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- Texto do artigo, página 40: Transporte Mabanjo & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de três de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105057957, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Da denominação social)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Transporte Mabanjo & Filhos, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, no Bairro 1º de Maio, casa n.º 160, Q. n.º 33 Maputo Província.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberações dos sócios, reunidos em assembleia-geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação onde e quando achar conveniente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Da duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Do objecto social)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 40: a) transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 40: b) transporte de carga
- Número ou marcador, página 40: c) transporte semicolectivo
- Número ou marcador, página 40: d) aluguer de viaturas
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da assembleia-geral, a sociedade poderá exercer outra actividade conexa subsidiária da principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Do capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT (Duzentos mil meticais), correspondente à soma de a 5 (cinco) quotas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 40: a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Selso Cremildo Mabanjo;
- Número ou marcador, página 40: b) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, correspondente a 20% do capital social pertencente ao sócio Jane Celso Mabanjo;
- Número ou marcador, página 40: c) uma quota no valor nominal de 70.000,00MT, correspondente a
- Texto do artigo, página 40: 35% do capital social, pertencente ao sócio Selso Cremildo Mabanjo Júnior;
- Número ou marcador, página 40: d) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente á socia Judite Celso Mabanjo;
- Número ou marcador, página 40: e) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencente á sócia Jéssica Celso Mabanjo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Do aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão
- Texto do artigo, página 40: as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateada pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, compete à assembleia geral, deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 40: Três) Nos casos de aumento de capital social em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia-geral a constituição de novas quotas até ao limite do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Da cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 40: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou terceiros à sociedade dependerá do consentimento desta.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que pretende transmitir a sua quota ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os sócios gozam de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Da amortização de quota)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 41: a) Com conhecimento do titular da quota;
- Número ou marcador, página 41: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 41: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As amortizações serão feitas pelo valor nominal com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 41: a) assembleia-geral dos sócios;
- Número ou marcador, página 41: b) a administração e a gerência.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: (Da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da assembleia-geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente por nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida com antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários à tomada de deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias-gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia-geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios representantes.
- Texto do artigo, página 41: Quarto) A assembleia-geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos sócios, sempre que for necessário, por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Selso Cremildo Mabanjo, desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura de um ou dois sócios nomeados pelo administrador.
- Número ou marcador, página 41: Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos os possíveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Disposições gerais e finais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Do balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 41: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia-geral.
- Número ou marcador, página 41: Três) A gerência apresenta à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhado de um relatório fundamentado da causa de lucros ou perdas e proposta da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Da aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, será deduzida a percentagem de cinco por cento de reserva legal e feitas quaisquer deduções de que a sociedade acorde.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios, na proporção das suas quotas ou nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Da exclusão)
- Número ou marcador, página 41: Um) A exclusão de um dos sócios verificarse-á nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 41: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 41: b) Quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
- Número ou marcador, página 41: c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Da dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Declarada a dissolução, gozam os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 41: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Dos casos fortuitos)
- Texto do artigo, página 41: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobrevivo e herdeiros do sócio falecido, incapacitado ou interdito enquanto a quota deste continuar indivisa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Da resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 41: Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 41: Três) Para tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio à resolução amistosa ou arbitral.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para apreciação do litígio, com exclusão de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 41: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Matola, 6 de Outubro de 2025. —
- Texto do artigo, página 41: O Conservador, Ilegível.
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