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Texto do artigo · p. 9 Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105047039, uma sociedade denominada Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços.
Texto do artigo · p. 9 KKZ Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 931, R/C, registada sob as Leis Moçambicanas, com NUEL – 101215105, representado neste acto pelo senhor – Gércio Humberto Machel, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 9 Koíla Engineering, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, R/C, registada sob as leis Moçambicanas, com NUEL – 101694275, representado neste acto pelo senhor – Nocélio Chadreque Macie, com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 As partes celebram entre si o presente Contrato de Consócio que fica a designar-se por Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 9 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 9 O domicílio do consórcio é na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 931, R/C, Distrito Municipal KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente contrato tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) serviços de electrificação;
Número ou marcador · p. 9 b) telecomunicações, projectos diversos;
Número ou marcador · p. 9 c) fornecimento de bens com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 d) projectos de engenharias na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 9 e) onsultorias em diversas áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 f) construção civil;
Número ou marcador · p. 9 g) consultoria e engenharia.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”, nem se visando a constituição de qualquer fundo em comum;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A responsabilidade solidária assumida pelas partes, por exigência da entidade contratantes, não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 9 (Vigência)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente contrato entra em vigor na data de assinatura pelas partes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
Número ou marcador · p. 9 a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, junto em anexo e que faz parte do integrante do contrato de consórcio;
Número ou marcador · p. 9 b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o conselho municipal, (doravante designado por “entidade contratante”), bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 9 c) a regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidades e obrigações do consórcio)
Texto do artigo · p. 9 Compromisso: cada parceiro comprometese a cumprir este acordo e deve usar habilidade, cuidado e diligências razoável na implementação do contrato e compromete-se a defender os interesses do consórcio.
Texto do artigo · p. 10 As partes concordaram que todas as actividades de implementação do projecto serão realizadas de acordo com todos os termos e condições estabelecidos neste acordo, juntamente como:
Número ou marcador · p. 10 a) Contrato com cliente (incluindo condições gerais e especiais)
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade conjunta e solidária, cada parceiro terá total responsabilidade por todas as suas acções relacionadas com o desempenho do projecto e pelos deveres e responsabilidades estabelecidas em seu nome. As partes são responsáveis conjunta e solidariamente perante a entidade contratante, numa base proporcional correspondente às suas respectivas acções no projecto conforme definido no presente acordo, por todas as reclamações decorrentes da implementação do projecto, ou seja, no caso de rejeição total ou parcial pela entidade Contratante do trabalho e/ou relatório de qualquer uma das facturas relativas ao projecto ou no caso de penalizações aplicadas pela entidade contratante ao consórcio;
Texto do artigo · p. 10 Seguros: cada parte concorda individualmente em manter uma cobertura de seguro adequada, em conformidade com requisitos do contrato, para fornecer protecção razoável contra todas as reclamações, responsabilidades, danos e causas de acção decorrentes ou atribuíveis á execução dos serviços do projecto e causados por quaisquer erros, omissões ou actos imputáveis às partes ou ao seu pessoal;
Texto do artigo · p. 10 Indeminizações: cada uma das partes indemnizará e isentará a outra parte de todas as perdas, despesas, responsabilidades, danos, causas de acção de qualquer natureza decorrentes de actos, erros ou omissões das partes (incluindo o seu pessoal, consultores e prestadores de serviços), conduta ou acções de qualquer tipo relacionadas com a sua participação no projecto, incluindo o não cumprimento total ou parcial dos deveres detalhados na cláusula 7º abaixo;
Texto do artigo · p. 10 Suspensão, atraso e interrupção devido a reclamações e disputas: as partes concordam que não terão o direito de deixar o Consórcio em nenhuma fase anterior ao término efectivos deste contrato, nem de suspender, atrasar ou interromper a implementação das actividades do projecto, devido a uma reclamação e/ou disputa de qualquer natureza entre as partes;
