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Texto do artigo · p. 28 Casa Janore Macaneta, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2017, foi matriculada
Texto do artigo · p. 29 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906767, uma entidade denominada Casa Janore Macaneta, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Johanna Magdelena Mattheus de nacionalidade sul-africana, residente na Rua da Mozal, bairro de Matola Rio, titular do Passaporte n.º AO4540036, emitido aos 29 de Janeiro de 2015 pelas Autoridades do Departamento de Migração da RSA;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Oredus Mattheus, casado, de nacionalidade sul-africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 6108025066080, emitido aos 17 de Dezembro de 1998, pelo Arquivo de Identificação Civil da RSA.
Texto do artigo · p. 29 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Casa Janore Macaneta, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Casa Janore Macaneta, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Macaneta, bairro de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Restauração e similares;
Número ou marcador · p. 29 b) Estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
Número ou marcador · p. 29 c) Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições;
Número ou marcador · p. 29 d) Cervejaria e bares de de 1.ª e 3.ª classe
Número ou marcador · p. 29 e) Serviços de Internet café e spa;
Número ou marcador · p. 29 f) Cafés e pastelarias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem
Texto do artigo · p. 29 mil meticais), correspondente à soma de duas
Texto do artigo · p. 29 (2) quotas distintas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 29 Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Johanna Magdelena Mattheus, equivalente a 60% do capital social e numa quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Oredus Mattheus, equivalente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá faze-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia
Texto do artigo · p. 29 Johanna Megdelena Mattheus, a qual fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade dos gerentes)
Texto do artigo · p. 29 Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como; Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Só os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será valida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DĖCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 7 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Casa Janore Macaneta, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2017, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 29: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906767, uma entidade denominada Casa Janore Macaneta, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Johanna Magdelena Mattheus de nacionalidade sul-africana, residente na Rua da Mozal, bairro de Matola Rio, titular do Passaporte n.º AO4540036, emitido aos 29 de Janeiro de 2015 pelas Autoridades do Departamento de Migração da RSA;
  5. Texto do artigo, página 29: Segundo. Oredus Mattheus, casado, de nacionalidade sul-africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 6108025066080, emitido aos 17 de Dezembro de 1998, pelo Arquivo de Identificação Civil da RSA.
  6. Texto do artigo, página 29: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Casa Janore Macaneta, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Casa Janore Macaneta, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Macaneta, bairro de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Restauração e similares;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Cervejaria e bares de de 1.ª e 3.ª classe
  20. Número ou marcador, página 29: e) Serviços de Internet café e spa;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Cafés e pastelarias.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem
  26. Texto do artigo, página 29: mil meticais), correspondente à soma de duas
  27. Texto do artigo, página 29: (2) quotas distintas, assim distribuídas:
  28. Texto do artigo, página 29: Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Johanna Magdelena Mattheus, equivalente a 60% do capital social e numa quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Oredus Mattheus, equivalente a 40% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  31. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá faze-lo livremente, a quem e como entender.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  41. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 29: a) Acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 29: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  44. Número ou marcador, página 29: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia
  48. Texto do artigo, página 29: Johanna Megdelena Mattheus, a qual fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeada.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade dos gerentes)
  52. Texto do artigo, página 29: Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como; Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) Só os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será valida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DĖCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 29: Maputo, 7 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível
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