Selected Supplies Mining, Limitada

Texto extraído + documento associado

Selected Supplies Mining, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Selected Supplies Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeito para efeito de publicação da sociedade Selected Supplies Mining, Limitada, NUEL 105010146, Universal Commodity Company Limited, sociedade constituída à luz do Direito Mauritiano, matriculada nas Maurícias sob Registo 164421 C1/GBL, cidade de port louis, neste acto devidamente representada por Ruan Cowely, representante do accionista maioritário, com poderes para o acto. E Selected Supplies Limitada, sociedade constituída à luz do Direito Moçambicano, matriculada na Conservatória das Entidades Legais da Beira sob NUEL 100011581, com sede na rua do Alentejo, n.º3218, bairro do Pioneiros, cidade da Beira, titular do NUIT 400135401, neste acto devidament representada por Ruan Cowely, na qualidade de gerente-geral, com poderes para o acto. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal comercial por quotas nos termos do artigo noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, que rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominacao, duracao, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Selected Supplies Mining, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e
Texto do artigo · p. 30 uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo intderterminado e que se rege pelos presesentes estatutoe pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o gerente o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente por simples resolução, pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 30 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Venda a grosso e a retalho do comércio em geral, e distribuição de pecas sobressalentes e acessórios para camiões e reboques, incluindo parafusos e porcas, veículos automóveis, ligeiro e pesados de passageiros e de cargas incluindo tractores, reboques e atrelados, lubrificantes, pneus e rodas, ferramentais e toda maquinaria relacionada;
Número ou marcador · p. 30 b) Importação e exportação de equipamento, bens e outros materiais relacionados com o desenvolvimento da sua actividade:
Número ou marcador · p. 30 c) Realizar todas actividades requeridas para promover os negócios da sociedade, e/ou participar em joint ventures, abrir sucursais, subsidiárias, escritório regionais e/ou realizar actividades de investimento directa ou indiretamente em sociedade constituídas em Moçambique ou em qualquer outro lugar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada por maioria dos sócios, incluindo;
Número ou marcador · p. 30 a) A aquisição e cessão do direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos reais sobre os bens móveis ou imóveis bem como construções, rendimentos e provenientes de rendas, arrendamento ou outras transações permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolver e explorar concessões e prédios rústicos ou urbanos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, participar directa ou indiretamente em outros projectos que complementem o objecto social, aceitar contratos de concessão, adquirir ou gerir participações sociais em outras sociedades, independentemente do objecto social destas, ou adquirir interesses
Texto do artigo · p. 30 em associações indústrias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscritos e realizado em dinheiro, e subscrito e realizado em dinheiro, e de seis milhões de meticais correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota de cinco milhões e quatrocentos mil meticais, representando noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Universal Commodity Company;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota de seiscentos mil meticais, representando dez por cento do capital social pertencente ao sócio Selected Supplies Limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer sócio que não pague o capital por si subscrito ou quaisquer subsequentes contribuições de capital, nos termos do artigo quinto, não poderá exercer os seus direitos sociais e será responsável por quaisquer danos ou outros prejuízos sofridos pela sociedade como resultado do não pagamento da sua contribuição de capital.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, sem acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios poderão conceder a sociedade os cumprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A alienação, divisão e a cessão de quotas a outros terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que desejar alienar a sua quota devera informar por escrito a sociedade com trinta dias de pré-aviso. A informação devera conter os detalhes da proposta de cedência incluindo as condições do contrato.