Texto do artigo · p. 10 Mudanças no Consórcio: se um parceiro desejar deixar a associação no curso da execução do contrato, poderá fazê-lo apenas depois de a entidade contratante aceitar a sua retirada e sem causar nenhum dano ao consórcio. Qualquer alteração na composição do consórcio deverá ser precedida de uma aprovação por escrito da entidade contratante, em conformidade com a regulamentação aplicável ao contrato assinado entre LBC e a entidade contratante;
Texto do artigo · p. 10 Alterações no Contrato: no caso de a entidade contratante exigir alterações ou adições às actividades do projecto, as partes consultarão
Texto do artigo · p. 10 e concordarão sobre como gerir a solicitação e quem será responsável pelas tarefas adicionais. Nenhuma das partes, nem o seu pessoal, terá o direito de aceitar ou comprometer o consórcio a aceitar tais alterações ou acréscimos sem o conhecimento prévio e consentimento por escrito da outra parte, que não deve ser retido injustificadamente;
Texto do artigo · p. 10 Direito de Assinatura: o Líder do Consórcio com anuência de todos os membros do consorcio por escrito e tem o direito de assinar os documentos exigidos pela Entidade Contratante em relação ao objecto deste Acordo e durante a validade deste. Em qualquer fase do projecto, nenhuma parte, excepto o Líder do consórcio, terá autoridade para assumir nenhum compromisso para o consórcio, em nome deste ou da outra parte, excepto na medida em que tal autoridade seja especificamente transmitida por escrito. Nenhuma das partes terá autoridade para assumir qualquer compromisso fora do curso normal dos negócios do consórcio para o Consórcio em nome deste ou das outras partes, excepto na medida em que tal autoridade seja especificamente transmitida por escrito pelas partes interessadas.
Texto do artigo · p. 10 As partes concordam que todas as questões relativas à participação do consórcio no projecto devem permanecer estritamente confidenciais, de acordo com os princípios do sigilo profissional, durante toda a vigência do presente acordo e/ou do contrato, bem como durante um período de 5 anos apos a rescisão deste. As partes comprometem-se a:
Número ou marcador · p. 10 a) não fazer nenhum uso pessoal, comercial nem profissional de informações, documentos, relatório, artigos, partes de relatórios recolhidos, produzidos ou recebidos do cliente ou acedidos no contexto da implementação do presente acordo sem a autorização por escrito; b)narantir a protecção destas informações ou documentos confidenciais com o mesmo nível de protecção como as suas próprias informações ou documentos confidenciais e, em todo o caso, com a devida diligência;
Número ou marcador · p. 10 c) não divulgar, directa e indirectamente, informações confidenciais sobre o consórcio, este acordo ou qualquer reclamação ou disputa dentro deste à entidade contratante, às instituições beneficiárias ou terceiros sem autorização por escrito pela LBC;
Número ou marcador · p. 10 d) narantir que as suas subsidiárias ou empresas-mãe e outras empresas ou indivíduos sobre os quais possa exercer controlo, incluindo os condutores especializados no projecto, também aderem a este princípio de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 (Deveres e responsabilidades do Líder do Consórcio)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Líder do Consórcio é a empresa KKZ Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, representada pele senhor - Gércio Humberto Machel.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao líder do consórcio, compete:
Número ou marcador · p. 10 a) ter responsabilidade global pela execução do projecto com anuência dos membros do consórcio;
Número ou marcador · p. 10 b) representar o consórcio e garantir qualquer acompanhamento contratual atempado com a entidade contratante;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir o acompanhamento e controlo da implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 10 d) ser o único interlocutor para aspectos financeiros e contratuais do projecto e ser o único ponto de contrato formal com a entidade contratante;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a participação efectiva de todos os parceiros do consórcio, observando a transparência, os princípios democráticos e a comunicação com o factores-chave do envolvimento dos parceiros;
Número ou marcador · p. 10 f) zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos e financeiros do contrato com anuência dos membros consórcio, assegurando também que todos os parceiros do consórcio estão cientes das disposições contratuais e as respeitam, bem como quaisquer comunicações da entidade contratante relacionadas com a execução do projecto;
Número ou marcador · p. 10 g) solicitar todos os pagamentos à entidade contratante em nome do consórcio;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a facturação atempada à entidade contratante e acompanhar o processamento das facturas;
Número ou marcador · p. 10 i) garantir a qualidade final, a verificação de conformidade e o envio de relatórios e produtos finais do projecto;
Número ou marcador · p. 10 j) garantir pagamentos regulares aos parceiros do consórcio que participem nos trabalhos, em linha com o presente acordo;
Número ou marcador · p. 10 k) assinar documentos referentes a este consórcio e ainda submeter e assinar documentos se necessário referentes a esse consórcio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 (Deveres e responsabilidades do parceiro)
