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Texto do artigo · p. 1 A Picanha da Matola, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública lavrada no dia dezanove de Agosto de dois mil e vinte, a folhas quarenta e quatro a quarenta e sete, do Livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e sete traço A do Cartório Notarial da cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior
Texto do artigo · p. 1 do mesmo cartório, os sócios da A Picanha da Matola, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua São Gabriel, n.º 2, rés-do-chão, na cidade da Matola, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100186373, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quarenta e sete
Texto do artigo · p. 1 mil e quinhentos meticais, o correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel dos Santos Palma e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, o correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sebastião Alberto Mujavangue, por unanimidade decidiram ceder a totalidade das suas quotas a favor de outros dois que entram para a sociedade, apartando-se deste modo da sociedade e desde já não mais têm a ver com a mesma.
Texto do artigo · p. 2 O sócio Pedro Miguel dos Santos Palma decidiu dividir a sua quota em duas novas, distribuindo da seguinte maneira: uma com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais cede a Rui Patrício Guiboane e outra com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, que cede ao senhor Patrício Alberto Guiboane, enquanto o sócio Sebastião Alberto Mujavangue cede a totalidade da sua quota a favor de Patrício Alberto Guiboane.
Texto do artigo · p. 2 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social nos seus artigos segundo e terceiro, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 .............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital ocial)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Patrício Guiboane;
Número ou marcador · p. 2 b) Outra no valor nominal vinte e cinco mil meticais, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Patrício Alberto Guiboane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) (inalterado). Ainda pela mesma escritura pública, os sócios, Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, decidiram alterar o artigo relativo à administração e gerência da sociedade, passando a sociedade a ser administrada por ambos sócios.
Texto do artigo · p. 2 Que em consequência desta decisão fica alterada a composição do pacto social no seu artigo sétimo que passará a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 ..............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 2 A administração, gestão e representação da sociedade, activa e passiva, em juízo e fora dela, competirá aos sócios Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, que estão dispensados de prestar qualquer caução, a qual igualmente decidirão remunerar ou não as respectivas funções, sendo necessária e bastante as duas assinaturas ou a de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo instrumento de mandato, para obrigar validamente a sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Matola, 1 de Outubro de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: A Picanha da Matola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública lavrada no dia dezanove de Agosto de dois mil e vinte, a folhas quarenta e quatro a quarenta e sete, do Livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e sete traço A do Cartório Notarial da cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior
  3. Texto do artigo, página 1: do mesmo cartório, os sócios da A Picanha da Matola, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua São Gabriel, n.º 2, rés-do-chão, na cidade da Matola, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100186373, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quarenta e sete
  4. Texto do artigo, página 1: mil e quinhentos meticais, o correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel dos Santos Palma e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, o correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sebastião Alberto Mujavangue, por unanimidade decidiram ceder a totalidade das suas quotas a favor de outros dois que entram para a sociedade, apartando-se deste modo da sociedade e desde já não mais têm a ver com a mesma.
  5. Texto do artigo, página 2: O sócio Pedro Miguel dos Santos Palma decidiu dividir a sua quota em duas novas, distribuindo da seguinte maneira: uma com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais cede a Rui Patrício Guiboane e outra com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, que cede ao senhor Patrício Alberto Guiboane, enquanto o sócio Sebastião Alberto Mujavangue cede a totalidade da sua quota a favor de Patrício Alberto Guiboane.
  6. Texto do artigo, página 2: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social nos seus artigos segundo e terceiro, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  7. Texto do artigo, página 2: .............................................................
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 2: (Capital ocial)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Patrício Guiboane;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Outra no valor nominal vinte e cinco mil meticais, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Patrício Alberto Guiboane.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) (inalterado). Ainda pela mesma escritura pública, os sócios, Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, decidiram alterar o artigo relativo à administração e gerência da sociedade, passando a sociedade a ser administrada por ambos sócios.
  14. Texto do artigo, página 2: Que em consequência desta decisão fica alterada a composição do pacto social no seu artigo sétimo que passará a ter a seguinte nova redacção:
  15. Texto do artigo, página 2: ..............................................................
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  18. Texto do artigo, página 2: A administração, gestão e representação da sociedade, activa e passiva, em juízo e fora dela, competirá aos sócios Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, que estão dispensados de prestar qualquer caução, a qual igualmente decidirão remunerar ou não as respectivas funções, sendo necessária e bastante as duas assinaturas ou a de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo instrumento de mandato, para obrigar validamente a sociedade.
  19. Texto do artigo, página 2: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social.
  20. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Matola, 1 de Outubro de 2020. — O Técnico,
  21. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
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