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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: So Concreto Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101223035, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada So Concreto Moçambique, Limitada, constituída entre os sócios: Moniz Roberto Martinho, solteiro de 66 anos de idade, natural de Nambede - Pebane, província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, filho de Roberto Martinho e de Amida Sove, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105618518Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos onze de Novembro de dois mil e quinze, residente nesta cidade, no bairro de Carrupeia, quarterão 6 U/C Centro, centro casa n.º 39 e Imurane Moniz Martinho, solteiro de 44 anos de idade, natural de Pebane, província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, filho de Moniz Roberto Martinho e de Joaquina Amade Niculue, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100218825B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, cinco de janeiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade no bairro de Mutaunha, urbano Central. Constituem entre si presente sociedade que na sua vigência regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: Denominação
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta So Concreto Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: Sede
- Texto do artigo, página 41: A sociedade tem a sua sede na rua da França, bairro de Caropeia, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais ou filiais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Texto do artigo, página 41: ...................................................................... ARTTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: Objecto social
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 41: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 41: b) Actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 41: c) Actividade de consultoria, cientificas, técnicas e similares;
- Número ou marcador, página 41: d) Actividade consultoria nas áreas de construção civil, pontes obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 41: e) Comércio geral a retalho e grosso de materiais de construção com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 41: f) Comércio de máquinas e equipamentos para áreas de construção civil;
- Número ou marcador, página 41: g) Adquirir e dispor de direitos de uso e aproveitamento de terra e outros direitos reis, bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias, industriais de prestação de serviços, construção civil, agricultura e de mineração conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, incluindo trabalhar com produtos relacionados ou serviços similares a estes, desde que devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ou objecto principal em os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda particular em empresas, associações empresarias, agrupamento de empresas ou outras formas de associatividade.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Mediante a deliberação de assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e particulares, direita ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Capital social
- Texto do artigo, página 41: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas sendo: uma nominal no valor de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Moniz Roberto Martinho e o outro capital social, pertencente a sócia Imurane Moniz Martinho.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: Administração
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois (2) nomeadamente: Moniz Roberto Martinho e Imurane Moniz Martinho. De forma indistinta e que desde já são nomeadamente administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de
- Texto do artigo, página 42: negócios ou a sociedade, podendo designamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens moveis e imoveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para pratica de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) para obrigar a sociedade nus seus actos e contractos e necessário a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Texto do artigo, página 42: Nampula, 16 de Outubro de 2019. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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