Número ou marcador · p. 10 Um) O parceiro, como membro do consórcio, deve:
Número ou marcador · p. 10 a) seguir o contrato do projecto e os termos de referência, respeitar os
Texto do artigo · p. 11 prazos específicos do projecto e cooperar activa e construtivamente entre si e com o líder do consórcio para garantir a implementação bemsucedida do projecto;
Texto do artigo · p. 11 b)ser responsável pelos próprios produtos finais/tarefas dos projectos; c)gerir e assumir a responsabilidade pelos seus próprios contributos, incluindo pessoal, consultores e prestadores de serviços, no melhor interesse global do projecto, fornecendo os conhecimentos mais qualificados para realizar as tarefas do projecto;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir um controlo de qualidade adequado e atempado dos seus resultados/produtos finais e contributos e garantir que estes operam em conformidade com os requisitos dos TDR, as obrigações contratuais, as melhores práticas de mercado e arranjos operacionais previstos para a implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 11 e) gerir e ser responsável pela contratação, pagamentos atempados e substituição, sempre que necessário, dos seus principais especialistas não-chave e de outros prestadores de serviços. O parceiro também irá garantir que os acordos contratuais com todos os seus especialistas e prestadores de serviços são coerentes com o contrato de prestação de serviços ou, em todo o caso, capazes de garantir uma responsabilidade total relativamente às obrigações do contrato de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) apresentar atempadamente qualquer prova documental solicitada pela entidade contratante ou, em caso de auditoria, pelo líder do consórcio; g)devolver ao líder do consórcio qualquer valor que possa ser rejeitado por meio de auditoria da entidade contratante sobre as actividades executadas, se e conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 11 h) informar atempadamente o líder do consórcio de qualquer problema que possa ter impacto na implementação do projecto, neste acordo e/ou na reputação do consórcio e das suas partes.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Gestão do consórcio)
Número ou marcador · p. 11 Um) O líder do consórcio fornecerá liderança ao consórcio e fará a gestão do projecto com anuência dos membros do consórcio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão administrativa e financeira do projecto é assegurada pelo líder do consórcio com conhecimento dos membros do consorcio;
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 11 Um) As partes obrigam-se a cumprir as leis do País onde se executa a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada uma das partes comprometese a cumprir pontualmente o estabelecido nas cláusulas 7 e 8, com as modificações introduzidas pela entidade contratante e por ela aceites.
Número ou marcador · p. 11 Três) As partes obrigam-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar defeitos que cometer na prestação de serviços exigidos pela lei e pela entidade contratante e a obter as cauções e garantias exigidas pelas TDR e cadernos de encargos.
Número ou marcador · p. 11 CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Declaração de falência ou concordata)
Número ou marcador · p. 11 Um) No caso de uma das partes ser declarada em falência, concordata ou acordo de credores, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra parte terá o direito, não só de excluí-la do consórcio, mas também, de tomar todas as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências no incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, presente e futuros, que no âmbito do consórcio, tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte faltosa poderá terminar a prestação de serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O não cumprimento é o objecto de decisão do líder de consórcio e dos membros do consorcio e produz efeitos a partir da data que a faltosa dela tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, concordata ou acordo de credores, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar, à parte não faltosa, tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida, nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O pagamento da indemnização, pela parte faltosa à não faltosa, será prioritariamente feito à custa dos bens daquelas existentes ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 11 Um) Gestão financeira global. o líder do consórcio com anuência dos membros do consórcio garantirá a gestão financeira do projecto, incluindo:
Número ou marcador · p. 11 a) facturar o cliente imediatamente depois da aprovação dos resultados necessários e/ou da conclusão da etapa relevante, com base no calendário incluído no contrato;
Número ou marcador · p. 11 b) processar as facturas das partes;
Número ou marcador · p. 11 c) fornecer acompanhamento financeiro e apresentação de contas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Auditoria: Os regulamentos de auditoria de contrato aplicáveis definidos pela entidade contratante serão aplicados pelas partes, que concordam em recolher e preencher toda a documentação necessária para garantir o cumprimento destes regulamentos e transmitilos ao líder do consórcio.
