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Texto do artigo · p. 18 Fagelma, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101224848, uma entidade denominada, Fagelma, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Samuel Rodrigues Magaia, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Maputo, nascido aos três de Agosto de mil novecentos e sessenta e sete, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102269967B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito e residente na cidade da Matola, Bairro da Matola A, Avenida Alberto Massavanhane Q. 29, casa n.º 259;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Inácio Charles Samuel Magaia, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, nascido aos 21 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106837805C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, residente na cidade de Maputo, Bairro de Hulene B, Q. 31, casa n.º 22.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Fagelma, Limitada, Fabrica de Gelo da Manhiça, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Gelo da Manhiça, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, província de Maputo, distrito da Manhiça, Quilómetro 75, Maciane.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território
Texto do artigo · p. 18 moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer espécie de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Produção e comercialização da pedra de gelo, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com estes fins;
Número ou marcador · p. 18 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento; c)O investimento directo no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, construídas ou a construir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nelas cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 18 d) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autoriza-ções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, contandose o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, que será integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim constituídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Samuel Rodrigues Magaia, dois milhões de meticais, valor correspondente a sessenta e sete porcento;
Número ou marcador · p. 18 b) Inácio Charles Samuel Magaia, um milhão de meticais, valor correspondente a trinta e três porcento.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentando ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observará as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da Lei onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo segundo. Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como
Texto do artigo · p. 18 e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cedência de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da sua outorgação e notificação feita por carta, ficando dela dispensada à sociedade quando a quota lhe seja concedida total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo primeiro. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cedência de quota.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade tanto os sócios a aceitarem incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses, sendo o exercício anterior levado para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, para eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presente ou devidamente representados cinquenta e um porcento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois com os presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento da tal quota respectiva.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Além dos casos em que a lei exige, parte dos votos correspondentes no capital social da sociedade as deliberações das assembleias que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 19 a) A transferência ou desistência de concessão;
Número ou marcador · p. 19 b) A divisão e a concessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição do presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral o sócio designado pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 19 Nove) O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 19 SECÇÃOII Do conselho de gerência e a representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia exercerá as funções do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director comercial, cargos que poderão ser exercidos pelos sócios ou por outras pessoas empregadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta do director geral e director comercial.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral, pelo director comercial ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) No fim de cada ano social, que termina em 31 de Dezembro, os gerentes apresentarão
Texto do artigo · p. 19 para aprovação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta quanto a repartição de ganhos e perdas. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento dos lucros líquidos da sociedade patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco porcento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso estes assim entenderem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para efeito de mais amplos poderes. Concluída a liquidação e pago todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos são regulados pela legislação em vigor e pelas demais leis aplicáveis.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 11 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Fagelma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101224848, uma entidade denominada, Fagelma, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Samuel Rodrigues Magaia, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Maputo, nascido aos três de Agosto de mil novecentos e sessenta e sete, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102269967B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito e residente na cidade da Matola, Bairro da Matola A, Avenida Alberto Massavanhane Q. 29, casa n.º 259;
  4. Texto do artigo, página 18: Segundo. Inácio Charles Samuel Magaia, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, nascido aos 21 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106837805C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, residente na cidade de Maputo, Bairro de Hulene B, Q. 31, casa n.º 22.
  5. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Fagelma, Limitada, Fabrica de Gelo da Manhiça, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Gelo da Manhiça, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na República de Moçambique, província de Maputo, distrito da Manhiça, Quilómetro 75, Maciane.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território
  14. Texto do artigo, página 18: moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer espécie de representação.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objectivo:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Produção e comercialização da pedra de gelo, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com estes fins;
  19. Número ou marcador, página 18: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento; c)O investimento directo no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, construídas ou a construir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nelas cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  20. Número ou marcador, página 18: d) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autoriza-ções.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, contandose o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  24. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social, que será integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim constituídas:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Samuel Rodrigues Magaia, dois milhões de meticais, valor correspondente a sessenta e sete porcento;
  29. Número ou marcador, página 18: b) Inácio Charles Samuel Magaia, um milhão de meticais, valor correspondente a trinta e três porcento.
  30. Texto do artigo, página 18: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentando ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observará as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da Lei onze de Abril de mil novecentos e um.
  31. Texto do artigo, página 18: Parágrafo segundo. Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como
  32. Texto do artigo, página 18: e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Cedência de quotas)
  35. Texto do artigo, página 18: A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da sua outorgação e notificação feita por carta, ficando dela dispensada à sociedade quando a quota lhe seja concedida total ou parcialmente.
  36. Texto do artigo, página 18: Parágrafo primeiro. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cedência de quota.
  37. Texto do artigo, página 18: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade tanto os sócios a aceitarem incondicionalmente a sua decisão.
  38. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses, sendo o exercício anterior levado para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, para eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por meio de carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios, pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  45. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presente ou devidamente representados cinquenta e um porcento do capital social, e, em segunda convocação meia hora depois com os presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  46. Número ou marcador, página 18: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada um por cento da tal quota respectiva.
  47. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem.
  48. Número ou marcador, página 19: Sete) Além dos casos em que a lei exige, parte dos votos correspondentes no capital social da sociedade as deliberações das assembleias que tenham por objectivo:
  49. Número ou marcador, página 19: a) A transferência ou desistência de concessão;
  50. Número ou marcador, página 19: b) A divisão e a concessão de quotas da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 19: c) Eleição do presidente da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 19: Oito) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio eleito presidente respectivo na última assembleia geral ou por qualquer representante seu nomeado ou escolhido de harmonia com os estatutos a que o mesmo sócio esteja obrigado e na ausência daquele ou de qualquer seu representante, será presidente da assembleia geral o sócio designado pelos sócios presentes.
  53. Número ou marcador, página 19: Nove) O presidente da assembleia geral nunca deverá acumular este cargo com o de presidente do conselho de administração.
  54. Texto do artigo, página 19: SECÇÃOII Do conselho de gerência e a representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia exercerá as funções do conselho de gerência.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade é conferida a um director-geral assistido por um director comercial, cargos que poderão ser exercidos pelos sócios ou por outras pessoas empregadas pela sociedade.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta do director geral e director comercial.
  63. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral, pelo director comercial ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  64. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 19: (Disposições gerais)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) No fim de cada ano social, que termina em 31 de Dezembro, os gerentes apresentarão
  68. Texto do artigo, página 19: para aprovação da assembleia geral o balanço de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta quanto a repartição de ganhos e perdas. Os mencionados documentos, bem como a lista dos sócios, serão patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele o conhecimento dos lucros líquidos da sociedade patentes por quinze dias antes da realização da assembleia geral, para que os sócios tomem dele conhecimento. Dos lucros líquidos da sociedade são destinados cinco porcento até atingir o limite da reserva legal e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou dado outro destino caso estes assim entenderem.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para efeito de mais amplos poderes. Concluída a liquidação e pago todo o passivo social o produto líquido é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos são regulados pela legislação em vigor e pelas demais leis aplicáveis.
  73. Texto do artigo, página 19: Maputo, 11 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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