Número ou marcador · p. 30 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, sendo que este poderá ser afastado mediante uma simples carta enviada a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer sociedade na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A divisão, cessão, alienação ou ónus sobre as quotas que não sigam o disposto nas cláusulas anteriores são consideradas nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Em caso de morte de um sócio, a transferência mortis-causa da quota, esta
Texto do artigo · p. 30 sujeita sem prejuízo do que dispõe o artigo sétimo, a entrega aos sócios pelos herdeiros dos documentos relativos ao testamento, a qual devera ocorrer num prazo de seis meses a contar da data da morte do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelo não pagamento da quota dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 30 b) Morte de um socio uma vez expirado o prazo referido no numero seis do artigo sexto;
Número ou marcador · p. 30 c) Dissolução, liquidação ou falência de um socio sendo uma pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 30 d) As faltas injustificadas (duas) consecutivas de um sócio as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 e) Por acordo com o socio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 30 f) No caso do arrolamento, arresto ou execução determinada por um tribunal ou ainda no caso da alienação, cessão, divisão ou ónus da quota sem seguir o disposto no artigo 6.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efetuada com base no balanco mais recente da sociedade, confirmada por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos obrigacionistas, quer sejam provisórios ou finais, deverão, deverão conter assinatura de dois gerentes, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode adquirir quotas e obrigações próprias e realizar operações que se mostrem convenientes sujeitas as condições fixadas pelos sócios e de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunira em sessão ordinária uma vez em cada ano, para
Texto do artigo · p. 31 apreciação, aprovação ou modificação do balanco e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respetiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do que estabelece o artigo décimo.
Número ou marcador · p. 31 a) A assembleia geral ordinária deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia e, as sessões da assembleia geral extraordinária deverão ser convocada com cinco dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária devera ser enviada por carta registada, fax ou correio eletrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 31 c) A convocatória devera incluir a agenda e todos documentos relevantes para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do que dispõe o número dois do artigo nono e do que dispõe o presente artigo, as assembleias gerais da sociedade deverão ter lugar na sua sede, podendo realizarse em local diverso da sede desde que não sejam prejudicadas nem sejam postos em causa os interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Será considerado como tendo ocorrido uma secção da assembleia geral, quando os sócios não podendo estar no mesmo local, possam realizar uma conferência telefónica e comunicar-se uns com os outros. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontrem o maior número de sócios ou local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga a que se realize a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida ate as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro socio, mediante comunicação escrita dirigida
Texto do artigo · p. 31 pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representado pelo menos sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada quota correspondera um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações na assembleia geral são tomadas por maioria simples votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em adição aos casos previsto na lei, é necessária uma maioria qualificada de três quartos do capital social, quando haja que decidir sobre:
Número ou marcador · p. 31 a) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 b) Aceitar, transferir ou renunciar concessões;
Número ou marcador · p. 31 c) Divisão ou alienação de quotas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O quórum e votação referentes aos casos de amortização de quotas previstos no artigo sétimo não terão em conta a quota ou a percentagem da capital social detida pelo socio cuja quota será amortizada.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Será tida como valida e aprovada de acordo com a lei aplicável e com os presentes estatutos, a acta que for assinada pelo quórum de votação necessário presente ou representado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Excepto os sócios deliberem de outra forma, a sociedade será dirigida por um gerente único nomeado pelos sócios e exercerá os mais amplos poderes, representando activa e passivamente a sociedade perante os tribunais e quaisquer autoridades ou pessoas e realizando todos os actos necessários para promover os negócios da sociedade, incluindo entre outros:
Número ou marcador · p. 31 a) Adquirir e alienar bens e serviços necessários para realização dos interesses das sociedades;
Número ou marcador · p. 31 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Admitir, promover e despedir pessoal, e proceder a instauração de processos disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 31 e) Implementar as políticas definidas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O gerente irá desenvolver as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade ficara obrigada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de dois representantes dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do gerente no exercício das funções conferidas nos termos do número dois do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem os sócios tenham delegado poderes de acordo com os termos e limites especificados no mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso algum poderá qualquer director, empregado ou qualquer outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos inconsistentes com seus objectivos, nomeadamente assumir responsabilidades e obrigações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultado
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e devera ser submetido, junto com a opinião dos auditores da sociedade a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios deverão designar os auditores, os quais deverão ser uma firma independente e com boa reputação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, em quanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão liquidatários os sócios a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Beira, 12 de Setembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 32 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Selected Supplies Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito para efeito de publicação da sociedade Selected Supplies Mining, Limitada, NUEL 105010146, Universal Commodity Company Limited, sociedade constituída à luz do Direito Mauritiano, matriculada nas Maurícias sob Registo 164421 C1/GBL, cidade de port louis, neste acto devidamente representada por Ruan Cowely, representante do accionista maioritário, com poderes para o acto. E Selected Supplies Limitada, sociedade constituída à luz do Direito Moçambicano, matriculada na Conservatória das Entidades Legais da Beira sob NUEL 100011581, com sede na rua do Alentejo, n.º3218, bairro do Pioneiros, cidade da Beira, titular do NUIT 400135401, neste acto devidament representada por Ruan Cowely, na qualidade de gerente-geral, com poderes para o acto. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal comercial por quotas nos termos do artigo noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, que rege pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominacao, duracao, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Selected Supplies Mining, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e
  6. Texto do artigo, página 30: uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo intderterminado e que se rege pelos presesentes estatutoe pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o gerente o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente por simples resolução, pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto principal
  11. Texto do artigo, página 30: o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 30: a) Venda a grosso e a retalho do comércio em geral, e distribuição de pecas sobressalentes e acessórios para camiões e reboques, incluindo parafusos e porcas, veículos automóveis, ligeiro e pesados de passageiros e de cargas incluindo tractores, reboques e atrelados, lubrificantes, pneus e rodas, ferramentais e toda maquinaria relacionada;
  13. Número ou marcador, página 30: b) Importação e exportação de equipamento, bens e outros materiais relacionados com o desenvolvimento da sua actividade:
  14. Número ou marcador, página 30: c) Realizar todas actividades requeridas para promover os negócios da sociedade, e/ou participar em joint ventures, abrir sucursais, subsidiárias, escritório regionais e/ou realizar actividades de investimento directa ou indiretamente em sociedade constituídas em Moçambique ou em qualquer outro lugar.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada por maioria dos sócios, incluindo;
  16. Número ou marcador, página 30: a) A aquisição e cessão do direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos reais sobre os bens móveis ou imóveis bem como construções, rendimentos e provenientes de rendas, arrendamento ou outras transações permitidas por lei;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolver e explorar concessões e prédios rústicos ou urbanos.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, participar directa ou indiretamente em outros projectos que complementem o objecto social, aceitar contratos de concessão, adquirir ou gerir participações sociais em outras sociedades, independentemente do objecto social destas, ou adquirir interesses
  19. Texto do artigo, página 30: em associações indústrias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscritos e realizado em dinheiro, e subscrito e realizado em dinheiro, e de seis milhões de meticais correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas.
  23. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de cinco milhões e quatrocentos mil meticais, representando noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Universal Commodity Company;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de seiscentos mil meticais, representando dez por cento do capital social pertencente ao sócio Selected Supplies Limitada.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer sócio que não pague o capital por si subscrito ou quaisquer subsequentes contribuições de capital, nos termos do artigo quinto, não poderá exercer os seus direitos sociais e será responsável por quaisquer danos ou outros prejuízos sofridos pela sociedade como resultado do não pagamento da sua contribuição de capital.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, sem acordo unânime dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios poderão conceder a sociedade os cumprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A alienação, divisão e a cessão de quotas a outros terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que desejar alienar a sua quota devera informar por escrito a sociedade com trinta dias de pré-aviso. A informação devera conter os detalhes da proposta de cedência incluindo as condições do contrato.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, sendo que este poderá ser afastado mediante uma simples carta enviada a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer sociedade na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  34. Número ou marcador, página 30: Cinco) A divisão, cessão, alienação ou ónus sobre as quotas que não sigam o disposto nas cláusulas anteriores são consideradas nulas e de nenhum efeito.
  35. Número ou marcador, página 30: Seis) Em caso de morte de um sócio, a transferência mortis-causa da quota, esta
  36. Texto do artigo, página 30: sujeita sem prejuízo do que dispõe o artigo sétimo, a entrega aos sócios pelos herdeiros dos documentos relativos ao testamento, a qual devera ocorrer num prazo de seis meses a contar da data da morte do sócio falecido.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 30: a) Pelo não pagamento da quota dentro do prazo estabelecido;
  40. Número ou marcador, página 30: b) Morte de um socio uma vez expirado o prazo referido no numero seis do artigo sexto;
  41. Número ou marcador, página 30: c) Dissolução, liquidação ou falência de um socio sendo uma pessoa coletiva;
  42. Número ou marcador, página 30: d) As faltas injustificadas (duas) consecutivas de um sócio as reuniões de assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 30: e) Por acordo com o socio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  44. Número ou marcador, página 30: f) No caso do arrolamento, arresto ou execução determinada por um tribunal ou ainda no caso da alienação, cessão, divisão ou ónus da quota sem seguir o disposto no artigo 6.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efetuada com base no balanco mais recente da sociedade, confirmada por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  46. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos obrigacionistas, quer sejam provisórios ou finais, deverão, deverão conter assinatura de dois gerentes, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
  50. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode adquirir quotas e obrigações próprias e realizar operações que se mostrem convenientes sujeitas as condições fixadas pelos sócios e de acordo com a lei aplicável.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunira em sessão ordinária uma vez em cada ano, para
  55. Texto do artigo, página 31: apreciação, aprovação ou modificação do balanco e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respetiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do que estabelece o artigo décimo.