Número ou marcador · p. 11 Três) Comissão de Gestão: Pelos seus serviços e responsabilidades como empresa líder, o Líder do Consórcio terá o direito de cobrar uma comissão de gestão sobre o valor do Projecto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Custos do Projecto: Cada Parte arcará com os seus próprios custos incorridos durante a implementação do Contrato, incluindo custos incorridos para mobilização de especialistas, custos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Alterações ao Orçamento: Cada Parte informará prontamente o GC sobre qualquer necessidade de alterações no orçamento. Qualquer alteração ou realocação do orçamento do Projecto deverá ser acordada entre as Partes e autorizada pela Entidade Contratante de acordo com as regras e limites do Contrato.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Procedimentos de Pagamento: O Líder do Consórcio com anuência dos membros pagará ao Parceiro os valores orçamentais que lhes são devidos.
Texto do artigo · p. 11 Sete)Rejeição do Trabalho/Suspensão dos Serviços: No caso de:
Número ou marcador · p. 11 a) rejeição total ou parcial pela entidade contratante do trabalho, produto final e/ou relatório e/ou qualquer uma das facturas relativas ao projecto, devido ao desempenho ou qualidade insatisfatória ou a outra má conduta ou comportamento profissional, ligado ou não a uma investigação ou auditoria do projecto realizada pela entidade contratante ou a pedido desta,
Número ou marcador · p. 11 b) suspensão ou interrupção injustificada do serviço prestado pela parte ou pelos seus consultores/ subcontratados/prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A Parte responsável pela parte relacionada do trabalho deverá:
Número ou marcador · p. 11 a) adoptar prontamente todas as medidas correctivas para garantir a aceitação do trabalho rejeitado;
Número ou marcador · p. 11 b) responsabilizar-se e será obrigada a restituir ao líder do consórcio todos os pagamentos já efectuados correspondentes à sua parte do montante rejeitado.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Como consequência, o Líder do Consórcio não pagará nenhuma das facturas pendentes relacionadas da mesma Parte. A
Texto do artigo · p. 12 rejeição total ou parcial de trabalho, apresentação de contas, facturas ou de qualquer penalização aplicada pela entidade contratante imputável a especialistas contratados por uma parte será aplicável à parte adjudicante. No caso de não haver imputação clara de responsabilidades, as partes são solidariamente responsáveis numa base proporcional correspondente às respectivas acções no Projecto.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração do parceiro)
Número ou marcador · p. 12 Um) Remuneração: cada parte será remunerada pelas actividades realizadas e contributos fornecidos sob a sua responsabilidade ou corresponsabilidade. Tais actividades e contributos estão ligados aos resultados/ produtos finais do projecto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em qualquer caso, apenas a aprovação real e formal dos resultados/produtos finais do projecto pela entidade contratante dará direito ao pagamento a cada parte.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 7 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105047039, uma sociedade denominada Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços.
  3. Texto do artigo, página 9: KKZ Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 931, R/C, registada sob as Leis Moçambicanas, com NUEL – 101215105, representado neste acto pelo senhor – Gércio Humberto Machel, com poderes para o acto.
  4. Texto do artigo, página 9: Koíla Engineering, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, R/C, registada sob as leis Moçambicanas, com NUEL – 101694275, representado neste acto pelo senhor – Nocélio Chadreque Macie, com poderes para o acto.
  5. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: As partes celebram entre si o presente Contrato de Consócio que fica a designar-se por Consórcio K.K.A. Engenharia & Serviços.
  8. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 9: (Domicílio)
  10. Texto do artigo, página 9: O domicílio do consórcio é na Cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 931, R/C, Distrito Municipal KaMpfumo.
