Associação da Indústria Salineira-AISAL
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Associação da Indústria Salineira-AISAL
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- Texto do artigo, página 3: Associação da Indústria Salineira-AISAL
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação da Indústria Salineira, abreviadamente designada por AISAL, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que rege-se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AISAL é de âmbito nacional. Dois) A AISAL tem a sua sede na cidade de Nampula, rua Filipe Samuel Magaia, n.º 12, sendo que mediante deliberação do Conselho de Direcção podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A AISAL é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AISAL tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Criar e implementar programas que visam defender os interesses da indústria salineira e seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos da indústria salineira;
- Número ou marcador, página 3: c) Facilitar o acesso dos membros a novas oportunidades de acesso ao mercado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AISAL pode dedicar-se a actividades complementares decorrentes da sua actividade principal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da AISAL.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção e posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a quota.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: A AISAL integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores - todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AISAL e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AISAL, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da AISAL seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da AISAL, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da AISAL, direcção, e gestão corrente da associação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a admissão de novos membros; g)Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela AISAL; e
- Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral, medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da AISAL, nomeadamente, as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que dignifiquem a associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar activamente no funcionamento da associação, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a AISAL, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Aquele que voluntariamente manifestar, ao Conselho de Direcção da AISAL, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
- Número ou marcador, página 4: b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na AISAL e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da AISAL:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na AISAL.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AISAL, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da AISAL;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir a política da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão; l)Deliberar sobre os membros honorários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos órgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunirse uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A dissolução, cisão e fusão, exige a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, e é constituído por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos de entre os membros da AISAL.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida por um dos vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar a AISAL e representá-la em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e executar o plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: f) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) Representar a AISAL em juízo ou fora dele; e
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, composto por três elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AISAL sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AISAL:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As quotas mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
- Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Rendimentos de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os valores das jóias e quotas são directamente proporcionais a um máximo de cinco de votos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Fazem parte do património da AISAL todos bens móveis e imóveis deixados a favor desta.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) AISAL pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária,
- Texto do artigo, página 5: convocada exclusivamente para o efeito nos termos do presente estatuto e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos regem-se pela demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
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