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Texto do artigo · p. 19 Hibiscus Management Services, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101628558, uma entidade denominada Hibiscus Management Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Eugénio Miqueas Horácio Dombo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102277871Q, emitido a 15 de Outubro de 2020, residente na avenida Mártires da Mueda, no bairro Sommerschield, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 19 PROINCO – Promotion of Investments and Commerce, Limitada, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com NUEL 100846276, emitido a 19 de Abril de 2017, pela Conservatória do Registo de Entidades Legais, com sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, cidade de Maputo, com NUIT 400785139, neste acto representada pelo seu director-geral Eugénio Miqueas Horácio Dombo, com poderes bastantes para o efeito. Que, pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 19 outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Hibiscus Management Services, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, segundo andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de gestão, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de consultoria, engenharia e gestão de recursos naturais, incluindo estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 19 b) Importação, distribuição e comercialização de produtos diversos, nomeadamente agrícolas, equipamentos médicos hospitalares, electrónicos, consumíveis, tecnológicos, acessórios e outros equipamentos complementares;
Número ou marcador · p. 19 c) Comércio geral, a grosso e a retalho de mercadoria diversa, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos.
Número ou marcador · p. 19 d) Serviços de procurement;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão, assessoria e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 19 f) Serviços de impressão e serigrafia;
Número ou marcador · p. 19 g) Comércio online de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 19 h) Representação de marcas, gestão de participações e investimentos;
Número ou marcador · p. 19 i) Outras actividades legalmente autorizadas que complementem o objecto social prosseguido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 19 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer outras actividades conexas, directa ou indirectamente relacionadas, complementares ou não com o seu objecto, desde que sejam devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de 45.000,00MT, correspondente a 90% do capital social, subscrita pelo sócio Eugénio Miqueas Horácio Dombo; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 10% do capital social, subscrita pelo sócio PROINCO – Promotion of Investments and Commerce, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas a não sócios, bem como a sua divisão, é livre, não dependendo do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Por interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por e-mail.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações especiais)
Texto do artigo · p. 20 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 b) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 20 d) A proposição de acção pela sociedade contra os sócios, bem como a desistência e transação nessas acções;
Número ou marcador · p. 20 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 20 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Texto do artigo · p. 20 As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por quem o substitua nessa qualidade e as extraordinárias podem ser realizadas quando solicitadas por pelo menos três sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é dirigida e administrada por um conselho de administração, cujos titulares são designados pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores são eleitos por períodos de quatro anos, renováveis e os mandatos são livremente revogáveis pelos sócios reunidos em assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como em letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros e reserva legal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos termos
Texto do artigo · p. 21 fixados por lei ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso, regularão as disposições do Código Comercial da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos de publicação, confirmo por esta, que, por acta da Assembleia Geral de accionistas de 16 de Junho de 2021, a sociedade Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100086298, se procedeu ao aumento do seu capital social da sociedade de 68.000.000,00MT (sessenta e oito milhões de meticais) para 196.000.000,00MT (cento e noventa e seis milhões de meticais),que correspondem a um total de 1.960.000 (um milhão, novecentas e sessenta mil) acções de 100,00MT (cem meticais) cada, tendo igualmente alterado na sua totalidade o pacto social da sociedade, que passa a ser o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Forma, nome e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, primeiro andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) O objecto social da sociedade é o desenvolvimento de actividades na área de seguros para o ramo vida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante Deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cento e noventa e seis milhões de meticais e está representado por um milhão e noventa e sessenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em todos os casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Neste caso acima, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Acções
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Acções próprias
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo sexto. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, Conselho de Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou fiscal único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis, excepto no caso do Conselho Fiscal ou fiscal único que terá mandatos de 1 (um) ano renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade, embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral devidamente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Reunião de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e são ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, na sede social da sociedade ou em qualquer outro local ou formato, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do fiscal único e, extraordinariamente, quando convocada nos termos do n.º 3 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral têm lugar sempre que convocadas por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho
