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Texto do artigo · p. 27 SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Outubro de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101407195, uma entidade denominada SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A, abreviadamente designada por SAS.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua E, n.º 27, bairro da Coop, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Gestão, operação e manutenção de sistemas e infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e actividades afins;
Número ou marcador · p. 27 b) Gestão, exploração, operação, desenvolvimento e administração de infra-estruturas dos sectores de água, saneamento, energia, agro- -processamento, irrigação, recursos naturais e minerais, transporte e logística diversa;
Número ou marcador · p. 27 c) Prestação de serviços relacionados com abastecimento de água, saneamento e ambiente;
Número ou marcador · p. 27 d) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 e) Gestão e administração de participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), representado por 30.000 (trinta mil) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, poderá ser ouvido o Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com
Texto do artigo · p. 27 qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social será representado por acções nominativas e/ou ao portador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e múltiplos de mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 28 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 28 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 28 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 28 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 28 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Considera-se que os sócios se reuniram em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a Assembleia Geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Na convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 28 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 28 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 28 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 29 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, e-mail, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
Texto do artigo · p. 29 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade, é exercida por três ou cinco administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 29 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 29 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 29 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 29 a) De pelo menos dois dos sócios da sociedade indicados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) De pelo menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) De dois ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração, nomeados pelo menos um deles pelo sócio com maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois
Texto do artigo · p. 30 de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode, por deliberação dos accio-nistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 16 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Outubro de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101407195, uma entidade denominada SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma SAS – Sociedade de Água e Saneamento, S.A, abreviadamente designada por SAS.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua E, n.º 27, bairro da Coop, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Gestão, operação e manutenção de sistemas e infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e actividades afins;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Gestão, exploração, operação, desenvolvimento e administração de infra-estruturas dos sectores de água, saneamento, energia, agro- -processamento, irrigação, recursos naturais e minerais, transporte e logística diversa;
  20. Número ou marcador, página 27: c) Prestação de serviços relacionados com abastecimento de água, saneamento e ambiente;
  21. Número ou marcador, página 27: d) Construção civil;
  22. Número ou marcador, página 27: e) Gestão e administração de participações sociais;
  23. Número ou marcador, página 27: f) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Capital)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), representado por 30.000 (trinta mil) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais).
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, poderá ser ouvido o Fiscal e o Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  37. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  38. Número ou marcador, página 27: Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com
  39. Texto do artigo, página 27: qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  40. Número ou marcador, página 27: Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  41. Número ou marcador, página 27: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  42. Número ou marcador, página 27: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 27: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  44. Número ou marcador, página 27: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 27: (Tipo de acções)
  47. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social será representado por acções nominativas e/ou ao portador.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e múltiplos de mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  49. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 27: Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de acções existente na sede da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  52. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 28: Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 28: Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  59. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  60. Número ou marcador, página 28: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  61. Número ou marcador, página 28: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  62. Número ou marcador, página 28: c) For adquirido um património a título universal;
  63. Número ou marcador, página 28: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  64. Número ou marcador, página 28: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 28: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das obrigações
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  70. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 28: (Obrigações próprias)
  74. Texto do artigo, página 28: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 28: (Prestações dos accionistas)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 28: (Órgãos da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  86. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  91. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 28: (Convocação da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  103. Número ou marcador, página 28: Três) Considera-se que os sócios se reuniram em Assembleia Geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a Assembleia Geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
  104. Número ou marcador, página 28: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 28: Cinco) Na convocatória deverá constar:
  106. Número ou marcador, página 28: a) Data da reunião;
  107. Número ou marcador, página 28: b) O dia e a hora da reunião;
  108. Número ou marcador, página 28: c) A agenda de trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 29: Seis) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
  110. Número ou marcador, página 29: Sete) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim no prazo de quinze dias.
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 29: (Suspensão das sessões)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 29: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  118. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  119. Texto do artigo, página 29: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 29: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  123. Número ou marcador, página 29: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, e-mail, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  124. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  125. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  126. Número ou marcador, página 29: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  127. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  130. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  131. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
  132. Texto do artigo, página 29: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  133. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
  135. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade, é exercida por três ou cinco administradores.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  137. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  138. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  143. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 29: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  145. Número ou marcador, página 29: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  146. Número ou marcador, página 29: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 29: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  148. Número ou marcador, página 29: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  149. Número ou marcador, página 29: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  150. Número ou marcador, página 29: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  151. Número ou marcador, página 29: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
  154. Número ou marcador, página 29: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  156. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  158. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  159. Número ou marcador, página 29: a) De pelo menos dois dos sócios da sociedade indicados em Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 29: b) De pelo menos dois administradores;
  161. Número ou marcador, página 30: c) De dois ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração, nomeados pelo menos um deles pelo sócio com maioria do capital social.
  162. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  164. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  165. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  166. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  167. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  168. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  170. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  172. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  173. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 30: (Exercício e competências)
  176. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  177. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  178. Número ou marcador, página 30: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  179. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  180. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 30: (Cargos sociais)
  182. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois
  183. Texto do artigo, página 30: de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  184. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  185. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 30: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  187. Número ou marcador, página 30: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  188. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  189. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
  191. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  193. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  195. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 30: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  197. Número ou marcador, página 30: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  198. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  201. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  202. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  203. Número ou marcador, página 30: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  204. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  205. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 30: (Derrogação)
  207. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode, por deliberação dos accio-nistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  208. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  211. Texto do artigo, página 30: Maputo, 16 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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