  11. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 9: a) serviços de electrificação;
  15. Número ou marcador, página 9: b) telecomunicações, projectos diversos;
  16. Número ou marcador, página 9: c) fornecimento de bens com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 9: d) projectos de engenharias na área de construção civil;
  18. Número ou marcador, página 9: e) onsultorias em diversas áreas afins;
  19. Número ou marcador, página 9: f) construção civil;
  20. Número ou marcador, página 9: g) consultoria e engenharia.
  21. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”, nem se visando a constituição de qualquer fundo em comum;
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A responsabilidade solidária assumida pelas partes, por exigência da entidade contratantes, não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  25. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 9: (Vigência)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O presente contrato entra em vigor na data de assinatura pelas partes.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
  29. Número ou marcador, página 9: a) o cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, junto em anexo e que faz parte do integrante do contrato de consórcio;
  30. Número ou marcador, página 9: b) a regularização de todas as contas e eventuais litígios com o conselho municipal, (doravante designado por “entidade contratante”), bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias;
  31. Número ou marcador, página 9: c) a regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  32. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA
  33. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidades e obrigações do consórcio)
  34. Texto do artigo, página 9: Compromisso: cada parceiro comprometese a cumprir este acordo e deve usar habilidade, cuidado e diligências razoável na implementação do contrato e compromete-se a defender os interesses do consórcio.
  35. Texto do artigo, página 10: As partes concordaram que todas as actividades de implementação do projecto serão realizadas de acordo com todos os termos e condições estabelecidos neste acordo, juntamente como:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Contrato com cliente (incluindo condições gerais e especiais)
  37. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade conjunta e solidária, cada parceiro terá total responsabilidade por todas as suas acções relacionadas com o desempenho do projecto e pelos deveres e responsabilidades estabelecidas em seu nome. As partes são responsáveis conjunta e solidariamente perante a entidade contratante, numa base proporcional correspondente às suas respectivas acções no projecto conforme definido no presente acordo, por todas as reclamações decorrentes da implementação do projecto, ou seja, no caso de rejeição total ou parcial pela entidade Contratante do trabalho e/ou relatório de qualquer uma das facturas relativas ao projecto ou no caso de penalizações aplicadas pela entidade contratante ao consórcio;
  38. Texto do artigo, página 10: Seguros: cada parte concorda individualmente em manter uma cobertura de seguro adequada, em conformidade com requisitos do contrato, para fornecer protecção razoável contra todas as reclamações, responsabilidades, danos e causas de acção decorrentes ou atribuíveis á execução dos serviços do projecto e causados por quaisquer erros, omissões ou actos imputáveis às partes ou ao seu pessoal;
  39. Texto do artigo, página 10: Indeminizações: cada uma das partes indemnizará e isentará a outra parte de todas as perdas, despesas, responsabilidades, danos, causas de acção de qualquer natureza decorrentes de actos, erros ou omissões das partes (incluindo o seu pessoal, consultores e prestadores de serviços), conduta ou acções de qualquer tipo relacionadas com a sua participação no projecto, incluindo o não cumprimento total ou parcial dos deveres detalhados na cláusula 7º abaixo;
  40. Texto do artigo, página 10: Suspensão, atraso e interrupção devido a reclamações e disputas: as partes concordam que não terão o direito de deixar o Consórcio em nenhuma fase anterior ao término efectivos deste contrato, nem de suspender, atrasar ou interromper a implementação das actividades do projecto, devido a uma reclamação e/ou disputa de qualquer natureza entre as partes;
  41. Texto do artigo, página 10: Mudanças no Consórcio: se um parceiro desejar deixar a associação no curso da execução do contrato, poderá fazê-lo apenas depois de a entidade contratante aceitar a sua retirada e sem causar nenhum dano ao consórcio. Qualquer alteração na composição do consórcio deverá ser precedida de uma aprovação por escrito da entidade contratante, em conformidade com a regulamentação aplicável ao contrato assinado entre LBC e a entidade contratante;
  42. Texto do artigo, página 10: Alterações no Contrato: no caso de a entidade contratante exigir alterações ou adições às actividades do projecto, as partes consultarão
  43. Texto do artigo, página 10: e concordarão sobre como gerir a solicitação e quem será responsável pelas tarefas adicionais. Nenhuma das partes, nem o seu pessoal, terá o direito de aceitar ou comprometer o consórcio a aceitar tais alterações ou acréscimos sem o conhecimento prévio e consentimento por escrito da outra parte, que não deve ser retido injustificadamente;
  44. Texto do artigo, página 10: Direito de Assinatura: o Líder do Consórcio com anuência de todos os membros do consorcio por escrito e tem o direito de assinar os documentos exigidos pela Entidade Contratante em relação ao objecto deste Acordo e durante a validade deste. Em qualquer fase do projecto, nenhuma parte, excepto o Líder do consórcio, terá autoridade para assumir nenhum compromisso para o consórcio, em nome deste ou da outra parte, excepto na medida em que tal autoridade seja especificamente transmitida por escrito. Nenhuma das partes terá autoridade para assumir qualquer compromisso fora do curso normal dos negócios do consórcio para o Consórcio em nome deste ou das outras partes, excepto na medida em que tal autoridade seja especificamente transmitida por escrito pelas partes interessadas.
