Associação Comunitária de Machonga

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Associação Comunitária de Machonga

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Texto do artigo · p. 9 Associação Comunitária de Machonga
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Comunitária de Machonga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Comunitária de Machonga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Comunitária de Machonga tem como sua sede na Comunidade de Machonga, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
Texto do artigo · p. 9 naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 9 a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 9 f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
Número ou marcador · p. 9 h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 9 i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 9 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
Número ou marcador · p. 9 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 10 n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machonga.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Machonga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A Associação tem os seguintes órgãos
Texto do artigo · p. 10 sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 10 .....................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 10 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 10 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Comunitária de Machonga
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 9: (Denominação natureza e duração)
  4. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Comunitária de Machonga é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Comunitária de Machonga é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A Associação Comunitária de Machonga tem como sua sede na Comunidade de Machonga, Posto Administrativo de Rutanda, Distrito de Sussundenga, Província da Manica.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Objecto e objectivos)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação tem como objecto a protecção e defesa dos interesses da comunidade, assim como a gestão de todos os recursos
  12. Texto do artigo, página 9: naturais existente na mesma, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, minerais, áreas turísticas entre outros.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação tem como objectivos:
  14. Texto do artigo, página 9: a)representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
  15. Número ou marcador, página 9: b) representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; c)representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
  16. Número ou marcador, página 9: d) organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
  17. Número ou marcador, página 9: e) gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  18. Número ou marcador, página 9: f) identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias;
  19. Número ou marcador, página 9: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
  20. Número ou marcador, página 9: h) colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  21. Número ou marcador, página 9: i) propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 9: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
  23. Número ou marcador, página 9: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil;
  24. Número ou marcador, página 9: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  25. Número ou marcador, página 9: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  26. Número ou marcador, página 10: n) gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Categorias de membros)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – os membros fundadores, os que participaram da assembleia geral constitutiva sob indicação da comunidade para representá-la no processo de legalização da associação;
  31. Número ou marcador, página 10: b) membros honorários – são membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 10: c) membros efectivos – são todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos País.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) Não são considerados membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade não estejam baseados nem residem de forma permanente na Comunidade de Machonga.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Condições de adesão)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A adesão à Associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da Comunidade de Machonga há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção, ou mediante proposta de pelo menos 10 (dez) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da Associação.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 10: A Associação tem os seguintes órgãos
  42. Texto do artigo, página 10: sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos titulares)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandados de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  47. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhara as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  48. Número ou marcador, página 10: Quatro) Apos as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  49. Texto do artigo, página 10: .....................................................................
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  52. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 10: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  54. Número ou marcador, página 10: b) quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da Associação.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definidas pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 10: (Casos omisso)
  59. Texto do artigo, página 10: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, e em harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes.
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