Língamo Baycity, S.A.

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Texto do artigo · p. 7 Língamo Baycity, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de registo que, por deliberação da Assembleia Geral, datada de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, a sociedade Lingamo Baycity, S.A., matriculada sob o NUEL 100402440, procedeu com a alteração integral dos seus estatutos.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados integralmente os estatutos da sociedade passando a ter seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Língamo Baycity, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, Sommerchield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração pode transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção, gestão, participação e em investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 7 c) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de serviços de consultoria e concepção de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 7 e) Toma em arrendamento de bens imóveis para uso próprio ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) Importação e exportação de bens e mercadorias para o exercício e desenvolvimento do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestação de serviços de engenharia no ramo imobiliário; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando, estudos de mercado, estabelecimento de parcerias estratégicas, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade relacionada, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade, não proibidas por lei, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades e pessoas singulares sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de três milhões de meticais, e divide-se em três mil acções de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções, caso a sociedade emita títulos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois Administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo de acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 8 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 8 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 8 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 8 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 8 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 8 j) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de
Texto do artigo · p. 8 preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções são tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas podem revestir a
Texto do artigo · p. 8 forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O desdobramento dos títulos faz-se a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade e dos accionistas, por esta ordem, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deve enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda que deve conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, deve pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência pela sociedade e notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem, no prazo de quinze dias, o direito de preferência, se este não for exercido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No caso da sociedade e dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhe assiste, as acções podem ser transmitidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) São imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no
Texto do artigo · p. 8 presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode praticar, com as obrigações próprias, toda e qualquer operação em direito permitida que se mostre conveniente ao interesse social e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais previstos nas alíneas b) e c), do artigo anterior bem como a Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, pessoas singulares ou colectivas. Cinco) Sendo pessoa colectiva, esta deve designar a pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais é fixada por deliberação da Assembleia Geral sob parecer da Comissão de Vencimentos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e devem participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de existirem acções em compropriedade os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 9 da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) O relatório da gestão, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) A aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) A alteração do presente estatuto da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) A dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) A nomeação e a destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 9 h) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 i) A criação de acções preferenciais; j)A propositura e a desistência de qualquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; k)A admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por carta dirigida aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o
Texto do artigo · p. 9 local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social presente ou representado, salvo quando a lei ou o presente Estatuto exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Três) Só são válidas, as deliberações que tenham por objecto as matérias previstas nas alíneas seguintes quando sejam aprovadas por votos representativos de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
Número ou marcador · p. 9 a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Venda de activos, património ou quaisquer bens da sociedade que tenham servido para a constituição de capital social e /ou de reserva de reavaliação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) nomeação de órgãos sociais; e f) outros assuntos para os quais a lei
Texto do artigo · p. 9 exija maioria qualificada sem a especificar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na contagem dos votos, não são tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais da sociedade reúnem-se na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que é indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada a acta, a qual é assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, quando requerida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único, ou ainda, pelos accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O referido requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar mas não seja possível por motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, é a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que pode variar no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente que será designado pela Assembleia Geral que procede à eleição dos Administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) Faltando definitivamente algum administrador, é o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que proceder à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do Conselho de Administação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocatória deve ser feita por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deve ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração no local da reunião, a sua participação pode ser feita através de vídeo-conferência, conferência telefónica, skype ou outros meios de comunicação que se julgarem idóneos para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações, associações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 10 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 10 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 10 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 10 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
Texto do artigo · p. 11 e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 11 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 11 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente Estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, constituindo, respectivamente, o Administrador Delegado ou a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação que constituir o Administrador Delegado ou a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, às extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou, ainda, pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 11 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que pode ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, é composto por três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 11 O Conseho FIscal pode contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 20 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Língamo Baycity, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de registo que, por deliberação da Assembleia Geral, datada de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis, a sociedade Lingamo Baycity, S.A., matriculada sob o NUEL 100402440, procedeu com a alteração integral dos seus estatutos.
  3. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação precedentemente feita, ficam alterados integralmente os estatutos da sociedade passando a ter seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Língamo Baycity, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, Sommerchield, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração pode transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Promoção, gestão, participação e em investimentos imobiliários;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços de consultoria e concepção de projectos imobiliários;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Toma em arrendamento de bens imóveis para uso próprio ou para terceiros;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Importação e exportação de bens e mercadorias para o exercício e desenvolvimento do objecto social;
  25. Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços de engenharia no ramo imobiliário; e
  26. Número ou marcador, página 7: h) Exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando, estudos de mercado, estabelecimento de parcerias estratégicas, a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade relacionada, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade, não proibidas por lei, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades e pessoas singulares sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 7: (Capital social e acções)
  32. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de três milhões de meticais, e divide-se em três mil acções de mil meticais cada uma.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções, caso a sociedade emita títulos.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois Administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  36. Número ou marcador, página 8: Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo de acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 8: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  43. Número ou marcador, página 8: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  44. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade do aumento do capital;
  45. Número ou marcador, página 8: b) O montante do aumento do capital;
  46. Número ou marcador, página 8: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  47. Número ou marcador, página 8: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  48. Número ou marcador, página 8: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  49. Número ou marcador, página 8: f) O tipo de acções a emitir;
  50. Número ou marcador, página 8: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  51. Número ou marcador, página 8: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  52. Número ou marcador, página 8: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  53. Número ou marcador, página 8: j) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
  54. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de
  55. Texto do artigo, página 8: preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) As acções são tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas podem revestir a
  59. Texto do artigo, página 8: forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) As acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  61. Número ou marcador, página 8: Quatro) O desdobramento dos títulos faz-se a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 8: (Acções próprias)
  64. Texto do artigo, página 8: A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade e dos accionistas, por esta ordem, na proporção das respectivas participações sociais.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deve enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda que deve conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração no prazo máximo de quinze dias, deve pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência pela sociedade e notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem, no prazo de quinze dias, o direito de preferência, se este não for exercido pela sociedade.