  45. Texto do artigo, página 10: As partes concordam que todas as questões relativas à participação do consórcio no projecto devem permanecer estritamente confidenciais, de acordo com os princípios do sigilo profissional, durante toda a vigência do presente acordo e/ou do contrato, bem como durante um período de 5 anos apos a rescisão deste. As partes comprometem-se a:
  46. Número ou marcador, página 10: a) não fazer nenhum uso pessoal, comercial nem profissional de informações, documentos, relatório, artigos, partes de relatórios recolhidos, produzidos ou recebidos do cliente ou acedidos no contexto da implementação do presente acordo sem a autorização por escrito; b)narantir a protecção destas informações ou documentos confidenciais com o mesmo nível de protecção como as suas próprias informações ou documentos confidenciais e, em todo o caso, com a devida diligência;
  47. Número ou marcador, página 10: c) não divulgar, directa e indirectamente, informações confidenciais sobre o consórcio, este acordo ou qualquer reclamação ou disputa dentro deste à entidade contratante, às instituições beneficiárias ou terceiros sem autorização por escrito pela LBC;
  48. Número ou marcador, página 10: d) narantir que as suas subsidiárias ou empresas-mãe e outras empresas ou indivíduos sobre os quais possa exercer controlo, incluindo os condutores especializados no projecto, também aderem a este princípio de confidencialidade.
  49. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  50. Texto do artigo, página 10: (Deveres e responsabilidades do Líder do Consórcio)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) O Líder do Consórcio é a empresa KKZ Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, representada pele senhor - Gércio Humberto Machel.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao líder do consórcio, compete:
  53. Número ou marcador, página 10: a) ter responsabilidade global pela execução do projecto com anuência dos membros do consórcio;
  54. Número ou marcador, página 10: b) representar o consórcio e garantir qualquer acompanhamento contratual atempado com a entidade contratante;
  55. Número ou marcador, página 10: c) garantir o acompanhamento e controlo da implementação do projecto;
  56. Número ou marcador, página 10: d) ser o único interlocutor para aspectos financeiros e contratuais do projecto e ser o único ponto de contrato formal com a entidade contratante;
  57. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a participação efectiva de todos os parceiros do consórcio, observando a transparência, os princípios democráticos e a comunicação com o factores-chave do envolvimento dos parceiros;
  58. Número ou marcador, página 10: f) zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos e financeiros do contrato com anuência dos membros consórcio, assegurando também que todos os parceiros do consórcio estão cientes das disposições contratuais e as respeitam, bem como quaisquer comunicações da entidade contratante relacionadas com a execução do projecto;
  59. Número ou marcador, página 10: g) solicitar todos os pagamentos à entidade contratante em nome do consórcio;
  60. Número ou marcador, página 10: h) garantir a facturação atempada à entidade contratante e acompanhar o processamento das facturas;
  61. Número ou marcador, página 10: i) garantir a qualidade final, a verificação de conformidade e o envio de relatórios e produtos finais do projecto;
  62. Número ou marcador, página 10: j) garantir pagamentos regulares aos parceiros do consórcio que participem nos trabalhos, em linha com o presente acordo;
  63. Número ou marcador, página 10: k) assinar documentos referentes a este consórcio e ainda submeter e assinar documentos se necessário referentes a esse consórcio.