  57. Número ou marcador, página 31: a) A assembleia geral ordinária deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia e, as sessões da assembleia geral extraordinária deverão ser convocada com cinco dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 31: b) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária devera ser enviada por carta registada, fax ou correio eletrónico com aviso de recepção;
  59. Número ou marcador, página 31: c) A convocatória devera incluir a agenda e todos documentos relevantes para a tomada de decisões.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  61. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do que dispõe o número dois do artigo nono e do que dispõe o presente artigo, as assembleias gerais da sociedade deverão ter lugar na sua sede, podendo realizarse em local diverso da sede desde que não sejam prejudicadas nem sejam postos em causa os interesses dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) Será considerado como tendo ocorrido uma secção da assembleia geral, quando os sócios não podendo estar no mesmo local, possam realizar uma conferência telefónica e comunicar-se uns com os outros. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontrem o maior número de sócios ou local onde estiver representada a maioria do capital social.
  63. Número ou marcador, página 31: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 31: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga a que se realize a assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida ate as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro socio, mediante comunicação escrita dirigida
  68. Texto do artigo, página 31: pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representado pelo menos sessenta por cento do capital social.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Número ou marcador, página 31: Um) A cada quota correspondera um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações na assembleia geral são tomadas por maioria simples votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 31: Três) Em adição aos casos previsto na lei, é necessária uma maioria qualificada de três quartos do capital social, quando haja que decidir sobre:
  75. Número ou marcador, página 31: a) Emissão de obrigações;
  76. Número ou marcador, página 31: b) Aceitar, transferir ou renunciar concessões;
  77. Número ou marcador, página 31: c) Divisão ou alienação de quotas.
  78. Número ou marcador, página 31: Quatro) O quórum e votação referentes aos casos de amortização de quotas previstos no artigo sétimo não terão em conta a quota ou a percentagem da capital social detida pelo socio cuja quota será amortizada.
  79. Número ou marcador, página 31: Cinco) Será tida como valida e aprovada de acordo com a lei aplicável e com os presentes estatutos, a acta que for assinada pelo quórum de votação necessário presente ou representado.
  80. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Número ou marcador, página 31: Um) Excepto os sócios deliberem de outra forma, a sociedade será dirigida por um gerente único nomeado pelos sócios e exercerá os mais amplos poderes, representando activa e passivamente a sociedade perante os tribunais e quaisquer autoridades ou pessoas e realizando todos os actos necessários para promover os negócios da sociedade, incluindo entre outros:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Adquirir e alienar bens e serviços necessários para realização dos interesses das sociedades;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 31: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 31: d) Admitir, promover e despedir pessoal, e proceder a instauração de processos disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
  87. Número ou marcador, página 31: e) Implementar as políticas definidas em assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 31: f) Constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial ou para quaisquer outros fins.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) O gerente irá desenvolver as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade ficara obrigada:
  91. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de dois representantes dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do gerente no exercício das funções conferidas nos termos do número dois do artigo anterior;
  93. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado;
  94. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem os sócios tenham delegado poderes de acordo com os termos e limites especificados no mandato.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso algum poderá qualquer director, empregado ou qualquer outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos inconsistentes com seus objectivos, nomeadamente assumir responsabilidades e obrigações.
  96. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultado
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período legalmente permitido.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e devera ser submetido, junto com a opinião dos auditores da sociedade a aprovação da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios deverão designar os auditores, os quais deverão ser uma firma independente e com boa reputação.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, em quanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão liquidatários os sócios a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  110. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Beira, 12 de Setembro de 2023. —
  111. Texto do artigo, página 32: A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.