Texto do artigo · p. 22 de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas poderão, também, tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade ou assinando e datando uma cópia da resolução tomada. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, ou por vídeo conferência ou conferência telefónica, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório comunicado aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará. O aviso convocatório pode ser enviado por carta registada ou por correio electrónico, desde que com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, o lugar ou forma que a reunião terá lugar e a data e hora da mesma.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, pode ser dispensado o prazo previsto no n.º 6 deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. O accionista que for pessoa colectiva farse-á representar por uma pessoa singular para esse efeito designada na referida carta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Votação
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Sem prejuízo do n.º 4 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais) serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os accionistas podem votar com carta mandadaeira dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, o mandato que não contenha poderes especiais para o efeito não será válido.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no n.º 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração irá nomear de entre si o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard Moçambique - Companhia de Seguros, S.A. deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Conselho de Administração poderá nomear uma Comissão Executiva e/ou outras subcomissões, que serão responsáveis pela gestão diária da sociedade. Os termos de referência de tais comissões são aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O presidente do da Comissão Executiva será nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe, também, a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Formas de vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura do administrador que cumular o cargo de Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites do seu mandato;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de representante da sociedade na medida dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura de mandatário, nomeado pela Assembleia Geral ou por quaisquer dois administradores ou pelo Presidente da Comissão Executiva, a quem tenham sido conferidos poderes bastantes e suficientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 23 O ano financeiro da sociedade inicia a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 23 Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, é deduzida a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Texto do artigo · p. 24 As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 28 de Junho de 2021. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué
Texto do artigo · p. 24 Para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué, sociedade sita no bairro Cimento, Avenida/Rua da República, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada no dia 18 de Março de 2020, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101307786, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 Aos onze de Julho do ano de dois mil e vinte, pelas quinze horas, reuniu na sede social, sita no bairro Cimento, Avenida/Rua da República, distrito de Gurué, o conselho de administração da sociedade comercial denominada Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué, presidida pelo sócio Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, com a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 24 Ponto um. Saída dos sócios Cardoso Henriques Meque e Mirage Bacar Marcane;
Texto do artigo · p. 24 Ponto dois. Entrada de novas sócias Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola;
Texto do artigo · p. 24 Ponto três. Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
Número ou marcador · p. 24 a) Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101222648C, emitido a 23 de Novembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 24 b) Cláudia Alfândica Mutariga Meque, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050102588557C, emitido a 17 de Dezembro de 2019, pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 24 c) Abdul Carimo Nordine Sau, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100276062M, emitido a 3 de Setembro de 2015, com a quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 24 d) Clarisse Benfica da Cruz Viola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100228888N, emitido a 31 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social subscrito.
Texto do artigo · p. 24 Estiveram presentes os sócios Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, Abdul Carimo Nordine Sau, Cardoso Henriques Meque, Mirage Bacar Marcane, Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola.
Texto do artigo · p. 24 Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos três pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) Saída dos sócios Cardoso Henriques Meque e Mirage Bacar Marcane;
Número ou marcador · p. 24 b) Entrada de novas sócias Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola; e c)Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
Texto do artigo · p. 24 Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101222648C, emitido a 23 de Novembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
Texto do artigo · p. 24 Cláudia Alfândica Mutariga Meque, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050102588557C, emitido a 17 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
Texto do artigo · p. 24 Abdul Carimo Nordine Sau, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100276062M, emitido a 3 de Setembro de 2015, com a quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito; e
Texto do artigo · p. 24 Clarisse Benfica da Cruz Viola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100228888N, emitido a 31 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social subscrito.
Texto do artigo · p. 24 Nada mais havendo a tratar, foi a sessão da administração encerrada pelo presidente pelas dezasseis horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelo presidente e pela secretária que a redigiram.
