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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Loro Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, por contrato social de vinte e nove de Setembro de dois mil vinte e cinco, a sociedade Loro Mining, Limitada, Matriculada, sob NUEL 105057414, foi constituído por quotas entre: Feliciano Jorge Manjate, casado, Zuofu Ma, e El Achar Nabir, casado, residente nesta Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Loro Mining, Limitada, com sede na Rua António Bocarro, número 114, Bairro Sommershield I, nesta Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto: mineira, prospeccao, pesquisa, exploracao, extracao e comercialização de recursos mineirais, comercio geral, a retalho e a grosso, importacao e exportacao, de todo o tipo de recursos, equipamentos, matreriais e outros objectos, Prestacao de servicos, podendo adquirir particicipacoes de qualquer especie noutras sociedades, associa-se aos consorcios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social é de vinte mil meticais, dividido em três quotas: uma quota no valor de dez mil meticais, corresponde a 50% do capital social, pertencente ao sócio Feliciano Jorge Manjate, uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a 25% por cento do capital social, pertencente ao sócio Zuofu Ma, e uma quota no valor de cinco mil meticais, correspondente a 25% por cento do capital social, pertencente ao sócio El Achar Nabir.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Gerência
- Texto do artigo, página 26: A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio Feliciano Jorge Manjate, nomeado director-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 29 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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