Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Garimpeiros de Six−MAEL
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Garimpeiros de Six−MAEL, matriculada sob NUEL 101029166, entre Horácio João Joaquim, solteiro, natural, da cidade da Beira, nascido em 24 de Junho de 1987, filho de João Joaquim João e de Francisca Colaço, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100686576I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 13 de Novembro de 2017, residente na cidade da Beira; Armando Pedro Mussate, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 13 de Maio de 1994, filho de Pedro Mussate Manhoca e de Joana Armando Mugadui, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101129264P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 2 de Dezembro de 2015, residente na cidade da Beira; Bonifácio Baptista Jasse, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 27 de Julho de 1982, filho de Baptista Jasse e de Maria Maite Teixeira, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 72641321, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Beira, em 7 de Maio de 2018, residente na cidade da Beira; Edú Meque Filipe, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 13 de Abril de 1994, filho de Macoio Pascoal e de Maria Pascoal, portador de Bilhete de Identificação n.º 070102841642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 28 de Abril de 2016, residente na cidade da Beira; Francisco Janeiro Chichausse, solteiro, natural do distrito de Chibabava,
Texto do artigo · p. 2 província de Sofala, nascido em 21 de Maio de 1989, filho de Janeiro Chichausse e de Isabel Filipe, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101142549C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 31 de Janeiro de 2017, residente na cidade da Beira; Halima João Jorge Malangaze, solteira, natural da cidade da Beira, nascida em 24 de Outubro de 1989, filha de João Jorge Malangaze e de Maria Mafaha Joaquim, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100408760F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 21 de Abril de 2016, residente na cidade da Beira; Joaquim Mateus José, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 26 de Dezembro de 1999, filho de Mateus José Machimba e de Madalena Maconhere Armando, portador de Bilhete de Identidade n.º 070107187893Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 17 de Janeiro de 2018, residente na cidade da Beira; José Pedro Mussate, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 25 de Dezembro de 1984, filho de Pedro Mussate Manhoca e de Helena Manuel, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 78606567, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 6 de Novembro de 2016, residente na cidade da Beira; Mário Inácio Francisco, solteiro, natural da Cidade da Beira, nascido em 25 de Novembro de 1996, filho de Inácio Soares Charles e de Rosa Mário Chico, portador de Bilhete de Identidade n.º 070105941477D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 19 de Maio de 2017, residente na cidade da Beira,
Texto do artigo · p. 2 Tomás Joaquim Manuel, natural da cidade da Beira, nascido em 5 de Outubro de 1983, filho de Joaquim Manuel e de Zemuja Chisajua Metoé, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104411956N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 15 de Agosto de 2013, residente na cidade da Beira, todos moçambicanos, residentes na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 1 do Decreto--Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, que regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Garimpeiros de Six-Mael, é constituída por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 3 contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede social
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Garimpeiros de SixMael, tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social dentro do território da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 São os objectivos da Associação dos Garimpeiros de Six−Mael
Número ou marcador · p. 3 a) Executar actividade mineira, artesanal e empresariado bem organizado;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a mineração artesanal legalizada;
Número ou marcador · p. 3 c) Sensibilizar a comunidade na prática da actividade mineira de forma objectiva e construtiva no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover investimento e emprego na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a solidariedade e ajuda mutua no seio da comunidade com vista ao seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar prospecção e pesquisa para novos projectos de geração de rendimentos na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o investimento e desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o desenvolvimento comunitário baseada na exploração mineira.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, todos cidadãos nacionais maiores de 18 (dezoito) anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se a actividade mineira, e se conformem com os seus respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membro da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael,classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são as pessoas singulares que participam na primeira reunião constitutiva e bem como os que subscreveram a respectiva escritura pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: todas pessoas singulares, que vierem a ser admitidos posteriormente e mantenha o pagamento das suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos: pessoa singular ou colectivo, nacional ou estrangeira, que duma forma significativa tenha contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços para criação manutenção ou desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu trabalho e motivação, normalmente no moral, tenha-se distinguido de forma relevante o engrandecimento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros tipicamente, no número anterior desde que satisfaça os respectivos requisitos e estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e ter direito a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se de oportunidade de formação que for criada pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Defendere pedir esclarecimento sobre qualquer questão que ponha em causa a sua reputação ou da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as eleições e iniciativas que sejam contrárias a lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 g) Informar-se da ajuda e assistência criada pela associação; h)Solicitar a sua demissão ou exoneração;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar em debates ou reuniões, seminários e conferencias promovidas pela associaçãoou pela instituição que tutelam a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 j) Receber reembolso da sua contribuição e tudo que nos termos da lei, tiver direito em caso de expulsão ou