Texto do artigo · p. 24 Quelimane, 10 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Hibiscus Management Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 7 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101628558, uma entidade denominada Hibiscus Management Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Eugénio Miqueas Horácio Dombo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102277871Q, emitido a 15 de Outubro de 2020, residente na avenida Mártires da Mueda, no bairro Sommerschield, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 19: PROINCO – Promotion of Investments and Commerce, Limitada, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com NUEL 100846276, emitido a 19 de Abril de 2017, pela Conservatória do Registo de Entidades Legais, com sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, cidade de Maputo, com NUIT 400785139, neste acto representada pelo seu director-geral Eugénio Miqueas Horácio Dombo, com poderes bastantes para o efeito. Que, pelo presente contrato de sociedade,
  6. Texto do artigo, página 19: outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Hibiscus Management Services, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, segundo andar, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de gestão, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de consultoria, engenharia e gestão de recursos naturais, incluindo estudos de impacto ambiental;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Importação, distribuição e comercialização de produtos diversos, nomeadamente agrícolas, equipamentos médicos hospitalares, electrónicos, consumíveis, tecnológicos, acessórios e outros equipamentos complementares;
  22. Número ou marcador, página 19: c) Comércio geral, a grosso e a retalho de mercadoria diversa, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos.
  23. Número ou marcador, página 19: d) Serviços de procurement;
  24. Número ou marcador, página 19: e) Gestão, assessoria e intermediação comercial;
  25. Número ou marcador, página 19: f) Serviços de impressão e serigrafia;
  26. Número ou marcador, página 19: g) Comércio online de produtos diversos;
  27. Número ou marcador, página 19: h) Representação de marcas, gestão de participações e investimentos;
  28. Número ou marcador, página 19: i) Outras actividades legalmente autorizadas que complementem o objecto social prosseguido pela sociedade.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer outras actividades conexas, directa ou indirectamente relacionadas, complementares ou não com o seu objecto, desde que sejam devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subscrito e dividido da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 45.000,00MT, correspondente a 90% do capital social, subscrita pelo sócio Eugénio Miqueas Horácio Dombo; e
  37. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 10% do capital social, subscrita pelo sócio PROINCO – Promotion of Investments and Commerce, Limitada.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  46. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas a não sócios, bem como a sua divisão, é livre, não dependendo do consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o seu titular;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Por interdição ou inabilitação do seu titular;
  52. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  53. Número ou marcador, página 20: d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
  54. Número ou marcador, página 20: e) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  57. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado na lei.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos actos do conselho de administração compete à assembleia geral dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por e-mail.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 20: (Deliberações especiais)
  69. Texto do artigo, página 20: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  70. Número ou marcador, página 20: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Nomeação e destituição dos administradores;
  72. Número ou marcador, página 20: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  73. Número ou marcador, página 20: d) A proposição de acção pela sociedade contra os sócios, bem como a desistência e transação nessas acções;
  74. Número ou marcador, página 20: e) A alteração do contrato da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 20: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 20: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  77. Número ou marcador, página 20: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  80. Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por quem o substitua nessa qualidade e as extraordinárias podem ser realizadas quando solicitadas por pelo menos três sócios.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  83. Texto do artigo, página 20: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo a sessenta por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é dirigida e administrada por um conselho de administração, cujos titulares são designados pela assembleia geral dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer voto de qualidade.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores são eleitos por períodos de quatro anos, renováveis e os mandatos são livremente revogáveis pelos sócios reunidos em assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
  90. Número ou marcador, página 20: Cinco) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  94. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  95. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados;
  96. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados.
  97. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 20: (Responsabilização)
  100. Número ou marcador, página 20: Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  101. Número ou marcador, página 20: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como em letras, fianças, avales e semelhantes.
