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Texto do artigo · p. 7 Andron Consultants, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 7 de Julho de 2019, os sócios da sociedade comercial Andron Consultants, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100525135, com sede social na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, na cidade de Maputo, deliberaram, por unanimidade, por um lado, a cessão equitativa da totalidade da quota titulada pela sócio Tércio Joaquim David D’ambanguine com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade, a favor dos sócios Osvaldo Camacho Fernando Andrade e Afonso José Ronda, respectivamente. Por outro lado, os sócios deliberaram pela alteração da denominação da sociedade comercial de
Texto do artigo · p. 8 Andron Consultants, Limitada, para Andrade e Ronda Consultants, Limitada, abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência das deliberações acima vertidas, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro e do artigo quarto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Andrade & Ronda Consultants, Limitada, e é abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda., tendo a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Andron Consultants, Lda exerce a sua actividade na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos dentro e fora do país, quando julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 8 ..............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), titulada pelo sócio Osvaldo Camacho Fernando Andrade, correspondentes a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), titulada pelo sócio a Afonso José Ronda, correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais permanecem em vigor as
Texto do artigo · p. 8 restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Andron Consultants, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 7 de Julho de 2019, os sócios da sociedade comercial Andron Consultants, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100525135, com sede social na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, na cidade de Maputo, deliberaram, por unanimidade, por um lado, a cessão equitativa da totalidade da quota titulada pela sócio Tércio Joaquim David D’ambanguine com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade, a favor dos sócios Osvaldo Camacho Fernando Andrade e Afonso José Ronda, respectivamente. Por outro lado, os sócios deliberaram pela alteração da denominação da sociedade comercial de
  3. Texto do artigo, página 8: Andron Consultants, Limitada, para Andrade e Ronda Consultants, Limitada, abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda.
  4. Texto do artigo, página 8: Em consequência das deliberações acima vertidas, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro e do artigo quarto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Andrade & Ronda Consultants, Limitada, e é abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda., tendo a sua sede em Maputo.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A Andron Consultants, Lda exerce a sua actividade na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos dentro e fora do país, quando julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações.
  9. Texto do artigo, página 8: ..............................................................
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), titulada pelo sócio Osvaldo Camacho Fernando Andrade, correspondentes a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social.
  14. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), titulada pelo sócio a Afonso José Ronda, correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
  15. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais permanecem em vigor as
  16. Texto do artigo, página 8: restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
  17. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
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