voluntariamente retirar-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Beneficiardas condições adquiridas pela associação, na em função das necessidades e situações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e fazer cumprir escrupulosamente os presentes estatutos e outras deliberaçõesdos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas reuniões em que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e contribuir nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e competência os órgãos para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação, bem como para alcançar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Não utilizar os bens e serviços da associação para fins pessoais ou alheios sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 3 g) Constitui dever especial dos membros pagar regularmente as suas quotas; h)O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que praticam actos contrários aos objectivos da associação ou desprestigiem o bom nome;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que sendo eleitos se recusem a desempenhar qualquer cargo na associação e não apresenta justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que sendo obrigados, deixem de pagar regularmente as suas quotas por um período de um ano e não as regularize dentro do prazo que lhe for fixado;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que forem condenados a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos directivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações dasassembleias gerais são por maioria absoluta dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, sendo a primeira no mês de Fevereiro, a segunda em Julho a terceira em Dezembro, que culmina com balanço financeiro anuale extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretáriogeral com mandato de 3 anos renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, será convocada pelo respectivo presidente pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos. Expedida com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória deverá constar local da reunião, horas e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Texto do artigo · p. 4 Constitui quórum para deliberações da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, ½ dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete nomeadamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob proposta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; d)Aprovar as linhas mestres de orientação que permitam a associação alcançar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o relatório de actividade do Conselho de Fiscal bem como o balanço financeiro anual e fixar as contribuições sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos a se criar para o bem da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar subsídio dos membros em deslocações em serviços da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Rectificar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho de Direcção é órgão colegial de gestão e administrativa da associação, composta por três membros que serão eleitos por voto directo, secreto e um funcionário admitido para o efeito, com mandatos de três anos renováveis até ao máximo de dois anos de mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção, será dirigida por um presidente a quem competira a exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juízo e fora dele activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para garantir a gestão diária da associação o Conselho de Direcção poderá nomear um director executivo, cuja competência será objecto de um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho da Direcção são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Associação no intervalo das Sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar o relatório anual e balanço da contas, a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de 3 anos renováveis até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e património da associação de acordo com os programas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar a regularidade dos livros e registos contabilísticos dos respectivos documentos, comprovativos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das eleições dos cargos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das eleições dos cargos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A titularidade dos cargos sociais é determinada por eleições, periódicas, secretas e directas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aduração de mandatos são de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção poderá ser composto com pessoas singulares não membros da associação, mediante a deliberação da Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Não carece de prestação de caução para o efeito de titularidade de cargos sociais na associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do exercício social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Exercício social
Número ou marcador · p. 4 Um) O Ano de exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As contas de exercício social serão enceradas com referência a três de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O balanço e as contas da associação, bens como propostas relativos aos resultados serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral. Nos termos da alínea e do artigo décimo sexto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Destino das vendas
Número ou marcador · p. 5 Um) Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre aplicação das deduzidas quantidades para fins de reservas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os montantes serão destinados aos investimentos na proporção que forem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Dos meios financeiros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael.
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias, quotas e outras receitas provenientes das diversas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 5 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Garimpeiros de SixMael, só será dissolvida nos termos e nos casos previstas na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, a Assembleia Geral decidirá o destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das omissões
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Omissões
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto omisso, regularão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações), Código Civil, e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Esta conforme. Beira, 2 de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Garimpeiros de Six−MAEL