  64. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  65. Texto do artigo, página 10: (Deveres e responsabilidades do parceiro)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) O parceiro, como membro do consórcio, deve:
  67. Número ou marcador, página 10: a) seguir o contrato do projecto e os termos de referência, respeitar os
  68. Texto do artigo, página 11: prazos específicos do projecto e cooperar activa e construtivamente entre si e com o líder do consórcio para garantir a implementação bemsucedida do projecto;
  69. Texto do artigo, página 11: b)ser responsável pelos próprios produtos finais/tarefas dos projectos; c)gerir e assumir a responsabilidade pelos seus próprios contributos, incluindo pessoal, consultores e prestadores de serviços, no melhor interesse global do projecto, fornecendo os conhecimentos mais qualificados para realizar as tarefas do projecto;
  70. Número ou marcador, página 11: d) garantir um controlo de qualidade adequado e atempado dos seus resultados/produtos finais e contributos e garantir que estes operam em conformidade com os requisitos dos TDR, as obrigações contratuais, as melhores práticas de mercado e arranjos operacionais previstos para a implementação do projecto;
  71. Número ou marcador, página 11: e) gerir e ser responsável pela contratação, pagamentos atempados e substituição, sempre que necessário, dos seus principais especialistas não-chave e de outros prestadores de serviços. O parceiro também irá garantir que os acordos contratuais com todos os seus especialistas e prestadores de serviços são coerentes com o contrato de prestação de serviços ou, em todo o caso, capazes de garantir uma responsabilidade total relativamente às obrigações do contrato de prestação de serviços;
  72. Número ou marcador, página 11: f) apresentar atempadamente qualquer prova documental solicitada pela entidade contratante ou, em caso de auditoria, pelo líder do consórcio; g)devolver ao líder do consórcio qualquer valor que possa ser rejeitado por meio de auditoria da entidade contratante sobre as actividades executadas, se e conforme aplicável;
  73. Número ou marcador, página 11: h) informar atempadamente o líder do consórcio de qualquer problema que possa ter impacto na implementação do projecto, neste acordo e/ou na reputação do consórcio e das suas partes.
  74. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  75. Texto do artigo, página 11: (Gestão do consórcio)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) O líder do consórcio fornecerá liderança ao consórcio e fará a gestão do projecto com anuência dos membros do consórcio.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão administrativa e financeira do projecto é assegurada pelo líder do consórcio com conhecimento dos membros do consorcio;
  78. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA
  79. Texto do artigo, página 11: (Prestação de serviços)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) As partes obrigam-se a cumprir as leis do País onde se executa a prestação de serviços.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada uma das partes comprometese a cumprir pontualmente o estabelecido nas cláusulas 7 e 8, com as modificações introduzidas pela entidade contratante e por ela aceites.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) As partes obrigam-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar defeitos que cometer na prestação de serviços exigidos pela lei e pela entidade contratante e a obter as cauções e garantias exigidas pelas TDR e cadernos de encargos.
  83. Número ou marcador, página 11: CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  84. Texto do artigo, página 11: (Declaração de falência ou concordata)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) No caso de uma das partes ser declarada em falência, concordata ou acordo de credores, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra parte terá o direito, não só de excluí-la do consórcio, mas também, de tomar todas as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências no incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, presente e futuros, que no âmbito do consórcio, tal facto lhe cause.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte faltosa poderá terminar a prestação de serviço, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) O não cumprimento é o objecto de decisão do líder de consórcio e dos membros do consorcio e produz efeitos a partir da data que a faltosa dela tome conhecimento.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, concordata ou acordo de credores, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
  89. Número ou marcador, página 11: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar, à parte não faltosa, tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida, nas melhores condições.