  70. Número ou marcador, página 8: Quatro) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  71. Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso da sociedade e dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhe assiste, as acções podem ser transmitidas a terceiros.
  72. Número ou marcador, página 8: Seis) São imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no
  73. Texto do artigo, página 8: presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  77. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode praticar, com as obrigações próprias, toda e qualquer operação em direito permitida que se mostre conveniente ao interesse social e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  81. Texto do artigo, página 8: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração; e
  89. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
  92. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais previstos nas alíneas b) e c), do artigo anterior bem como a Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  94. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  95. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, pessoas singulares ou colectivas. Cinco) Sendo pessoa colectiva, esta deve designar a pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais é fixada por deliberação da Assembleia Geral sob parecer da Comissão de Vencimentos.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  100. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e devem participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de existirem acções em compropriedade os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 9: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  109. Texto do artigo, página 9: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa
  110. Texto do artigo, página 9: da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  113. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  114. Número ou marcador, página 9: a) O relatório da gestão, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício;
  115. Número ou marcador, página 9: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 9: c) A aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 9: d) A alteração do presente estatuto da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 9: e) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 9: f) A dissolução ou liquidação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 9: g) A nomeação e a destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  121. Número ou marcador, página 9: h) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  122. Número ou marcador, página 9: i) A criação de acções preferenciais; j)A propositura e a desistência de qualquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; k)A admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 9: l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, na competência de outros órgãos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  127. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por carta dirigida aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o
  131. Texto do artigo, página 9: local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, pode-se dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  133. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  136. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  140. Número ou marcador, página 9: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social presente ou representado, salvo quando a lei ou o presente Estatuto exija maioria qualificada.
  141. Número ou marcador, página 9: Três) Só são válidas, as deliberações que tenham por objecto as matérias previstas nas alíneas seguintes quando sejam aprovadas por votos representativos de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
  142. Número ou marcador, página 9: a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
  143. Número ou marcador, página 9: b) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 9: c) Venda de activos, património ou quaisquer bens da sociedade que tenham servido para a constituição de capital social e /ou de reserva de reavaliação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 9: d) nomeação de órgãos sociais; e f) outros assuntos para os quais a lei
  146. Texto do artigo, página 9: exija maioria qualificada sem a especificar.
  147. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na contagem dos votos, não são tidas em consideração as abstenções.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 10: (Local e acta)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais da sociedade reúnem-se na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que é indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada a acta, a qual é assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da assembleia geral)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, quando requerida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único, ou ainda, pelos accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) O referido requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar mas não seja possível por motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, é a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  162. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que pode variar no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente que será designado pela Assembleia Geral que procede à eleição dos Administradores.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) Faltando definitivamente algum administrador, é o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que proceder à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do mandato então em curso.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do Conselho de Administação)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória deve ser feita por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  173. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração reúne na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deve ser indicado na respectiva convocatória.
  174. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração no local da reunião, a sua participação pode ser feita através de vídeo-conferência, conferência telefónica, skype ou outros meios de comunicação que se julgarem idóneos para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  180. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Orientar a actividade da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais
  187. Número ou marcador, página 10: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações, associações e sindicatos empresariais;
  188. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  189. Número ou marcador, página 10: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  190. Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  191. Número ou marcador, página 10: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  192. Número ou marcador, página 10: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
  194. Texto do artigo, página 11: e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  195. Número ou marcador, página 11: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  196. Número ou marcador, página 11: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente Estatuto ou pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes)
  201. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, constituindo, respectivamente, o Administrador Delegado ou a Comissão Executiva.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação que constituir o Administrador Delegado ou a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  203. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  204. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, às extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  207. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  208. Número ou marcador, página 11: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou, ainda, pela Comissão Executiva;
  209. Número ou marcador, página 11: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  210. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Fiscalização
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Órgão de fiscalização)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que pode ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  217. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, é composto por três membros.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  222. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  226. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e devem ser assinadas por todos os membros presentes.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  229. Texto do artigo, página 11: O Conseho FIscal pode contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  231. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  235. Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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