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Garimpeiros de Six−MAEL, matriculada sob NUEL 101029166, entre Horácio João Joaquim, solteiro, natural, da cidade da Beira, nascido em 24 de Junho de 1987, filho de João Joaquim João e de Francisca Colaço, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100686576I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 13 de Novembro de 2017, residente na cidade da Beira; Armando Pedro Mussate, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 13 de Maio de 1994, filho de Pedro Mussate Manhoca e de Joana Armando Mugadui, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101129264P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 2 de Dezembro de 2015, residente na cidade da Beira; Bonifácio Baptista Jasse, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 27 de Julho de 1982, filho de Baptista Jasse e de Maria Maite Teixeira, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 72641321, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil da Beira, em 7 de Maio de 2018, residente na cidade da Beira; Edú Meque Filipe, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 13 de Abril de 1994, filho de Macoio Pascoal e de Maria Pascoal, portador de Bilhete de Identificação n.º 070102841642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 28 de Abril de 2016, residente na cidade da Beira; Francisco Janeiro Chichausse, solteiro, natural do distrito de Chibabava,
  3. Texto do artigo, página 2: província de Sofala, nascido em 21 de Maio de 1989, filho de Janeiro Chichausse e de Isabel Filipe, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101142549C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 31 de Janeiro de 2017, residente na cidade da Beira; Halima João Jorge Malangaze, solteira, natural da cidade da Beira, nascida em 24 de Outubro de 1989, filha de João Jorge Malangaze e de Maria Mafaha Joaquim, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100408760F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 21 de Abril de 2016, residente na cidade da Beira; Joaquim Mateus José, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 26 de Dezembro de 1999, filho de Mateus José Machimba e de Madalena Maconhere Armando, portador de Bilhete de Identidade n.º 070107187893Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 17 de Janeiro de 2018, residente na cidade da Beira; José Pedro Mussate, solteiro, natural da cidade da Beira, nascido em 25 de Dezembro de 1984, filho de Pedro Mussate Manhoca e de Helena Manuel, portador de Recibo de Bilhete de Identidade n.º 78606567, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 6 de Novembro de 2016, residente na cidade da Beira; Mário Inácio Francisco, solteiro, natural da Cidade da Beira, nascido em 25 de Novembro de 1996, filho de Inácio Soares Charles e de Rosa Mário Chico, portador de Bilhete de Identidade n.º 070105941477D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 19 de Maio de 2017, residente na cidade da Beira,
  4. Texto do artigo, página 2: Tomás Joaquim Manuel, natural da cidade da Beira, nascido em 5 de Outubro de 1983, filho de Joaquim Manuel e de Zemuja Chisajua Metoé, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104411956N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, em 15 de Agosto de 2013, residente na cidade da Beira, todos moçambicanos, residentes na cidade da Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo 1 do Decreto--Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e objectivo
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: Denominação
  8. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, que regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Duração
  13. Texto do artigo, página 2: A Associação Garimpeiros de Six-Mael, é constituída por tempo indeterminado,
  14. Texto do artigo, página 3: contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente estatuto.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: Sede social
  17. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Garimpeiros de SixMael, tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social dentro do território da província de Sofala.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 3: São os objectivos da Associação dos Garimpeiros de Six−Mael
  21. Número ou marcador, página 3: a) Executar actividade mineira, artesanal e empresariado bem organizado;
  22. Número ou marcador, página 3: b) Promover a mineração artesanal legalizada;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Sensibilizar a comunidade na prática da actividade mineira de forma objectiva e construtiva no seio dos associados;
  24. Número ou marcador, página 3: d) Promover investimento e emprego na comunidade;
  25. Número ou marcador, página 3: e) Promover a solidariedade e ajuda mutua no seio da comunidade com vista ao seu desenvolvimento;
  26. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar prospecção e pesquisa para novos projectos de geração de rendimentos na comunidade;
  27. Número ou marcador, página 3: g) Promover o investimento e desenvolvimento socioeconómico na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 3: h) Promover o desenvolvimento comunitário baseada na exploração mineira.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: Condições de admissão
  32. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, todos cidadãos nacionais maiores de 18 (dezoito) anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se a actividade mineira, e se conformem com os seus respectivos estatutos.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Os membro da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael,classificam-se em:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são as pessoas singulares que participam na primeira reunião constitutiva e bem como os que subscreveram a respectiva escritura pública;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: todas pessoas singulares, que vierem a ser admitidos posteriormente e mantenha o pagamento das suas quotas em dia;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: pessoa singular ou colectivo, nacional ou estrangeira, que duma forma significativa tenha contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços para criação manutenção ou desenvolvimento da associação;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu trabalho e motivação, normalmente no moral, tenha-se distinguido de forma relevante o engrandecimento e desenvolvimento da associação.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros tipicamente, no número anterior desde que satisfaça os respectivos requisitos e estatutos.
  42. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  45. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação.
  46. Número ou marcador, página 3: a) Participar e ter direito a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se de oportunidade de formação que for criada pela associação;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Defendere pedir esclarecimento sobre qualquer questão que ponha em causa a sua reputação ou da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as eleições e iniciativas que sejam contrárias a lei e aos estatutos.
