Instituto Privado de Formação de ProfessoresÁfrica, Limitada
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- Texto do artigo, página 11: Instituto Privado de Formação de ProfessoresÁfrica, Limitada
- Texto do artigo, página 12: de Formação de Professores - África, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Tete, província de Tete, bairro Chingodzi, rua da Visão Mundial, matriculada na Conservatória dos Registos de Quelimane, sob NUEL 101398978, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Texto do artigo, página 12: Muhammad Aboobacar Vaz Pinto Bico, solteiro, nascido a 4 de Fevereiro de 1986, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, casa n.º 84, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100322709M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 12: Anasse Sualé Silver Mussa Sagala, solteiro, nascido a 17 de Setembro de 1996, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, casa n.º 64, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100198771A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 12: Constituem uma sociedade por quotas, que será regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Instituto Privado de Formação de ProfessoresÁfrica, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Sede
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, província de Tete, bairro Chingodzi, rua da Visão Mundial.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por conveniência, poderá abrir sucursais a qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a educação e formação profissional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas ao objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de duas (2) quotas, distribuídas pelos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Muhamad Aboobacar Vaz Pinto Bico, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, casa n.º 84, titular de Bilhete de
- Texto do artigo, página 12: Identidade n.º 110100322709M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, NUIT 108771666, com a quota no valor de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Anasse Sualé Silver Mussa Sagala, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, casa n.º 64, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100198771A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com NUIT 121194481, com a quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 12: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 12: À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos: morte ou interdição de um sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: Não serão exigidas prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nos moldes estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 12: A administração, gerência da sociedade, e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Muhammad Aboobacar Vaz Pinto Bico, que desde já fica nomeado PCA com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito, mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Responsabilidade do PCA
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade responde perante terceiros pelos actos ou omissões praticados pelo PCA ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O representante responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembeia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercicio e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Deliberação de assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela pluralidade dos votos expostos, nos casos em que a lei exija maioria classificada, podendo os sócios votar com procuração de outros. Contudo, a procuração não será válida quanto às deliberações, que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Dispensa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: É dispensada a reunião da assembleia geral, quando todos os sócios acordem por escrito, que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social que seja seu objecto, salvo quando importem modificações do pacto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Contas de resultados
- Número ou marcador, página 12: Um) Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos, pelo menos, dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios,
- Texto do artigo, página 13: mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 30 de Setembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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