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- Texto do artigo, página 1: A Picanha da Matola, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública lavrada no dia dezanove de Agosto de dois mil e vinte, a folhas quarenta e quatro a quarenta e sete, do Livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e sete traço A do Cartório Notarial da cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior
- Texto do artigo, página 1: do mesmo cartório, os sócios da A Picanha da Matola, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua São Gabriel, n.º 2, rés-do-chão, na cidade da Matola, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100186373, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quarenta e sete
- Texto do artigo, página 1: mil e quinhentos meticais, o correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel dos Santos Palma e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, o correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Sebastião Alberto Mujavangue, por unanimidade decidiram ceder a totalidade das suas quotas a favor de outros dois que entram para a sociedade, apartando-se deste modo da sociedade e desde já não mais têm a ver com a mesma.
- Texto do artigo, página 2: O sócio Pedro Miguel dos Santos Palma decidiu dividir a sua quota em duas novas, distribuindo da seguinte maneira: uma com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais cede a Rui Patrício Guiboane e outra com o valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais, que cede ao senhor Patrício Alberto Guiboane, enquanto o sócio Sebastião Alberto Mujavangue cede a totalidade da sua quota a favor de Patrício Alberto Guiboane.
- Texto do artigo, página 2: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social nos seus artigos segundo e terceiro, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 2: .............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital ocial)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cinquenta mil meticais, o correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Patrício Guiboane;
- Número ou marcador, página 2: b) Outra no valor nominal vinte e cinco mil meticais, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Patrício Alberto Guiboane.
- Número ou marcador, página 2: Dois) (inalterado). Ainda pela mesma escritura pública, os sócios, Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, decidiram alterar o artigo relativo à administração e gerência da sociedade, passando a sociedade a ser administrada por ambos sócios.
- Texto do artigo, página 2: Que em consequência desta decisão fica alterada a composição do pacto social no seu artigo sétimo que passará a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 2: ..............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 2: A administração, gestão e representação da sociedade, activa e passiva, em juízo e fora dela, competirá aos sócios Rui Patrício Guiboane e Patrício Alberto Guiboane, que estão dispensados de prestar qualquer caução, a qual igualmente decidirão remunerar ou não as respectivas funções, sendo necessária e bastante as duas assinaturas ou a de um procurador nomeado para o efeito, nos termos do respectivo instrumento de mandato, para obrigar validamente a sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Matola, 1 de Outubro de 2020. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 2: Ilegível.
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