  52. Número ou marcador, página 3: g) Informar-se da ajuda e assistência criada pela associação; h)Solicitar a sua demissão ou exoneração;
  53. Número ou marcador, página 3: i) Participar em debates ou reuniões, seminários e conferencias promovidas pela associaçãoou pela instituição que tutelam a área dos recursos minerais;
  54. Número ou marcador, página 3: j) Receber reembolso da sua contribuição e tudo que nos termos da lei, tiver direito em caso de expulsão ou voluntariamente retirar-se da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: k) Beneficiardas condições adquiridas pela associação, na em função das necessidades e situações.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  58. Texto do artigo, página 3: Constituem os deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Observar e fazer cumprir escrupulosamente os presentes estatutos e outras deliberaçõesdos órgãos sociais;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas reuniões em que for convocado;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Participar e contribuir nas actividades promovidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e competência os órgãos para que foi eleito;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação, bem como para alcançar os seus objectivos;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Não utilizar os bens e serviços da associação para fins pessoais ou alheios sem a devida autorização;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Constitui dever especial dos membros pagar regularmente as suas quotas; h)O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de carácter voluntário.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  68. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Os que praticam actos contrários aos objectivos da associação ou desprestigiem o bom nome;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Os que sendo eleitos se recusem a desempenhar qualquer cargo na associação e não apresenta justificação aceitável;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Os que sendo obrigados, deixem de pagar regularmente as suas quotas por um período de um ano e não as regularize dentro do prazo que lhe for fixado;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Os que forem condenados a pena de prisão maior.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos directivos da associação:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações dasassembleias gerais são por maioria absoluta dos membros presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, sendo a primeira no mês de Fevereiro, a segunda em Julho a terceira em Dezembro, que culmina com balanço financeiro anuale extraordinariamente sempre que for convocado.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, será dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretáriogeral com mandato de 3 anos renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, será convocada pelo respectivo presidente pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos. Expedida com antecedência mínima de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória deverá constar local da reunião, horas e agenda da reunião.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 4: Quórum
  92. Texto do artigo, página 4: Constitui quórum para deliberações da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael, ½ dos membros presentes.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 4: Competência
  95. Número ou marcador, página 4: Um) Compete nomeadamente a Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob proposta do Conselho da Direcção;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; d)Aprovar as linhas mestres de orientação que permitam a associação alcançar os seus objectivos;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o relatório de actividade do Conselho de Fiscal bem como o balanço financeiro anual e fixar as contribuições sociais;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos a se criar para o bem da associação;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Fixar subsídio dos membros em deslocações em serviços da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: h) Rectificar a perda de qualidade de membro.
  103. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 4: Conselho da Direcção
  106. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho de Direcção é órgão colegial de gestão e administrativa da associação, composta por três membros que serão eleitos por voto directo, secreto e um funcionário admitido para o efeito, com mandatos de três anos renováveis até ao máximo de dois anos de mandato.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção, será dirigida por um presidente a quem competira a exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juízo e fora dele activa e passivamente.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  109. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para garantir a gestão diária da associação o Conselho de Direcção poderá nomear um director executivo, cuja competência será objecto de um regulamento interno.
  110. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho da Direcção são tomadas por maioria simples.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  113. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Associação no intervalo das Sessões da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Preparar o relatório anual e balanço da contas, a submeter a Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e honorário;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da associação.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de 3 anos renováveis até ao máximo de dois mandatos.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
  129. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e património da associação de acordo com os programas;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a regularidade dos livros e registos contabilísticos dos respectivos documentos, comprovativos obrigatórios;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das eleições dos cargos sociais
  137. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das eleições dos cargos sociais
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A titularidade dos cargos sociais é determinada por eleições, periódicas, secretas e directas em Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Aduração de mandatos são de três anos.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá ser composto com pessoas singulares não membros da associação, mediante a deliberação da Assembleia Geral para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 4: Não carece de prestação de caução para o efeito de titularidade de cargos sociais na associação.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do exercício social
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: Exercício social
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Ano de exercício social coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) As contas de exercício social serão enceradas com referência a três de Dezembro.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) O balanço e as contas da associação, bens como propostas relativos aos resultados serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral. Nos termos da alínea e do artigo décimo sexto do presente estatuto.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 5: Destino das vendas
  152. Número ou marcador, página 5: Um) Caberá a Assembleia Geral deliberar sobre aplicação das deduzidas quantidades para fins de reservas.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Os montantes serão destinados aos investimentos na proporção que forem deliberados pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Dos meios financeiros
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 5: Fundos
  157. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação dos Garimpeiros de Six-Mael.
  158. Número ou marcador, página 5: a) Jóias, quotas e outras receitas provenientes das diversas actividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Donativos ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis.
  161. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  162. Texto do artigo, página 5: Das disposições transitórias
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Garimpeiros de SixMael, só será dissolvida nos termos e nos casos previstas na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, a Assembleia Geral decidirá o destino do respectivo património.
  165. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das omissões
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 5: Omissões
  168. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto omisso, regularão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações), Código Civil, e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  169. Texto do artigo, página 5: Esta conforme. Beira, 2 de Agosto de 2018. —
  170. Texto do artigo, página 5: A Conservadora Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.