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 20: (Lucros e reserva legal)
  104. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  105. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
  108. Número ou marcador, página 21: Três) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  111. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos
  112. Texto do artigo, página 21: fixados por lei ou por comum acordo dos sócios.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  115. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso, regularão as disposições do Código Comercial da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 21: Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L
  118. Texto do artigo, página 21: Para efeitos de publicação, confirmo por esta, que, por acta da Assembleia Geral de accionistas de 16 de Junho de 2021, a sociedade Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.R.L., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100086298, se procedeu ao aumento do seu capital social da sociedade de 68.000.000,00MT (sessenta e oito milhões de meticais) para 196.000.000,00MT (cento e noventa e seis milhões de meticais),que correspondem a um total de 1.960.000 (um milhão, novecentas e sessenta mil) acções de 100,00MT (cem meticais) cada, tendo igualmente alterado na sua totalidade o pacto social da sociedade, que passa a ser o seguinte:
  119. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 21: Forma, nome e duração
  122. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Vida Companhia de Seguros (Moçambique), S.A.
  123. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 21: Sede
  126. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, primeiro andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 21: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  131. Número ou marcador, página 21: Um) O objecto social da sociedade é o desenvolvimento de actividades na área de seguros para o ramo vida.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
  133. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante Deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  134. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 21: Capital social
  137. Número ou marcador, página 21: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cento e noventa e seis milhões de meticais e está representado por um milhão e noventa e sessenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  139. Número ou marcador, página 21: Três) Em todos os casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 21: Quatro) Neste caso acima, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 21: Acções
  143. Número ou marcador, página 21: Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  144. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
  145. Número ou marcador, página 21: Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 21: Acções próprias
  148. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
  151. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo sexto. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode fazê-lo livremente.
  154. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  155. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 22: Acções preferenciais
  158. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  161. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  163. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  166. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 22: Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
  168. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, Conselho de Administração e representação da sociedade
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
  171. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
  172. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  174. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 22: Eleição e mandato
  177. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou fiscal único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis, excepto no caso do Conselho Fiscal ou fiscal único que terá mandatos de 1 (um) ano renováveis.
  179. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade, embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 22: Natureza e composição da Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral devidamente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  183. Número ou marcador, página 22: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
  184. Número ou marcador, página 22: Três) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
  185. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 22: Reunião de Assembleia Geral
  188. Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e são ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, na sede social da sociedade ou em qualquer outro local ou formato, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do fiscal único e, extraordinariamente, quando convocada nos termos do n.º 3 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  190. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral têm lugar sempre que convocadas por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho
  191. Texto do artigo, página 22: de Administração ou do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas poderão, também, tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade ou assinando e datando uma cópia da resolução tomada. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, ou por vídeo conferência ou conferência telefónica, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  194. Número ou marcador, página 22: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório comunicado aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará. O aviso convocatório pode ser enviado por carta registada ou por correio electrónico, desde que com aviso de recepção.
  195. Número ou marcador, página 22: Sete) O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos da reunião e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, o lugar ou forma que a reunião terá lugar e a data e hora da mesma.
  196. Número ou marcador, página 22: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, pode ser dispensado o prazo previsto no n.º 6 deste artigo.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 22: Representação em Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. O accionista que for pessoa colectiva farse-á representar por uma pessoa singular para esse efeito designada na referida carta.
  200. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 23: Votação
  203. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Sem prejuízo do n.º 4 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  205. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais) serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  206. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os accionistas podem votar com carta mandadaeira dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, o mandato que não contenha poderes especiais para o efeito não será válido.
  207. Número ou marcador, página 23: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no n.º 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
  208. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
  210. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) e um máximo de 9 (nove) administradores.
  211. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração irá nomear de entre si o Presidente do Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 23: Três) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard Moçambique - Companhia de Seguros, S.A. deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
  213. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  214. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Administração poderá nomear uma Comissão Executiva e/ou outras subcomissões, que serão responsáveis pela gestão diária da sociedade. Os termos de referência de tais comissões são aprovados pelo Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 23: Seis) O presidente do da Comissão Executiva será nomeado pelo Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 23: Sete) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe, também, a fixação da remuneração, quando aplicável.
