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Texto do artigo · p. 19 Mozcom Agri, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia doze do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte, na sede social da sociedade Mozcom Agri, Limitada,
Texto do artigo · p. 19 sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais NUEL 100240963, com o capita social de trezentos e onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e seis meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração pontual da forma de administração e obrigação da sociedade, alterando por conseguinte os artigos, onze e catorze dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 19 .............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos e contratos poderá ser exercida por:
Número ou marcador · p. 19 a) Um conselho de administração, composto por um mínimo de três membros, a saber: um presidente e dois administradores, quando nomeado e constituído para o efeito, em assembleia geral para um mandato estipulado no artigo seis;
Número ou marcador · p. 19 b) Um administrador único ou director único, consoante a designação que os sócios pretenderem atribuir, nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao conselho de administração, administrador único ou director único nomeados, caberá a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, sua representação activa e passiva, em juízo e fora dele, bem assim, a prática de todos os actos de gestão necessários à materialização dos interesses e objectivos da sociedade, que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador ou o director único, nomeados, podem delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão em terceiros, os quais terão a designação de administrador ou director delegado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O administrador único ou o director único poderá ainda constituir mandatários para a prática de certos actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O instrumento da delegação e outorga de poderes nos termos do número anterior, deverá indicar, especificamente, as áreas e limites das suas actuações e competências.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, é designado director único da sociedade, para um mandato de quatro anos, o senhor Dewa Nand, cabendo à este, plenos poderes de gestão
Texto do artigo · p. 19 da mesma, nos termos enunciados no número dois do presente artigo.
Texto do artigo · p. 19 ....................................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode obrigar-se mediante a assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Do presidente do conselho de administração, quando nomeado e constituído para o efeito; b)Do administrador único ou director único, quando nomeados para o efeito;
Número ou marcador · p. 19 c) Do administrador delegado ou director delegado, nos termos dos poderes que lhes forem delegados;
Número ou marcador · p. 19 d) Do procurador ou mandatário, nos termos dos poderes que lhes forem outorgados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assinaturas das pessoas indicadas nas alíneas anteriores não vinculam a sociedade, quando se tratem de negócios estranhos à mesma, nomeadamente, despesas de alojamento, constituição de garantias e outros negócios similares, sendo, por isso, nulos e de nenhum efeito jurídico, todos os actos e contratos celebrados por aqueles em violação da presente proibição, sem prejuízo da correspondente responsabilização civil e penal do infractor.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 14 de Outubro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 19 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mozcom Agri, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia doze do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte, na sede social da sociedade Mozcom Agri, Limitada,
  3. Texto do artigo, página 19: sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais NUEL 100240963, com o capita social de trezentos e onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e seis meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração pontual da forma de administração e obrigação da sociedade, alterando por conseguinte os artigos, onze e catorze dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção.
  4. Texto do artigo, página 19: .............................................................
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  6. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos e contratos poderá ser exercida por:
  8. Número ou marcador, página 19: a) Um conselho de administração, composto por um mínimo de três membros, a saber: um presidente e dois administradores, quando nomeado e constituído para o efeito, em assembleia geral para um mandato estipulado no artigo seis;
  9. Número ou marcador, página 19: b) Um administrador único ou director único, consoante a designação que os sócios pretenderem atribuir, nomeado em assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao conselho de administração, administrador único ou director único nomeados, caberá a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, sua representação activa e passiva, em juízo e fora dele, bem assim, a prática de todos os actos de gestão necessários à materialização dos interesses e objectivos da sociedade, que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador ou o director único, nomeados, podem delegar no todo ou em parte, os seus poderes de gestão em terceiros, os quais terão a designação de administrador ou director delegado.
  12. Número ou marcador, página 19: Quatro) O administrador único ou o director único poderá ainda constituir mandatários para a prática de certos actos específicos, nos estritos termos do seu mandato.
  13. Número ou marcador, página 19: Cinco) O instrumento da delegação e outorga de poderes nos termos do número anterior, deverá indicar, especificamente, as áreas e limites das suas actuações e competências.
  14. Número ou marcador, página 19: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, é designado director único da sociedade, para um mandato de quatro anos, o senhor Dewa Nand, cabendo à este, plenos poderes de gestão
  15. Texto do artigo, página 19: da mesma, nos termos enunciados no número dois do presente artigo.
  16. Texto do artigo, página 19: ....................................................................................
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  18. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigação da sociedade
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode obrigar-se mediante a assinatura:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Do presidente do conselho de administração, quando nomeado e constituído para o efeito; b)Do administrador único ou director único, quando nomeados para o efeito;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Do administrador delegado ou director delegado, nos termos dos poderes que lhes forem delegados;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Do procurador ou mandatário, nos termos dos poderes que lhes forem outorgados.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) As assinaturas das pessoas indicadas nas alíneas anteriores não vinculam a sociedade, quando se tratem de negócios estranhos à mesma, nomeadamente, despesas de alojamento, constituição de garantias e outros negócios similares, sendo, por isso, nulos e de nenhum efeito jurídico, todos os actos e contratos celebrados por aqueles em violação da presente proibição, sem prejuízo da correspondente responsabilização civil e penal do infractor.
  24. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 14 de Outubro de 2020. — O Téc-
  25. Texto do artigo, página 19: nico, Ilegível.
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