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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: NJ Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação NJ Construções& Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no Primeiro Bairro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101379558, do Registo das Entidades Legais de Quelimane; A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do inicio da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação NJ Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do inicio da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no primeiro Bairro, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objectivo
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem como objecto social o exercício de actividades de construção de obras de engenharia civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que o sócio assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito em bens e dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito, pertencente ao único sócio:
- Texto do artigo, página 21: Noel Elias Juliasse, solteiro, natural de Mocuba e residente no bairro 1.º de Maio, Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão Q, casa n.º 354, cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 041108867552A, emitido a vinte e três de Setembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com NUIT 123258169.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócio Noel Elias Juliasse, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Fica expressamente proibida da gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerrado o balanço, referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para fundo de reserve legal a que for deliberada pela assembleia geral para outros fins, serão atribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de quaisquer sócio, mas apenas no casos taxativamente mercados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DéCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Quelimane, 24 de Setembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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