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555836, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Seagric- Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, constituída entre os sócios: Sileymane Oumar Wane, residente em Nampula cidade, Muahivire, portador do DIRE 03SN00015297, emitido em Nampula, aos 19 de de Junho de 2021 e Amade Mateguenha, residente em Nampula, bairro de Muhala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100193867A, emitido em Nampula, aos 8 de Dezembro de 2015, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Designação e sede)
  5. Número ou marcador, página 38: Um) A cooperativa adopta a denominação de Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 38: Dois) A Cooperativa, tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula, posto administrativo de Muhala, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 38: A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 38: A Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada, tem por objecto a viabilização de actividades agrícola de seus
  13. Texto do artigo, página 38: membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes.
  14. Número ou marcador, página 38: a) Produção de todo tipo de produtos agrícolas e agro-pecuária;
  15. Número ou marcador, página 38: b) Processamento de cereais;
  16. Número ou marcador, página 38: c) Importação e exportação de equipamentos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 38: d) Agregar valor aos produtos de seus membros, através de venda de grandes volumes qualidade de produtos; e)Buscar parceria para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares de gestão, e adquirir propriedades e direitos, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais, de acordo artigo 9 da lei das cooperativas;
  18. Número ou marcador, página 38: f) Captar financiamento para alocar nas actividades de produção, armazenamento, processamento e comercialização dos seus produtos;
  19. Número ou marcador, página 38: g) Prover serviços de formação, treinamento, auditoria, consultoria em gestão de negócio aos membros e outras do ramo.
  20. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social da Seagric-Senegal Agricultura e Cooperativa, Limitada é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a lei das cooperativas.
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 38: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  26. Número ou marcador, página 38: Um) Cada título subscrito é realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  27. Número ou marcador, página 38: Dois) A entrada mínima de capital é realizada em dinheiro num montante correspondente a dez por cento (10%) do valor do capital definido no n.º 1 do artigo 4 destes estatutos (500,00MT), cem meticais.
  28. Número ou marcador, página 38: Três) O capital social subscrito pelos cooperativistas deve ser realizado no prazo de dois anos.
  29. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 38: (Direitos dos membros)
  31. Texto do artigo, página 38: Os membros da cooperativa têm direito, nomeadamente, a:
  32. Número ou marcador, página 38: a) Participar na assembleia-geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  33. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  34. Número ou marcador, página 38: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 38: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, resultante das suas participações em conformidade com a lei;
  36. Número ou marcador, página 38: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  37. Número ou marcador, página 38: f) Requerer a convocação da assembleiageral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  38. Número ou marcador, página 38: g) Apresentar a sua demissão;
  39. Número ou marcador, página 38: h) Outros direitos estabelecidos por lei.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 38: (Deveres)
  42. Texto do artigo, página 38: Constituem dever dos membros da cooperativa:
  43. Número ou marcador, página 38: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia-geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 38: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 38: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 38: (Demissão de membros)
  48. Número ou marcador, página 38: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção, mesmo sem invocar os motivos.
  49. Número ou marcador, página 39: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 39: (Exclusão)
  52. Número ou marcador, página 39: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 34 da Lei das Cooperativas.
  53. Número ou marcador, página 39: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 39: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
  55. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  56. Texto do artigo, página 39: Quinto) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  57. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 39: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  59. Número ou marcador, página 39: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 39: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  61. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 39: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 39: a) Assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 39: b) Conselho de direcção;
  66. Número ou marcador, página 39: c) Conselho fiscal.
  67. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 39: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  69. Número ou marcador, página 39: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros (cooperados) eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar a direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  71. Número ou marcador, página 39: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à realização da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  72. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 39: (Perda de mandato)
  74. Texto do artigo, página 39: Perderão os mandatos, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
  77. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 39: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  81. Número ou marcador, página 39: a) Apreciar e aprovar planos e relatórios das actividades da cooperativa; b)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 39: c) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 39: d) Garantias a prestar pela cooperativa nomeadamente: hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  84. Número ou marcador, página 39: e) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  85. Número ou marcador, página 39: f) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  86. Número ou marcador, página 39: h) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 39: i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  88. Número ou marcador, página 39: j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos
  89. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 39: (Mesa da assembleia geral)
  91. Texto do artigo, página 39: A Mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário indicados para cada reunião.
  92. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  94. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 39: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  96. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 39: (Reunião)
  98. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  99. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 39: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 39: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  102. Número ou marcador, página 39: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  103. Número ou marcador, página 39: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  104. Número ou marcador, página 39: c) Ao requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativas (membros).
  105. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 39: (Votação)
  107. Texto do artigo, página 39: As cooperativas (membros) dispõem de igual número de voto.
  108. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 39: (Assembleias locais)
  110. Texto do artigo, página 39: Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os delegados à assembleia geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  111. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 40: (Conselho de direcção)
  113. Texto do artigo, página 40: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  114. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 40: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperados ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  117. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  118. Número ou marcador, página 40: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  119. Número ou marcador, página 40: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  120. Número ou marcador, página 40: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  121. Número ou marcador, página 40: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  122. Número ou marcador, página 40: e) Extensão ou redução das actividades;
  123. Número ou marcador, página 40: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  124. Número ou marcador, página 40: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  125. Número ou marcador, página 40: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  126. Número ou marcador, página 40: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  127. Número ou marcador, página 40: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos e as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  128. Número ou marcador, página 40: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  129. Número ou marcador, página 40: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  130. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  132. Texto do artigo, página 40: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: um presidente, um secretário e tesoureiro.
  133. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 40: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  135. Número ou marcador, página 40: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  136. Número ou marcador, página 40: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 40: (Representação e substituição de membros)
  139. Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  140. Número ou marcador, página 40: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  141. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 40: (Formas de obrigar a cooperativa)
  143. Número ou marcador, página 40: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a união obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  144. Texto do artigo, página 40: De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  145. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  146. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  149. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  151. Texto do artigo, página 40: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  152. Número ou marcador, página 40: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  153. Número ou marcador, página 40: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  154. Número ou marcador, página 40: c) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato e dos regulamentos da cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  157. Texto do artigo, página 40: O conselho fiscal é um presidente e secretário e vogal.
  158. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade solidária)
  160. Texto do artigo, página 40: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  161. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  163. Texto do artigo, página 40: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  167. Texto do artigo, página 40: O Técnico, Ilegível.
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