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Texto do artigo · p. 2 G.P.C Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100932989 a entidade legal supra constituída entre: Geraldo Carlos Matsinhe, solteiro maior, natural de Homoine e residente no bairro de Muelé – 01 Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102707723A, de um de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane E Cristina Júlio Guambe, solteira maior, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro de Muelé – 01 Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102276491C, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Gertino, Proência, Chanaia – Construções, Limitada, abreviadamente denominada por G.P.C Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida da Revolução, Bairro Balane – 3, Cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar Sucursais, Delegações, Agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de reabilitação de edifícios, electrificação, canalização, montagem de tectos falsos e aluguer de equipamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Construção civil, construção de estradas e pontes; c)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado; e
Número ou marcador · p. 2 d) Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de setenta mil meticais (70.000,00MT) pertencente ao Geraldo Carlos Matsinhe, correspondente 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de trinta mil meticais (30.000,00MT) pertencente a sócia Cristina Júlio Guambe, correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios
Texto do artigo · p. 2 poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração gerência e a forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois sócios, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 2 Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimoassinatura de doissócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Inhambane, um de Dezembro de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: G.P.C Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100932989 a entidade legal supra constituída entre: Geraldo Carlos Matsinhe, solteiro maior, natural de Homoine e residente no bairro de Muelé – 01 Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102707723A, de um de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane E Cristina Júlio Guambe, solteira maior, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro de Muelé – 01 Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102276491C, de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Gertino, Proência, Chanaia – Construções, Limitada, abreviadamente denominada por G.P.C Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida da Revolução, Bairro Balane – 3, Cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar Sucursais, Delegações, Agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de reabilitação de edifícios, electrificação, canalização, montagem de tectos falsos e aluguer de equipamento;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Construção civil, construção de estradas e pontes; c)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado; e
  13. Número ou marcador, página 2: d) Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de setenta mil meticais (70.000,00MT) pertencente ao Geraldo Carlos Matsinhe, correspondente 70% do capital social;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de trinta mil meticais (30.000,00MT) pertencente a sócia Cristina Júlio Guambe, correspondente a 30% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios
  21. Texto do artigo, página 2: poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
  28. Número ou marcador, página 2: Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Administração gerência e a forma de obrigar)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios;
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois sócios, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  33. Número ou marcador, página 2: Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimoassinatura de doissócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 3: (Deliberação da assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 3: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 3: (Exercício social)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Morte ou interdição)
  46. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  49. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 3: Inhambane, um de Dezembro de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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