  90. Número ou marcador, página 11: Seis) O pagamento da indemnização, pela parte faltosa à não faltosa, será prioritariamente feito à custa dos bens daquelas existentes ao seu serviço.
  91. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  92. Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) Gestão financeira global. o líder do consórcio com anuência dos membros do consórcio garantirá a gestão financeira do projecto, incluindo:
  94. Número ou marcador, página 11: a) facturar o cliente imediatamente depois da aprovação dos resultados necessários e/ou da conclusão da etapa relevante, com base no calendário incluído no contrato;
  95. Número ou marcador, página 11: b) processar as facturas das partes;
  96. Número ou marcador, página 11: c) fornecer acompanhamento financeiro e apresentação de contas.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) Auditoria: Os regulamentos de auditoria de contrato aplicáveis definidos pela entidade contratante serão aplicados pelas partes, que concordam em recolher e preencher toda a documentação necessária para garantir o cumprimento destes regulamentos e transmitilos ao líder do consórcio.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) Comissão de Gestão: Pelos seus serviços e responsabilidades como empresa líder, o Líder do Consórcio terá o direito de cobrar uma comissão de gestão sobre o valor do Projecto.
  99. Número ou marcador, página 11: Quatro) Custos do Projecto: Cada Parte arcará com os seus próprios custos incorridos durante a implementação do Contrato, incluindo custos incorridos para mobilização de especialistas, custos administrativos.
  100. Número ou marcador, página 11: Cinco) Alterações ao Orçamento: Cada Parte informará prontamente o GC sobre qualquer necessidade de alterações no orçamento. Qualquer alteração ou realocação do orçamento do Projecto deverá ser acordada entre as Partes e autorizada pela Entidade Contratante de acordo com as regras e limites do Contrato.
  101. Número ou marcador, página 11: Seis) Procedimentos de Pagamento: O Líder do Consórcio com anuência dos membros pagará ao Parceiro os valores orçamentais que lhes são devidos.
  102. Texto do artigo, página 11: Sete)Rejeição do Trabalho/Suspensão dos Serviços: No caso de:
  103. Número ou marcador, página 11: a) rejeição total ou parcial pela entidade contratante do trabalho, produto final e/ou relatório e/ou qualquer uma das facturas relativas ao projecto, devido ao desempenho ou qualidade insatisfatória ou a outra má conduta ou comportamento profissional, ligado ou não a uma investigação ou auditoria do projecto realizada pela entidade contratante ou a pedido desta,
  104. Número ou marcador, página 11: b) suspensão ou interrupção injustificada do serviço prestado pela parte ou pelos seus consultores/ subcontratados/prestadores de serviços.
  105. Número ou marcador, página 11: Oito) A Parte responsável pela parte relacionada do trabalho deverá:
  106. Número ou marcador, página 11: a) adoptar prontamente todas as medidas correctivas para garantir a aceitação do trabalho rejeitado;
  107. Número ou marcador, página 11: b) responsabilizar-se e será obrigada a restituir ao líder do consórcio todos os pagamentos já efectuados correspondentes à sua parte do montante rejeitado.
  108. Número ou marcador, página 11: Nove) Como consequência, o Líder do Consórcio não pagará nenhuma das facturas pendentes relacionadas da mesma Parte. A
  109. Texto do artigo, página 12: rejeição total ou parcial de trabalho, apresentação de contas, facturas ou de qualquer penalização aplicada pela entidade contratante imputável a especialistas contratados por uma parte será aplicável à parte adjudicante. No caso de não haver imputação clara de responsabilidades, as partes são solidariamente responsáveis numa base proporcional correspondente às respectivas acções no Projecto.
  110. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  111. Texto do artigo, página 12: (Remuneração do parceiro)
  112. Número ou marcador, página 12: Um) Remuneração: cada parte será remunerada pelas actividades realizadas e contributos fornecidos sob a sua responsabilidade ou corresponsabilidade. Tais actividades e contributos estão ligados aos resultados/ produtos finais do projecto.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer caso, apenas a aprovação real e formal dos resultados/produtos finais do projecto pela entidade contratante dará direito ao pagamento a cada parte.
  114. Texto do artigo, página 12: Maputo, 7 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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