  217. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 23: Competências
  219. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 23: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  222. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
  223. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
  224. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados. O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 23: Formas de vinculação da sociedade
  227. Texto do artigo, página 23: A sociedade vincula-se:
  228. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  229. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura do administrador que cumular o cargo de Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites do seu mandato;
  230. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de representante da sociedade na medida dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração; ou
  231. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura de mandatário, nomeado pela Assembleia Geral ou por quaisquer dois administradores ou pelo Presidente da Comissão Executiva, a quem tenham sido conferidos poderes bastantes e suficientes.
  232. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 23: Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  235. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  236. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 23: Ano financeiro
  239. Texto do artigo, página 23: O ano financeiro da sociedade inicia a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.
  240. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 23: Balanço e contas
  242. Número ou marcador, página 23: Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
  243. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  244. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 23: Resultados
  246. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, é deduzida a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  247. Número ou marcador, página 23: Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  249. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  251. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  252. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  253. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  255. Texto do artigo, página 24: Das disposições finais
  256. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  258. Texto do artigo, página 24: As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  259. Texto do artigo, página 24: Maputo, 28 de Junho de 2021. – O Conservador, Ilegível.
  260. Texto do artigo, página 24: Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué
  261. Texto do artigo, página 24: Para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué, sociedade sita no bairro Cimento, Avenida/Rua da República, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada no dia 18 de Março de 2020, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101307786, cujo teor é o seguinte:
  262. Texto do artigo, página 24: Aos onze de Julho do ano de dois mil e vinte, pelas quinze horas, reuniu na sede social, sita no bairro Cimento, Avenida/Rua da República, distrito de Gurué, o conselho de administração da sociedade comercial denominada Instituto Politécnico IBN Sina-Sede Gurué, presidida pelo sócio Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, com a seguinte ordem de trabalhos:
  263. Texto do artigo, página 24: Ponto um. Saída dos sócios Cardoso Henriques Meque e Mirage Bacar Marcane;
  264. Texto do artigo, página 24: Ponto dois. Entrada de novas sócias Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola;
  265. Texto do artigo, página 24: Ponto três. Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte redacção:
  266. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 24: Capital social
  268. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
  269. Número ou marcador, página 24: a) Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101222648C, emitido a 23 de Novembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
  270. Número ou marcador, página 24: b) Cláudia Alfândica Mutariga Meque, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050102588557C, emitido a 17 de Dezembro de 2019, pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
  271. Número ou marcador, página 24: c) Abdul Carimo Nordine Sau, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100276062M, emitido a 3 de Setembro de 2015, com a quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
  272. Número ou marcador, página 24: d) Clarisse Benfica da Cruz Viola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100228888N, emitido a 31 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social subscrito.
  273. Texto do artigo, página 24: Estiveram presentes os sócios Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, Abdul Carimo Nordine Sau, Cardoso Henriques Meque, Mirage Bacar Marcane, Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola.
  274. Texto do artigo, página 24: Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos três pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
  275. Número ou marcador, página 24: a) Saída dos sócios Cardoso Henriques Meque e Mirage Bacar Marcane;
  276. Número ou marcador, página 24: b) Entrada de novas sócias Cláudia Alfândica Mutariga Meque e Clarisse Benfica da Cruz Viola; e c)Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração do artigo terceiro que passa a ter a seguinte redacção:
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 24: Capital social
  279. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas:
  280. Texto do artigo, página 24: Abdul Daimo Baptista Amade Talibo, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101222648C, emitido a 23 de Novembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
  281. Texto do artigo, página 24: Cláudia Alfândica Mutariga Meque, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050102588557C, emitido a 17 de Dezembro de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social subscrito;
  282. Texto do artigo, página 24: Abdul Carimo Nordine Sau, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100276062M, emitido a 3 de Setembro de 2015, com a quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito; e
  283. Texto do artigo, página 24: Clarisse Benfica da Cruz Viola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100228888N, emitido a 31 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Beira, com a quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% do capital social subscrito.
  284. Texto do artigo, página 24: Nada mais havendo a tratar, foi a sessão da administração encerrada pelo presidente pelas dezasseis horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelo presidente e pela secretária que a redigiram.
  285. Texto do artigo, página 24: Quelimane, 10 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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