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- Texto do artigo, página 32: Tombolane Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no 25 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101376605, uma entidade denominada Tombolane Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade,
- Texto do artigo, página 32: nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
- Texto do artigo, página 32: Belmiro José Malate, solteiro maior, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100143055N, residente no bairro de Sommerchield D, rua Maria 2.º, n.º 164, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade se estabelece sob a denominação social de Tombolane Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, no bairro de Sommerchield D, rua Dona Maria 2.º, n.º 164, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objetivo:
- Número ou marcador, página 32: a) Consultoria internacional; e
- Número ou marcador, página 32: b) Consultoria e serviços, transporte e logística, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante a decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 32: Três) Mediante a decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: Um: O capital social da sociedade será de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, pertecente ao sócio Belmiro José Malate
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, basta que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 16 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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