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- Texto do artigo, página 13: Khab Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Outubro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101397947, uma entidade denominada Khab Investimentos, S.A.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Khab Investimentos, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Mártires da Machava, n.º 986, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 13: a) Gestão de participações financeiras;
- Número ou marcador, página 13: b) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa;
- Número ou marcador, página 13: c) Realização de serviços e consultoria na área de telecomunicações, informática, investimento imobiliário, saúde, águas, energia, agro-negócios, seguros e outras áreas conexas;
- Número ou marcador, página 13: d) Construção e reabilitação de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem ainda como objecto social a concessão, comercialização e exportação de derivados de indústria têxtil.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada,
- Texto do artigo, página 13: qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 10.000,00MT (dez mil meticais) e encontrase representado por 1000 acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As despesas de conversão das acções bem como as de desdobramento ou concentração de títulos correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Categorias de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral, desde que por unanimidade, pode autorizar a sociedade a emitir acções preferencias, de onde para cada acção preferencial corresponderá 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas, poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas à remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por
- Texto do artigo, página 13: deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 13: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
- Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Oneração de acções com outras transmissões)
- Texto do artigo, página 13: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, dependem do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
- Número ou marcador, página 13: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 13: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
- Número ou marcador, página 13: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros, sendo que neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
- Número ou marcador, página 13: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Quando o accionista tiver impetrado uma acção judicial contra a sociedade, não obtendo a condenação desta, quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral e quando divulgue segredos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar sobre a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
- Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Designação e mandatos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade bem como pessoas estranhas a estas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até uma hora antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho de Administração ou fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos
- Texto do artigo, página 14: trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, correio electrónico ou outro qualquer meio seguro, desde que o pedido seja encaminhado ao presidente da Mesa e por este recebida com um dia de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao presidente da Mesa, quem as representará.
- Número ou marcador, página 14: Três) O presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados, dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da assembleia.
- Texto do artigo, página 14: ARTIG DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Voto)
- Texto do artigo, página 14: Cada acção corresponde a 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum e maiorias)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo o disposto no número anterior e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) À agenda das reuniões da Assembleia Geral podem ser aditadas questões não previstas até à sua realização, desde que a complexidade dos mesmos não imponham uma antecedência especial, devendo as mesmas ser adoptadas para deliberação, se pelo menos cinquenta e um por cento dos presentes votarem favoravelmente na sua inclusão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral regulares assim como as extraordinárias podem ser realizadas sem a presença física de nenhum dos accionistas, desde que todos sejam notificados pelo meio mais expedido possível e acuse a recepção da notificação, ou que não esteja por culpa ou responsabilidade imputável a si, impossibilitado de ser comunicado para a reunião.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o
- Texto do artigo, página 14: balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 14: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: e) Regular a extensão dos actos e poderes a serem exercidos pelo Conselho de Administração, respectivo Presidente do Conselho de Administração, seus administradores executivos e não executivos, procuradores e demais entidades que podem obrigar a sociedade, fixando os respectivos limites.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano e, extraordinariamente, a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
- Número ou marcador, página 14: a) Pedro Gomes Macaringue, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) João José Macaringue, no cargo de administrador não executivo;
- Número ou marcador, página 14: c) Arlindo António Duarte, no cargo de administrador não executivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 14: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 14: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe poderes limitados de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se com arbitragens dentro dos instrumentos de mandatos a serem definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores não executivos poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se validamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
- Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador, ainda que não executivo;
- Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com, pelo menos, um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 15: d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
- Número ou marcador, página 15: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os documentos de mero expediente bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único a ser indicado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados apurados)
- Texto do artigo, página 15: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 15: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 15: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Outubro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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